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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8641/2006 (2.ª série). - Nos termos do consignado no artigo 64.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho, são instrumentos de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço.
No ano escolar de 2005-2006, os processos relativos a requisição e a destacamento, figuras previstas, respectivamente, nos artigos 67.º e 68.º do ECD, obedeceram ao despacho n.º 6862/2005, de 4 de Abril.
Face ao enquadramento legal que regula o concurso do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, é indispensável contribuir para salvaguardar, tão amplamente quanto possível, o disposto no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, onde o dia 30 de Abril de cada ano é indicado como a data adequada para a conclusão da mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do ECD, o que pressupõe um redobrado esforço de articulação entre as direcções regionais de educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
Considerando o que antecede, nos termos do artigo 71.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, determino o seguinte:
1 - Aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário com nomeação definitiva pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica, à data da apresentação da proposta pela entidade proponente, pode ser autorizada a colocação em regime de requisição ou de destacamento, nos termos do presente despacho.
2 - Os contingentes de docentes a destacar e a requisitar, em cada ano escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão distribuídos em função da forma de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.
3 - A autorização de requisição ou de destacamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário obedece ao seguinte procedimento:
a) Compete ao secretário-geral do Ministério da Educação decidir dos pedidos de requisição para o exercício de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação;
b) Compete aos directores regionais de educação decidir dos restantes pedidos de mobilidade;
c) Os pedidos de autorização referentes a requisições e a destacamentos devem ser instruídos pelas entidades proponentes em formulário anexo ao presente despacho, também disponível na Internet, nos endereços da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e das direcções regionais de educação;
d) Os pedidos de requisição para os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação são organizados por estes mesmos serviços, sendo os formulários adequados remetidos à Secretaria-Geral do Ministério da Educação até ao dia 30 de Abril;
e) Os pedidos de requisição, excepto os referidos na alínea a), e de destacamento são remetidos às direcções regionais de educação, onde se situam as entidades proponentes, até ao dia 30 de Abril;
f) Os serviços a que se referem as alíneas a) e b) devem decidir dos pedidos de requisição e destacamento e comunicar aos serviços proponentes, bem como aos estabelecimentos de educação ou de ensino, até ao dia 31 de Maio;
g) O processo de mobilidade encerra a 31 de Maio.
4 - A colocação de docentes por destacamento ao abrigo da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro [cooperativas (CERCI) e associações de ensino especial e IPSS abrangidas pela Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto], obedece aos seguintes procedimentos:
a) Apuramento, pelas direcções regionais de educação competentes, do número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão frequentar as instituições no ano lectivo de 2006-2007;
b) Apresentação pelas instituições de proposta de listagem nominal dos docentes a destacar, respeitando os rácios estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 1102/97, com confirmação pelas direcções regionais de educação da correcção da informação recebida das instituições;
c) As propostas de destacamento são submetidas para autorização do Secretário de Estado da Educação, até ao dia 30 de Abril, pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, após o respectivo parecer;
d) As direcções regionais de educação, após conhecimento da decisão, comunicam aos serviços proponentes, bem como aos estabelecimentos de educação ou de ensino, até ao dia 31 de Maio.
5 - Os pedidos de requisição e de destacamento de docentes que não se integram no disposto nos números anteriores são informados pelas direcções regionais de educação e submetidos à consideração do Secretário de Estado da Educação.
6 - Só em casos excepcionais, decorrentes de situações supervenientes e devidamente fundamentadas, poderão ser autorizados os pedidos formulados após os prazos estabelecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 e nas alíneas c) e d) do n.º 4 do presente despacho, pedidos esses que deverão cumprir os procedimentos estabelecidos no n.º 5.
7 - Os docentes a quem seja autorizada uma das figuras de mobilidade previstas no presente despacho, à excepção dos docentes a quem foi autorizada a colocação no ensino português no estrangeiro, devem apresentar-se na escola a cujo quadro pertencem ou na escola de afectação no dia 1 de Setembro, devendo, posteriormente, apresentar-se no serviço ou organismo para o qual foi autorizada a respectiva mobilidade.
8 - As escolas a cujos quadros os docentes pertencem ou estão afectos apenas podem permitir a ausência dos mesmos após a recepção formal do despacho autorizador da respectiva mobilidade.
9 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elaborará, em articulação estreita com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação, o relatório final do processo global de mobilidade, de âmbito nacional, relativo a cada ano escolar.
10 - É revogado o despacho n.º 6862/2005 (2.ª série), de 4 de Abril.
27 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
