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Ato Original
Despacho n.º 8580/2023
Considerando que o regime jurídico relativo ao acesso ao mercado de assistência em escala nos aeródromos portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, preconiza a abertura gradual do acesso ao mercado de assistência em escala;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do referido decreto-lei, se permite a limitação do número de empresas autorizadas a prestar serviços de assistência em escala, nas áreas operacionais dos aeródromos, por forma a garantir a melhor compatibilização das vantagens da introdução de fatores de mercado, com a manutenção de padrões de segurança, qualidade e operacionalidade adequados à operação no setor da aviação civil;
Considerando que o Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República n.º 222, Suplemento, 2.ª série, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 7911-A/2017, de 3 de julho de 2017, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 174/2017, de 8 de setembro de 2017, limitou a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, relativamente às categorias 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operações em pista);
Considerando que o mesmo despacho, que levou ao entendimento e ao lançamento dos concursos por aeroporto e por categoria de serviços individualmente consideradas, numa lógica de funcionamento e de mercado diferenciados, uma vez que as categorias 3 e 5 estão relacionadas com o tráfego de passageiros e a categoria 4 com carga e correio transportados em cada infraestrutura aeroportuária, pode não assegurar uma escala mínima de operação para cada prestador de serviços selecionado, e nem permitir a realocação de meios em períodos de pico;
Considerando que o lançamento dos concursos por categoria de serviços individualmente consideradas, em cada aeroporto, potencia um aumento dos constrangimentos aeroportuários em termos de espaço, uma vez que a existência de mais players no mercado pressupõe a multiplicação dos equipamentos;
Considerando que essa situação pode influenciar os níveis de segurança operacional (safety), na medida em que há pessoal e equipamentos de vários operadores a circularem na placa;
Considerando que o lançamento de um único concurso público internacional de seleção de prestadores para todas as categorias de serviços e aeroportos em que se verificam limitações quanto ao número de prestadores, reduz o nível de constrangimentos aeroportuários em termos de espaço e potencia os níveis de segurança operacional/safety;
Considerando, por outro lado, que o Despacho n.º 14886-A/2013 fixa em dois o número máximo de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros autorizados relativamente à categoria 4 (assistência a carga e correio) no Aeroporto Gago Coutinho (Faro), e que esta atividade é residual naquele aeroporto, pelo que não tem dimensão suficiente para um operador, e que, por conseguinte, se entende que esta categoria de serviços naquele aeroporto deve ser liberalizada;
Considerando, igualmente, que atualmente se prevê que, caso seja atingido o limiar de 200.000 toneladas de carga em qualquer um dos aeroportos referidos, e as previsões da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) indiquem que esse volume de carga será alcançado de forma continuada em cada um dos três anos seguintes, o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala na categoria 4 (assistência a carga e correio) passa a três;
Considerando que esta imposição quanto ao aumento do número de prestadores de serviços na categoria 4 em função do limiar de carga alcançado nos aeroportos referidos, pode reduzir a eficiência, e não permitir economias de escala, se o operador só prestar serviços numa das categorias limitadas;
Considerando que o espaço aeroportuário disponível nos aeroportos referidos pode revelar-se desadequado face ao aumento do número de prestadores de serviços na carga, importando, dessa forma, proceder à eliminação de tal previsão constante atualmente do n.º 3 do Despacho n.º 14886-A/2013;
Determina-se, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, bem como do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
1 - É limitado a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros, nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa) e Francisco Sá Carneiro (Porto), em cada uma das seguintes categorias:
a) Categoria 3 (assistência a bagagem);
b) Categoria 4 (assistência a carga e correio);
c) Categoria 5 (assistência a operações em pista).
2 - É limitado a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros, no aeroporto Gago Coutinho (Faro), em cada uma das seguintes categorias:
a) Categoria 3 (assistência a bagagem);
b) Categoria 5 (assistência a operações em pista).
3 - É revogado o Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República n.º 222, Suplemento, 2.ª série, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 7911-A/2017, de 3 de julho de 2017, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 174/2017, de 8 de setembro de 2017.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de agosto de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.
316757868