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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 897/2004 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o Projecto do Subsistema de Tarouca, no município de Tarouca, utilizando para o efeito 8898,10 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/97, de 2 de Novembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total da REN afectada, com incidência quase exclusiva em áreas de risco de erosão, a execução deste projecto provocará, de uma forma geral e a longo prazo, mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolventes;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Tarouca não obsta à execução do projecto;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes quanto à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas a afectar, bem como das características da obra na fase de construção, a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, designadamente:
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá obter, por parte dos proprietários marginais, autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por uma faixa de 10 m;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação das tubagens, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverão ser adoptadas as soluções técnicas preconizadas em projecto (desenho n.º 42018 55 35 325 B) sempre que haja atravessamento de linhas de água;
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá assegurar, em perfeitas condições, a funcionalidade e estabilidade das linhas de água intervencionadas;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes que ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
A área e o tempo de trabalho devem ser restringidos ao mínimo indispensável;
Deverá ser feita a descarga do efluente tratado no local onde a actual estação de tratamento de águas residuais (ETAR) efectua a descarga;
Após a conclusão dos trabalhos, como da desactivação da actual ETAR, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
Deverá ser criada uma cortina verde, constituída por sebes e ou espécies arbóreas autóctones ripícolas, em volta do perímetro da ETAR:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do Subsistema de Tarouca, no município de Tarouca, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
30 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
