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Ato Original
Despacho n.º 8971/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2024, de 24 de dezembro, que aprovou o V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2025-2027 (V PAPCTSH), prevê, no âmbito do objetivo específico «Garantir a proteção e promover a autonomização das vítimas» e da medida relacionada com a «Revisão do quadro legal e administrativo aplicável às vítimas do crime de tráfico de seres humanos», a criação de um grupo de trabalho para identificação das questões que devem ser refletidas no regime jurídico aplicável à proteção e à assistência das vítimas, bem como a subsequente aprovação desse regime jurídico (R54 e R55).
A complexidade e transversalidade da matéria justificam a constituição de um grupo de trabalho interministerial, que assegure uma abordagem integrada de diversas dimensões, desde as relativas à sinalização, identificação, proteção e assistência das vítimas, até às questões, entre outras, do acesso a direitos sociais, saúde, habitação, inserção profissional, autonomização e articulação institucional no quadro da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Esta abordagem mostra-se consonante com a lógica de articulação intersetorial já acolhida no V PAPCTSH 2025-2027.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2024, de 24 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para a elaboração do regime jurídico aplicável à proteção e à assistência das vítimas do crime de tráfico de seres humanos, doravante designado por Grupo de Trabalho.
2 - O Grupo de Trabalho tem por missão identificar, sistematizar e propor as soluções normativas, procedimentais e institucionais a integrar no regime jurídico aplicável à proteção e à assistência das vítimas do crime de tráfico de seres humanos.
3 - Constituem objetivos do Grupo de Trabalho, designadamente:
a) Proceder ao levantamento e à análise do quadro jurídico e administrativo vigente aplicável às vítimas do crime de tráfico de seres humanos;
b) Identificar lacunas, insuficiências, sobreposições e constrangimentos normativos ou procedimentais;
c) Propor medidas de harmonização, simplificação e reforço do quadro de proteção e assistência;
d) Apresentar proposta de regime jurídico aplicável à proteção e à assistência das vítimas do crime de tráfico de seres humanos, incluindo, se necessário, propostas de alteração legislativa e regulamentar conexas;
e) Promover a articulação entre as várias áreas governativas e entidades com competências nesta matéria.
4 - O Grupo de Trabalho funciona em formação restrita e em formação alargada.
5 - Integram o Grupo de Trabalho, em formação restrita, representantes das seguintes áreas governativas:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área governativa da cidadania e igualdade, que coordena;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área governativa das migrações;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área governativa da justiça;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área governativa da administração interna;
e) Um representante do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
6 - Integram o Grupo de Trabalho, em formação alargada, mediante convocatória da coordenação, representantes das seguintes áreas governativas e/ou entidades, sempre que a natureza das matérias o justifique:
a) Um representante da área governativa da Saúde;
b) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
c) A Chefe de Equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos (OTSH);
d) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA);
e) Um representante da Procuradoria-Geral da República (PGR);
f) Um representante da Polícia Judiciária;
g) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
h) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
i) Os representantes de organizações da sociedade civil da Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico (RAPVT) na Comissão Técnica de Acompanhamento do V PAPCTSH.
7 - A coordenação do Grupo de Trabalho compete à área governativa da cidadania e igualdade, sendo o apoio técnico assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
8 - Os membros do Grupo de Trabalho são designados no prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente despacho, mediante comunicação à área governativa da cidadania e igualdade.
9 - Em função das matérias constantes da ordem de trabalhos, podem ser convocadas reuniões:
a) Apenas da formação restrita;
b) Da formação alargada;
c) Setoriais, com participação exclusiva das áreas governativas ou entidades diretamente relevantes para a matéria em apreciação.
10 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nas reuniões do grupo de trabalho e a colaborar nos trabalhos por ele desenvolvidos outras personalidades ou entidades com competências relevantes em razão da matéria.
11 - O Grupo de Trabalho apresenta à tutela coordenadora uma proposta de regime jurídico aplicável à proteção e à assistência das vítimas do crime de tráfico de seres humanos, no prazo de 150 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação devidamente fundamentada.
12 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
13 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de julho de 2026. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. - 7 de julho de 2026. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves. - 6 de julho de 2026. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes.
320022228