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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 865/2023
À Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) compete, no âmbito das suas atribuições, proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, nos termos da alínea f) do n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.
As decisões proferidas nestes processos de contraordenação devem fixar o montante das custas de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo.
De acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aplicável à matéria em apreço por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, deve recorrer-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de fixação do montante de custas processuais, o qual deve ter por referência a unidade de conta (UC) processual, o qual se encontra atualmente fixado no montante de (euro)102,00.
Nesta conformidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino que:
1 - No final de cada processo de contraordenação são fixadas as custas a suportar pelo arguido, nos termos que consta do Anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, determinando-se igualmente quem as deve suportar, incluindo nos casos de advertência ou do termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
2 - São devidas custas nos casos em que seja proferida decisão de:
a) Advertência ou admoestação;
b) Termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
c) Condenação de pagamento de coima e/ou sanção acessória ou medida cautelar;
d) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da admissão dos recursos mencionados na alínea anterior.
3 - Nas situações em que a lei admite o pagamento voluntário da coima e quando o arguido proceda ao mesmo dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados no processo.
4 - Nos casos em que seja proferida decisão de arquivamento do processo, não há lugar ao pagamento de custas.
5 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atuação conjunta;
b) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão.
6 - As custas deverão cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:
a) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
b) As despesas de transporte e ajudas de custo;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras diligências prévias no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
7 - O pagamento das custas em prestações apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC.
8 - O valor das custas é atualizado nos termos legais, em conformidade com a evolução da unidade de conta processual (UC).
9 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP).
10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
6 de janeiro de 2023. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.
ANEXO A
Tabela de custas em processos de contraordenação
316044507
