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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8680/2023
O Governo elegeu como prioridade travar um combate determinado contra a corrupção. Para o efeito foi aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e, subsequentemente, com o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o RGPC - Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 definiu objetivos no sentido de se trilhar um caminho de promoção da transparência e da integridade como valores comuns integrantes de uma cultura partilhada por todos os cidadãos, do fortalecimento das instituições públicas e da confiança que os cidadãos nelas devem depositar, do fomento e a garantia de existência de igualdade de tratamento e de oportunidades para todos os cidadãos, da melhoria da saúde das finanças públicas, do ambiente de negócios e do desempenho da economia e o reforço da segurança interna quanto a ameaças externas, todos alicerçados nos seguintes princípios:
Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade.
Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.
Reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas.
Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar os tempos de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição.
Produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção.
Cooperar no plano internacional no combate à corrupção.
O rigoroso quadro legal e regulamentar existente, disponibiliza as ferramentas e os instrumentos necessários à prevenção e combate da corrupção e da fraude, que importa pôr em prática na área da economia e do mar.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação atual, determino o seguinte:
1 - Os serviços e organismos, incluindo as estruturas de missão sobre minha direção, superintendência ou tutela, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas devem, nos termos do RGPC, adotar e implementar os seguintes instrumentos:
a) Plano de prevenção de riscos de corrupção, infrações conexas e conflitos de interesse (PPR);
b) Código de conduta;
c) Programa de formação;
d) Canal de denúncias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos e as estruturas de missão sobre minha direção, superintendência ou tutela devem adotar a check list de combate ao conluio na contratação pública, anexa ao presente despacho, elaborada de acordo com as recomendações da Autoridade da Concorrência, a qual deve acompanhar como anexo as propostas de adjudicação apresentadas pelo júri ou, não o havendo, por quem analisar as propostas.
3 - Para efeitos do disposto no presente despacho, as entidades designam, de entre os elementos de direção superior ou equiparado, um responsável que garante e controla a aplicação dos diversos instrumentos.
4 - Os instrumentos referidos no presente despacho devem ser publicados na página na internet do serviço ou organismo a que respeitam, no prazo máximo de 3 meses.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar presta apoio aos serviços e organismos que empreguem menos de 50 trabalhadores na elaboração e implementação do presente despacho.
6 - As entidades abrangidas pelo presente despacho devem comunicar à Secretaria-Geral, até ao dia 15 e março de cada ano, um relatório de monitorização e aplicação dos diversos instrumentos.
7 - A Secretaria-Geral deve, até final de abril de cada ano, submeter à minha homologação um relatório de monitorização e aplicação do presente despacho, com recomendações, o qual deve ser publicado na página na internet dos serviços e organismos.
8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.
21 de agosto de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
ANEXO
Check list de combate ao conluio na contratação pública
316791117