Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8847/2001 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego.
Do mesmo modo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, a atribuição de compensação remuneratória, durante a frequência das acções de formação, suspende, total ou parcialmente, o pagamento das prestações de desemprego, consoante o valor daquela compensação seja, respectivamente, de valor igual ou superior à prestação de desemprego ou inferior a esta.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, as situações relativas à frequência de acções de formação profissional, excepto no que respeita à formação promovida pela entidade empregadora, não relevam para efeitos de enquadramento no regime geral da segurança social. Também nas situações de suspensão total das prestações de desemprego não há lugar a registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e nas situações de suspensão parcial o mesmo efectua-se pela diferença entre os valores da compensação remuneratória e da prestação de desemprego.
Considerando que, assim, pode ocorrer uma lacuna na carreira contributiva do beneficiário com repercussões no âmbito da protecção na maternidade, paternidade e adoptação, quer ao nível do reconhecimento do direito às respectivas prestações, por via do não preenchimento do prazo de garantia, quer ao nível da determinação da remuneração de referência para cálculo das mesmas;
Considerando, igualmente, não ser legítimo, nem coerente, que o cumprimento de um dever legal, como é a aceitação de formação profissional por parte de desempregados subsidiados, penalize o beneficiário, ao provocar a desprotecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, cuja dignidade e relevância social determinou que a atribuição de certas prestações, neste âmbito, suspendesse o pagamento de prestações de desemprego em curso;
Considerando, ainda, que face ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, idêntica desprotecção pode ocorrer nas situações de incapacidade temporária para o trabalho verificadas após o início de actividade profissional subsequente ao período de desemprego subsidiado em que tenha havido formação profissional;
E tendo em atenção que a articulação da frequência de formação profissional por desempregados subsidiados com o acesso à protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade, adopção e doença representa não só a limitação de direitos mas também uma incoerência sistemática formal:
Termos em que, para obstar a que tais direitos possam ser postos em causa, determino o seguinte:
1 - A ausência de registo de remunerações ou a sua efectuação pela diferença entre os valores da compensação remuneratória e da prestação de desemprego, decorrente da frequência de acções de formação profissional por titulares da prestação de desemprego, não afecta, quanto à verificação do prazo de garantia e ao cálculo da remuneração de referência, a atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de incapacidade para o trabalho por doença verificadas após o início de actividade profissional subsequente ao período de desemprego subsidiado em que tenha havido formação profissional.
2 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.
