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Ato Original
Despacho n.º 8614/2026
Delegação de Competências do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, Luís Filipe Gouveia de Carvalho
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego, no Chefe de Finanças Adjunto António José Cardoso Ferreira, as seguintes competências:
I - A chefia da Secção Única
II - Competências de caráter geral:
1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;
3 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais - com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento que, mediante informação e parecer, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço de Finanças - a emitir pelos funcionários da secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidas, a fiscalização e isenção das mesmas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados estabelecido no artigo 64.º da LGT;
4 - Coordenar e controlar a emissão das certidões, assegurando que as mesmas sejam emitidas tendo em atenção o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 24.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a atempada remessa daquelas que são requeridas pelas instâncias judiciais, com exceção das que dependam de documentos ou elementos que não estejam na disponibilidade do serviço de finanças e necessitem de ser solicitados aos serviços hierarquicamente superiores;
5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros relacionados com os serviços da secção, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias, quando requeridas, nos prazos fixados;
6 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores ou a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária (AT) de nível institucional relevante;
7 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações para apreciação e decisão superior, bem como submeter ao parecer do Chefe do Serviço de Finanças quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão das instâncias superiores;
9 - Instaurar, na aplicação informática do Sistema de Contencioso Administrativo Tributário (SICAT), as reclamações graciosas, os recursos hierárquicos e os processos de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, caso sejam da competência do serviço, com vista à sua preparação para decisão superior;
10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
11 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
12 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente, os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas, cuja competência seja do Serviço de Finanças, e os de liquidação de impostos com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, praticando todos os atos a ele respeitantes e com ele relacionados;
13 - Orientar e coordenar os pedidos de restituição de impostos não informatizados e a sua recolha informática;
14 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços, que sejam da competência do serviço de finanças;
15 - Coordenar e controlar o serviço de correios e registos de entradas;
16 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;
17 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários, controlando a sua existência, consumo e utilização;
18 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
19 - Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual, nos casos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
20 - Assegurar e controlar todo o serviço respeitante ao número de identificação fiscal, nomeadamente a receção, visualização e recolha de todas as declarações e/ou pedidos de inscrição e alteração respeitantes a pessoas singulares e heranças indivisas;
21 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado existentes no Serviço, promovendo os respetivos aumentos e abatimentos aos mapas de cadastro.
III - Competências de caráter específico:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC), promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos atos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos e praticar ou mandar praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização e/ou confirmação dos elementos declarativos respeitantes ao IRS, quando necessário ou determinado;
2 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, na sequência das notificações efetuadas face à fixação ou alteração de rendimento coletável e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças de Viseu;
3 - Assinar mandados passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
4 - Controlar, coordenar e promover todos os procedimentos necessários para propor a cessação oficiosa de atividade de pessoas singulares e coletivas;
5 - Informar e instruir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC;
6 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, de acordo com o artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
7 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
8 - Controlar todos os averbamentos e recolhas de informação ou outros elementos, designadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos, determinados superiormente, em sede de IVA;
9 - Verificar, analisar e controlar a emissão dos modelos 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO) com vista a correção de errados enquadramentos cadastrais;
10 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas;
11 - Controlar e coordenar inícios, alterações e cessações de atividade apresentadas por pessoas singulares e coletivas, bem como o tratamento de declarações relacionadas com a atividade destas;
12 - Controlar, coordenar e orientar todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações, com exceção do pedido de segunda avaliação, previsto no n.º 1 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores;
13 - Controlar a receção e a recolha informática das declarações modelo 1 de IMI e, bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do CIMI, relativo a declarações submetidas via Internet;
14 - Fixar a data da conclusão ou da modificação das obras dos prédios, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do CIMI;
15 - Apreciar e decidir os processos de isenção e de não sujeição a IMI, da competência do Serviço de Finanças, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, bem como promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos do seu reconhecimento;
