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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8900/2019
A necessidade de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis e o combate à pobreza energética justificaram, em 2010 e 2011, a adoção de medidas de política pública que garantissem o acesso universal aos serviços energéticos essenciais, em condições de menor esforço financeiro.
Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, que se traduz na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, determinado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
A importância deste instrumento de política e justiça social é evidenciado pelo cada vez mais elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social de fornecimento de energia elétrica. Hoje, resultado das alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a atribuição da tarifa social é feita de forma automática, o que permitiu alargar o número de beneficiários a mais de 800 mil agregados familiares, dos quais cerca de 778 mil são clientes finais de eletricidade.
Foi ouvida a ERSE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
Ponto único - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
20 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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