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Ato Original
Despacho n.º 9022/2017
O Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.
O Regulamento (EU) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, veio posteriormente harmonizar esta matéria, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente.
Os produtos biocidas são misturas potencialmente perigosas, devendo o seu manuseamento obedecer a regras de segurança que assegurem a adoção de medidas adequadas que não ponham em risco a saúde humana, bem como a saúde animal e o ambiente, tornando-se necessário suprir a lacuna existente na legislação nacional no que diz respeito à definição de formação adequada no âmbito da gestão de pragas, definido pela Norma Portuguesa (NP) EN 16636:2015.
A autoridade de coordenação nacional para os produtos biocidas é a Direção-Geral da Saúde, competindo-lhe assegurar as funções de articulação e colaboração entre todas as autoridades competentes, em particular com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, no que diz respeito aos produtos biocidas de uso veterinário e preservadores de madeira.
Pretende-se elevar os conhecimentos e as competências dos operadores e técnicos na área de gestão de pragas, proporcionando uma maior especialização, designadamente ao nível das técnicas específicas de utilização dos instrumentos de trabalho, bem como contribuir para um maior desenvolvimento sustentável nesta área, segundo os requisitos da NP EN 16636:2015.
Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, instituiu o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), importa salvaguardar a articulação dos conteúdos dos cursos agora criados com as unidades de formação de Curta Duração (UFCD) dos referenciais de formação da área da gestão de pragas, de modo a estabelecer correspondências e possibilitar a integração desta formação em itinerários de formação qualificante.
Acresce que é igualmente determinante a harmonização desta matéria com as regras relativas ao sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, e com as regras relativas ao âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento previsto na Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
Nos termos do disposto nos artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto, e nos termos conjugados da alínea c) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, e dos artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro,
Assim, os Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no ponto 1.1 do n.º 1 do Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, e da subalínea i), da alínea a), do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define os cursos de formação na área de gestão de pragas.
Artigo 2.º
Cursos de formação na área da gestão de pragas
São criados os cursos de:
a) Gestão de pragas (GP);
b) Biocidas na gestão de pragas (BGP);
c) Gestão de Pragas com técnicas específicas (GPTE);
d) Suporte na prestação do serviço de gestão de pragas (SGP);
e) Formadores em gestão de pragas (FGP).
Artigo 3.º
Destinatários
Os cursos têm os seguintes destinatários:
a) Trabalhadores e operadores com a escolaridade mínima obrigatória, no caso da alínea a) do artigo anterior;
b) Trabalhadores com 12.º ano de escolaridade na área de ciências e tecnologias e técnicos com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações ou equivalente das áreas agroalimentar e do ambiente, no caso das alíneas b), c) e d) do artigo anterior;
c) Técnicos com formação superior e/ou com experiência profissional reconhecida nos termos do artigo 9.º, nas áreas agroalimentar, do ambiente, da saúde ou da biologia, no caso da alínea e) do artigo anterior.
Artigo 4.º
Programas de formação e regulamentos específicos
1 - Os programas dos cursos criados no artigo 2.º e os seus regulamentos específicos são definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em colaboração com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem ter em conta os destinatários dos mesmos, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos da NP EN 16636:2015 que normaliza os serviços de gestão de pragas.
3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados nos sítios da DGS, da DGAV, da DGADR e das DRAP.
Artigo 5.º
Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação
1 - As entidades, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação criados pelo presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras, desde que cumpram os requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de Junho, do artigo 9.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro e do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho.
2 - Em colaboração com a DGS e a DGAV, para efeitos do número anterior e nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, a DGADR e as DRAP efetuam a certificação setorial das entidades formadoras, bem como a homologação das ações de formação, o seu acompanhamento e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação.
3 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.
4 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem», mencionado no n.º 1.
5 - Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.
6 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir verificar os seus conhecimentos e competências adquiridas através de provas teóricas e práticas, podendo ser realizada pelos formadores ou por um júri, nos termos a definir nos regulamentos específicos dos cursos.
Artigo 6.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR em colaboração com a DGS e a DGAV promove junto da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) nos referenciais de formação dos perfis profissionais, sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular os relativos às áreas dos setores agroalimentar e do ambiente.
2 - Compete à DGADR, através de norma orientadora, identificar as UFCD dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.
Artigo 7.º
Sistema de avaliação dos cursos
O sistema de avaliação aplicável às ações de formação dos cursos previstos no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.
Artigo 8.º
Reconhecimento e homologação de formação
1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional da área agroalimentar e de ensino superior agrícola e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolo com a DGADR e as DRAP mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos, nos termos dos n.os 17 e 18 do artigo 2.º do anexo ao Despacho n.º 8857/2014.
2 - O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.
3 - A celebração deste protocolo não prejudica o cumprimento do programa dos cursos, dos respetivos regulamentos específicos e do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem».
Artigo 9.º
Reconhecimento de equivalência pela via da experiência e da formação profissional
1 - Os profissionais que disponham de formação académica, profissional ou experiência na área da gestão de pragas e que a pretendam ver reconhecida como equivalente a algum dos cursos previstos no artigo 2.º, podem requerer esse reconhecimento nos termos dos regulamentos específicos a definir nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e nos números seguintes.
2 - O requerimento deve ser dirigido à DGADR.
3 - O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a descriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae, certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades e declarações das entidades empregadoras.
4 - A DGADR, em colaboração com a DGS e a DGAV, pode solicitar informações complementares e, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
5 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
27 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. - 28 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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