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Ato Original
Despacho n.º 9102/2026
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou um conjunto de medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
O artigo 6.º dessa lei estabeleceu a obrigatoriedade da respetiva regulamentação, que veio a ser realizada através da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, em cujo n.º 1 do artigo 5.º se prevê que, depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.
Neste contexto, procurando reforçar e densificar o compromisso que tem vindo a ser assumido todos os anos, a Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, consagra, no seu artigo 125.º, um conjunto de instrumentos de apoio financeiro, prevendo-se a transferência de uma verba global de 14 600 000 € para a administração local e associações zoófilas.
Em concreto, a alínea a) do n.º 1 do citado artigo 125.º destina a verba de 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo as infraestruturas necessárias à implementação do programa Captura, Esterilização e Devolução (CED), para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas e à criação de parques de matilhas.
Reconhecendo a oportunidade de alinhamento dos instrumentos de política de bem-estar animal com as prioridades emergentes decorrentes da situação de calamidade, e em resposta solidária às populações afetadas, o presente despacho determina que uma parte da dotação afeta à alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, seja reservada ao financiamento de projetos e iniciativas localizados nos concelhos abrangidos por aquela declaração.
Determina ainda aquele preceito que os incentivos sejam definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.
Visando assegurar a boa e eficiente execução administrativa dos apoios agora previstos, importa agora definir condições claras, objetivas e coerentes, bem como a previsão de mecanismos que agilizem o pleno aproveitamento das verbas a alocar, contribuindo assim para um melhor aproveitamento dos recursos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho aprova o programa de concessão de incentivos financeiros para o ano de 2026, destinados ao investimento em infraestruturas e equipamentos de bem-estar animal.
2 - As verbas são afetas à construção, ampliação e requalificação de Centros de Recolha Oficial (CRO) e de instalações de associações zoófilas (IAZ), bem como à criação de parques de matilhas e abrigos para colónias no âmbito de programas de Captura, Esterilização e Devolução (CED).
3 - Os incentivos visam assegurar o cumprimento das normas de proibição de abate de animais errantes e o reforço da rede nacional de bem-estar animal, nos termos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios os municípios, as freguesias e as entidades intermunicipais.
2 - São também beneficiárias as associações zoófilas legalmente constituídas que se encontrem devidamente registadas no Registo Nacional de Associações Zoófilas (RNAZ), junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
3 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se entidades intermunicipais as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais.
Artigo 3.º
Dotação global
1 - O montante global de apoio a atribuir é de 7 000 000 €, financiado pela dotação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 - É reservado o valor de 1 000 000 €, de entre a dotação total prevista no número anterior, para o financiamento de projetos e iniciativas localizados nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade.
3 - A reserva de verbas para situações de calamidade, contingência ou alerta, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como nos concelhos afetados nos termos previstos no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, é definida pela DGAV no âmbito do procedimento de gestão dos apoios.
Artigo 4.º
Procedimento de abertura e acesso
1 - A DGAV promove a abertura do período de candidaturas através da publicação de Aviso na sua plataforma eletrónica.
2 - O acesso ao financiamento depende da submissão de candidatura instruída com os orçamentos das obras ou equipamentos e as declarações de conformidade técnica exigidas no procedimento de gestão.
3 - São condições de acesso a ausência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, bem como o cumprimento das demais condições de elegibilidade e impedimentos fixados no aviso de abertura de candidaturas publicado pela DGAV.
Artigo 5.º
Tipologias de projeto
São suscetíveis de apoio financeiro os projetos que tenham um dos seguintes objetivos:
a) A construção, ampliação ou requalificação de CRO;
b) A construção, ampliação ou requalificação de IAZ;
c) A construção ou requalificação de parques de matilhas;
d) A aquisição de abrigos para o programa CED;
e) A aquisição de equipamentos para salas de cirurgia e tratamentos de CRO e IAZ, bem como outros equipamentos, nomeadamente para cumprimento do programa CED.
Artigo 6.º
Natureza e limite do apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros revestem natureza não reembolsável e observam os seguintes limites máximos:
a) 250 000 € para a construção de CRO municipal ou de alojamento de IAZ;
b) 300 000 €, 350 000 € ou 400 000 € para a construção de CRO intermunicipal, consoante abranja, respetivamente, até 3 municípios, 4 municípios ou 5 ou mais municípios;
c) 60 000 € para a ampliação ou requalificação de CRO municipal ou de alojamento de IAZ existente;
d) 100 000 €, 140 000 € ou 180 000 € para a ampliação ou requalificação de CRO intermunicipal, consoante abranja, respetivamente, até 3 municípios, 4 municípios ou 5 ou mais municípios;
e) 55 000 € para a aquisição de equipamentos para salas de cirurgia e tratamentos de CRO;
f) 30 000 € para a aquisição de equipamentos para salas de tratamentos de IAZ.
