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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9/2012
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à ADCR - Associação para o Desenvolvimento da Conservação e Restauro, NIPC 503 037 796, com sede na Rua das Janelas Verdes, n.º 37, 1200 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, com a excepção das prestações de serviços de conservação e restauro;
Categoria E - Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 1997.09.30, data em que o despacho do Primeiro-Ministro de reconhecimento como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública foi publicado no D.R. II - Série n.º 226/2000, ficando, a partir de 2001.01.01, condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
18/04/2011. - A Subdirectora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (Por Subdelegação, Aviso n.º 7337/2010, DR, 2.ª série, n.º 71, de 2010.04.13).
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