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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8959/2007
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/77, de 2 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças e pessoal civil da Guarda Nacional Repúblicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:
Primeira refeição (pequeno-almoço) - Euro 0,88;
Almoço/jantar - Euro 4,03;
Diária - Euro 94,8.
2 - Nos casos em que o abono seja feito em dinheiro, depois de autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo este quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.
3 - Os quantitativos fixados no n.º 1 produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
30 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.