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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8764/2010
O artigo 156.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010, determina que as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Por outro lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional indica um conjunto de medidas a tomar, durante esta legislatura, em matéria de segurança rodoviária e protecção civil.
Assim, tendo presente o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A e no artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, ambos aditados pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, determino que, durante o ano de 2010, sejam observadas as seguintes regras na aplicação das verbas existentes na rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos» do orçamento de cada governo civil:
1 - Um terço destina-se ao financiamento da aquisição de equipamentos para as associações humanitárias de bombeiros, directamente ou através das respectivas federações distritais, em conformidade com as especificações aprovadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
2 - Um terço destina-se ao financiamento de acções e campanhas de prevenção e segurança rodoviárias, ouvido o conselho coordenador do distrito.
3 - Um terço destina-se ao apoio e financiamento de associações no âmbito do distrito, incluindo as que cooperam com os governos civis em acções de prevenção da criminalidade e de promoção da segurança comunitária.
4 - Os governos civis ficam autorizados a efectuar transferências orçamentais, a partir da rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos», com vista ao reforço de outras rubricas do seu orçamento, para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
5 - O equipamento adquirido ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 pode ser utilizado em qualquer parte do território nacional.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em casos excepcionais as verbas existentes na rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos» do orçamento de cada governo civil podem, mediante despacho de autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ser usadas no reforço de outras rubricas.
17 de Maio de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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