2 - As candidaturas no âmbito da construção não são cumulativas com candidaturas no âmbito de ampliação ou requalificação para o mesmo projeto.
3 - Os valores previstos para construção, ampliação ou requalificação aplicam-se de forma cumulativa com os valores previstos para equipamentos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade
São condições de elegibilidade dos projetos o cumprimento ou a criação das condições necessárias para o cumprimento:
a) Das normas de bem-estar animal e alojamento previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
b) Dos requisitos técnicos do alojamento e das disposições relativas ao funcionamento dos centros de recolha oficial (CRO) previstos no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, nas suas redações atuais;
c) Dos requisitos técnicos específicos por tipologia de projeto definidos pela DGAV no âmbito do procedimento de gestão dos apoios.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas que incidam sobre as tipologias de projeto previstas no artigo 5.º do presente despacho.
2 - O período de elegibilidade das despesas e dos bens adquiridos é estabelecido pela DGAV no âmbito do procedimento de gestão dos apoios.
3 - A elegibilidade de projetos não iniciados à data da candidatura depende da conclusão da respetiva execução nos prazos definidos pela DGAV.
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas exclusivamente por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário na plataforma «SIAC - Avisos DGAV».
2 - O prazo para a submissão das candidaturas decorre entre 15 de junho de 2026 e 15 de julho de 2026.
3 - Cada beneficiário pode apresentar apenas uma candidatura.
4 - Os beneficiários dispõem de um prazo de 10 dias para suprir eventuais deficiências da candidatura, após notificação pela DGAV.
5 - Antes da decisão de exclusão ou de não aprovação, o beneficiário é notificado para o exercício do direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas pela DGAV segundo critérios de relevância técnica e necessidade territorial.
2 - Em caso de insuficiência da dotação orçamental, é conferida prioridade, de forma decrescente, aos seguintes projetos:
a) Projetos de requalificação ou ampliação de estruturas existentes;
b) Beneficiários que nunca tenham recebido incentivos no âmbito de programas anteriores de apoio ao investimento em CRO ou IAZ;
c) Beneficiários que tenham recebido apoio há mais de três anos.
3 - Mantendo-se o empate, a precedência é determinada pela data e hora da submissão da candidatura plenamente instruída.
Artigo 11.º
Concessão e pagamento do apoio
1 - Após a notificação da decisão de aprovação, o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para assinar o termo de aceitação.
2 - A não assinatura do termo de aceitação no prazo previsto no número anterior determina a exclusão da candidatura.
3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado após a assinatura do termo de aceitação, sob a forma de adiantamento para despesas a realizar ou de reembolso para despesas já realizadas.
4 - O projeto deve estar concluído no prazo máximo de um ano a contar da assinatura do termo de aceitação.
Artigo 12.º
Prorrogações
1 - A prorrogação do prazo de execução previsto no n.º 4 do artigo anterior é solicitada à DGAV através da plataforma «SIAC - Avisos DGAV», com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do prazo.
2 - O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de elementos comprovativos de que o atraso na execução não é imputável ao beneficiário.
3 - O prazo de execução pode ser objeto de prorrogações sucessivas, as quais não podem exceder, no seu conjunto, o período máximo de 18 meses.
Artigo 13.º
Ações de controlo e de fiscalização
A DGAV pode, a todo o tempo, realizar ações de controlo documental e ações de fiscalização in loco para verificar a aplicação efetiva do incentivo, a manutenção dos requisitos e o cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 14.º
Dever de reporte
Os beneficiários dos incentivos reportam à DGAV, através da plataforma «SIAC - Avisos DGAV», os montantes efetivamente executados e a identificação dos projetos correspondentes, nos termos do n.º 3 do artigo 125.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Artigo 15.º
Incumprimento e restituição
1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário ou a perda dos pressupostos de concessão do apoio determinam a revogação da decisão de atribuição e a restituição das verbas recebidas.
2 - Os termos e as condições da restituição, designadamente quanto à graduação do incumprimento e à utilidade técnica da execução parcial, são estabelecidos pela DGAV no âmbito do procedimento de gestão dos apoios.
3 - A restituição deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de revogação.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento ocorra, incidem sobre o montante em dívida juros de mora à taxa legal para dívidas ao Estado.
5 - Na falta de pagamento voluntário, a certidão de dívida emitida pela DGAV serve de título executivo para efeitos de cobrança coerciva em sede de processo de execução fiscal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
14 de julho de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 15 de julho de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 14 de julho de 2026. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
320023612