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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8954/2020
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, estabelece que os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada são definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Decorridos onze anos da aplicação do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, torna-se necessário adequar requisitos técnicos e considerar os critérios de cálculo da carga de incêndio modificada.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro
Os números 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«1.º
[...]
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada, respetivamente para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
2.º
[...]
A carga de incêndio modificada e a densidade de carga de incêndio modificada podem ser determinadas pelos seguintes métodos:
a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e do poder calorífico inferior dos materiais existentes no compartimento em causa;
b) [...].
3.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo
1 - Cálculo determinístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
b) A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afeto às utilizações-tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
2 - Cálculo probabilístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
a2) Para atividades de armazenamento:
b) A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
b1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
b2) Para atividades de armazenamento:
c) Em que:
c1) Para as fórmulas das alíneas a1) e b1) - atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
q(índice si) - valor estatístico da densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de atividade (i), em MJ/m2, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
S(índice i) - área afeta à zona de atividade (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de atividade (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de atividade da zona (i);
N(índice a) - número de zonas de atividades distintas; S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
c2) Para as fórmulas das alíneas a2) e b2) - atividades de armazenamento:
q(índice vi) - valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
h(índice i) - altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;
S(índice i) - área afeta à zona de armazenamento (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
N(índice ar) - número de zonas de armazenamento distintas;
S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
4.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo
1 - A carga de incêndio modificada (Q), em MJ, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
2 - A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
7.º
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação
1 - Os valores estatísticos da densidade de carga de incêndio (q(índice si)) e da carga de incêndio por unidade de volume (q(índice vi)), bem como o valor correspondente do coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) assume os valores 2,0; 1,5 e 1,0 consoante o risco de ativação relativo à atividade seja alto, médio ou baixo, respetivamente.
3 - [...]
a) [...];
b) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro
«ANEXO
QUADRO I
Poder calorífico inferior dos diversos elementos combustíveis (Hi) (1)
[...]
QUADRO II
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação, para diversas atividades industriais e de armazenamento
Artigo 4.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada, respetivamente para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
Artigo 2.º
Métodos de cálculo
A carga de incêndio modificada e a densidade de carga de incêndio modificada podem ser determinadas pelos seguintes métodos:
a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e do poder calorífico inferior dos materiais existentes no compartimento em causa;
b) Cálculo probabilístico, baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida no compartimento em causa.
Artigo 3.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo
1 - Cálculo determinístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
b) A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afeto às utilizações-tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
2 - Cálculo probabilístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
a2) Para atividades de armazenamento:
b) A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
b1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
b2) Para atividades de armazenamento:
c) Em que:
c1) Para as fórmulas das alíneas a(índice 1) e b(índice 1) - atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
q(índice si) - valor estatístico da densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de atividade (i), em MJ/m2, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho; S(índice i) - área afeta à zona de atividade (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de atividade (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de atividade da zona (i);
N(índice a) - número de zonas de atividades distintas; S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2;
c2) Para as fórmulas das alíneas a2) e b2) - atividades de armazenamento:
q(índice vi) - valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
h(índice i) - altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;
S(índice i) - área afeta à zona de armazenamento (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
N(índice ar) - número de zonas de armazenamento distintas;
S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
Artigo 4.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo
1 - A carga de incêndio modificada (Q), em MJ, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
2 - A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Artigo 5.º
Poder calorífico inferior
O poder calorífico inferior (H(índice i)) dos diversos elementos combustíveis consta do quadro I anexo ao presente, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Coeficiente adimensional de combustibilidade
O coeficiente adimensional de combustibilidade (Ci) assume os valores abaixo discriminados, em conformidade com as seguintes tipologias de risco:
a) Risco alto, o valor de 1,60, para:
i) Produtos liquefeitos cuja tensão de vapor a 15ºC seja superior a 28 kPa;
ii) Líquidos cujo ponto de inflamação é inferior a 38ºC;
iii) Sólidos cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC;
iv) Produtos suscetíveis de formar misturas explosivas com o ar (poeiras, nevoeiros, vapores e gases combustíveis);
v) Produtos suscetíveis de entrar em combustão espontânea;
b) Risco médio, o valor de 1,30, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 38 e 100ºC;
ii) Sólidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 100 e 200ºC;
iii) Sólidos suscetíveis de emitir vapores inflamáveis;
c) Risco baixo, o valor de 1,00, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação seja superior a 100ºC;
ii) Sólidos cujo ponto de inflamação seja superior a 200ºC.
Artigo 7.º
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação
1 - Os valores estatísticos da densidade de carga de incêndio (q(índice si)) e da carga de incêndio por unidade de volume (q(índice vi)), bem como o valor correspondente do coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) assume os valores 2,0; 1,5 e 1,0 consoante o risco de ativação relativo à atividade seja alto, médio ou baixo, respetivamente.
3 - Quando existam várias atividades no mesmo compartimento corta-fogo, o coeficiente de ativação (R(índice ai)) a adotar deve ser:
a) O inerente à atividade de maior risco, sempre que esta ocupe, pelo menos, 10 % da área útil desse compartimento;
b) A média dos riscos de ativação das diferentes atividades, ponderada pelas respetivas áreas.
ANEXO
QUADRO I
Poder calorífico inferior dos diversos elementos combustíveis (Hi) (1)
QUADRO II
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação, para diversas atividades industriais e de armazenamento
313501471
