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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8651/2014
O Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, estabelece as regras orientadoras para a organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e ensino não superior, fixando os princípios que devem ser observados na elaboração do calendário escolar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Determina o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, que, por despacho ministerial, são definidas as datas indicativas de duração dos períodos letivos e interrupção das atividades educativas e letivas, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas de avaliação externa, para cada ano escolar.
O calendário escolar constitui-se, assim, como elemento indispensável à planificação das atividades a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a execução do seu projeto educativo e do seu plano anual de atividades.
Por outro lado, nele se visa conciliar as necessidades educativas dos alunos com a organização da vida familiar e a relação da escola com a comunidade escolar.
Neste contexto, procede-se no presente despacho à definição do calendário escolar para o ano escolar de 2014-2015, e também do calendário de realização das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário e de afixação dos respetivos resultados no ano de 2015.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, na redação dada pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determina-se, para o ano letivo de 2014-2015, o seguinte:
Calendário escolar
1. Educação pré-escolar
1.1 - As atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, de acordo com o calendário indicativo constante do anexo I do presente despacho.
1.2 - As interrupções das atividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre os dias 17 de dezembro de 2014 e 2 de janeiro de 2015 e entre os dias 23 de março e 6 de abril de 2015, inclusive.
1.3 - Na época do Carnaval tem lugar uma interrupção das atividades educativas entre os dias 16 e 18 de fevereiro de 2015, inclusive.
1.4 - Os planos de atividades, a elaborar anualmente pelas direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respetivo calendário anual de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.
1.5 - Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar deve ser tido em conta o início das atividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.
1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do 3.º período letivo, previsto para a educação pré-escolar, os educadores de infância devem realizar a avaliação da aprendizagem das crianças da respetiva turma e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.
1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período para realizarem a avaliação das crianças da respetiva turma, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.
1.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família.
2. Ensinos básico e secundário
2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial, no ano letivo de 2014-2015, é o constante do anexo I ao presente despacho.
2.2 - As interrupções das atividades letivas, para o ano letivo de 2014-2015, são as constantes do anexo II ao presente despacho.
2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os seus alunos.
2.4 - As reuniões de avaliação intercalares, nas situações em que se justifiquem, não devem interferir com o normal funcionamento das atividades letivas.
2.5 - Os momentos de avaliação de final de períodos letivos são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor.
2.6 - Sem prejuízo do número anterior, os momentos para a atribuição da classificação no final do 3.º período, nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, devem ter lugar antes da divulgação dos resultados da avaliação externa.
2.7 - No período em que decorre a realização das provas finais e dos exames, as escolas devem adotar medidas organizativas ajustadas, a constar no respetivo plano anual de atividades, para os anos de escolaridade não sujeitos a provas e ou exames, de modo a garantir o máximo de dias efetivos de atividades escolares e o cumprimento integral dos programas e das metas curriculares nas diferentes disciplinas.
2.8 - As escolas que não puderem adotar as medidas organizativas previstas no número anterior devem comunicar a situação à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao termo do 2.º período letivo.
2.9 - Para os alunos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que venham a ter acompanhamento extraordinário, as atividades letivas podem prolongar-se até ao terceiro dia útil da segunda semana de julho, devendo ser adotadas as medidas organizativas adequadas para o efeito.
2.10 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3. Estabelecimentos particulares do ensino especial
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação e Ciência, no ano letivo de 2014-2015, é o constante do anexo III ao presente despacho.
3.2 - As interrupções das atividades letivas, no ano letivo de 2014-2015, são as constantes do anexo IV ao presente despacho.
3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:
i. Nos dois dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo.
ii. Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.
3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres, nos períodos situados fora das atividades letivas e do encerramento para férias, e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.
4. Dia do diploma
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.
5. Anexos
Constituem anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:
a) Anexo I - Calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial;
b) Anexo II - Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial;
c) Anexo III - Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial;
d) Anexo IV - Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial;
e) Anexo V - Calendário de Provas Finais de Ciclo dos 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico e Provas de Equivalência à Frequência do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico;
f) Anexo VI - Calendário de Provas Finais de Ciclo do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Provas de Equivalência à Frequência do 3.º Ciclo do Ensino Básico;
g) Anexo VII - Calendário de Exames Nacionais e Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário.
26 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.
ANEXO I
Calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial
ANEXO II
Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial
ANEXO III
Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO IV
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO V
CALENDÁRIO DE PROVAS FINAIS DOS 1.º e 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO
Afixação de pautas da 1.ª Fase: 16 de junho de 2015
Período de Acompanhamento Extraordinário: 18 de junho a 8 de julho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 9 de julho de 2015
Afixação de pautas da 2.ª Fase: 27 de julho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Fase: 20 de agosto de 2015
Provas de Equivalência à Frequência dos 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico
1.ª Fase: 12 a 21 de maio de 2015
2.ª Fase: 13 a 17 de julho de 2015
Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 16 de junho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 9 de julho de 2015
Afixação de pautas da 2.ª Fase: até 27 de julho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Fase: 20 de agosto de 2015
ANEXO VI
CALENDÁRIO DE PROVAS FINAIS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO
Afixação de pautas da 1.ª Chamada: 9 de julho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Chamada: 4 de agosto de 2015
Afixação de pautas da 2.ª Chamada (exceto PLNM): 15 de julho de 2015
Afixação de pautas da 2.ª Chamada de PLNM: 4 de agosto de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Chamada: 20 de agosto de 2015
Provas de Equivalência à Frequência do 3.º Ciclo do Ensino Básico
1.ª Fase: 15 a 24 de junho de 2015
2.ª Fase: 1 a 7 de setembro de 2015
Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 9 de julho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 4 de agosto de 2015
Afixação de pautas da 2.ª Fase: até 14 de setembro de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2.ª Fase: 2 de outubro de 2015
ANEXO VII
CALENDÁRIO DE EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO
1.ª FASE
Afixação de pautas da 1.ª Fase: 13 de julho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1ª Fase: 14 de agosto de 2015
Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário
1.ª Fase: 15 a 26 de junho de 2015
Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 13 de julho de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 14 de agosto de 2015
CALENDÁRIO DE EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO
2.ª FASE
Afixação de pautas da 2.ª Fase: 4 de agosto de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 2ª Fase: 26 de agosto de 2015
Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário
2.ª Fase: 17 a 24 de julho de 2015
Afixação de pautas da 1.ª Fase: até 4 de agosto de 2015
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação das provas da 1.ª Fase: 26 de agosto de 2015
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