16 - Apreciar e decidir os pedidos de retificação de áreas e confrontações e as reclamações administrativas referidas no artigo 130.º do CIMI, exceto quando a decisão seja no sentido de indeferimento;
17 - Instruir e decidir as reclamações das matrizes rústicas, exceto nas situações em que a decisão seja de indeferimento;
18 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
19 - Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores, acautelando a sua caducidade;
20 - Orientar e controlar todo o serviço de informática de IMI, garantindo a recolha e atualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;
21 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários dos peritos avaliadores;
22 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), praticando todos os atos com ele relacionados, designadamente, entre outros, instruir processos de liquidação adicional, promover a passagem de certidões, apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção e a instrução dos pedidos de restituição oficiosa;
23 - Efetuar as liquidações do IUC, nos casos previstos no n.º 3, bem como emitir as certidões a que se refere o n.º 5, ambos do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC);
24 - Verificar e controlar as isenções de IUC, previstas no artigo 5.º do CIUC, incluindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo os que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
25 - Controlar a receção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), praticando os atos necessários à liquidação do referido imposto;
26 - Instruir os pedidos de isenção de IMT, previstos nos artigos 7.º e 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT);
27 - Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade;
28 - Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT;
29 - Controlar e decidir as reclamações das liquidações de IMT, cujo resultado seja objeto de liquidação adicional ou restituição parcial de imposto;
30 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientado a prática dos atos necessários à avaliação a efetuar nos termos do artigo 14.º do CIMT;
31 - Controlar e promover o tratamento e fiscalização das relações recebidas de entidades hierarquicamente superiores, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações, bem como todas as outras obrigações previstas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT;
32 - Dispensar, nos termos do artigo 14.º, n.º 6 do CIMT, a avaliação dos bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma;
33 - Controlar a receção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do Imposto do Selo (IS);
34 - Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com o imposto do selo relativo as transmissões gratuitas de bens, promovendo a instrução e praticando todos os atos necessários à conclusão dos processos de liquidação, incluindo aqueles a efetuar em resultado de ações de fiscalização;
35 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo as atualizações matriciais;
36 - Controlar e coordenar todos os restantes atos sujeitos a imposto de selo definidos na respetiva tabela anexa;
37 - Apreciar os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS), com vista à elaboração de despacho pelo chefe do serviço;
38 - Controlar e promover a fiscalização e/ou tratamento das relações recebidas com proveniência nos notários, bem como relações de óbitos e todas as outras obrigações, previstas nos artigos 52.º-A a 63.º-A do CIS;
39 - Receber e controlar os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do NRAU, bem como os celebrados ao abrigo do novo regime do arrendamento rural, sua organização e arquivo, tendo em vista o seu posterior confronto com os rendimentos declarados para efeitos de IR;
40 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos de IS, a que se refere o artigo 24.º do CIS;
41 - Promover, de imediato, o envio dos elementos necessários à Direção de Finanças de Viseu, visando a instauração dos processos administrativos a que se referem os artigos 110.º, n.º 3 e 111.º, ambos do CPPT;
42 - Atribuição de números de contribuintes de heranças indivisas, para recolha de participações de IS e averbamento da titularidade dos bens das heranças;
43 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos, abandonados ou declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;
44 - Proceder à Instauração de processos de contraordenação e de redução de coima;
45 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução, nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
46 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
47 - Diligenciar e controlar os procedimentos relativos aos processos de contraordenação e processos de redução de coima, exceto os despachos consequentes das apreciações de defesa, pedidos de dispensa e de fixação de coimas;
48 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder à instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atoa a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção, o arquivamento, a dispensa e atenuação de coima prevista no artigo 32.º e a defesa prevista no artigo 77.º, ambos do RGIT;
49 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima, nos termos do artigo 75.º, ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º, ambos do RGIT;
50 - Proceder à instauração dos recursos das decisões de contraordenação, instruir, informar e promover a sua remessa, em tempo útil, ao respetivo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF);
51 - Providenciar pelo cumprimento atempado das decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa, recursos hierárquicos e revisões oficiosas.
IV - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu suplente o Chefe de Finanças Adjunto António José Cardoso Ferreira e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
V - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de março do ano de 2023, ficando, por este meio, ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despacho anterior.
26 de junho de 2026. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, Luís Filipe Gouveia de Carvalho.
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