Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 9131/2026
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, ouvidos os órgãos competentes da Universidade, após consulta pública e audição das organizações representativas de trabalhadores, foi aprovado por despacho do Reitor de 30/06/2026 o “Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados da Universidade de Évora”, que se anexa ao presente despacho e que deste passa a fazer parte integrante.
É revogado o Despacho n.º 7123/2019, de 8 de agosto, publicado no Diário da República (2.ª série).
O presente despacho produz efeitos na data da sua aprovação.
ANEXO
Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados da Universidade de Évora
A Universidade está obrigada a aprovar a regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (em diante ECIC).
O projeto de regulamento de avaliação dos investigadores doutorados da Universidade de Évora foi proposto pelo Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA), foi submetido a pronúncia dos órgãos da Universidade e a consulta pública e junto das organizações representativas dos trabalhadores.
Na elaboração do projeto de regulamento foram assumidas as seguintes opções:
a) Juntar num único documento a avaliação do desempenho dos investigadores doutorados contratados por tempo indeterminado ao abrigo do ECIC e os contratados a termo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;
b) Reconhecer a diversidade de resultados, práticas e atividades que maximizam a qualidade e o impacto da investigação, o que exige que a avaliação inclua juízos qualitativos, com base na revisão por pares, apoiada pelo uso responsável de indicadores quantitativos, em linha com os referenciais atuais, como o Acordo para a Reforma da Avaliação da Investigação da CoARA, que a Universidade de Évora subscreveu.
Assim, o modelo de avaliação inclui duas componentes:
a) Uma componente quantitativa que tem a mesma estrutura, os mesmos artigos e as mesmas formulações do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes atualmente em vigor, sendo adotada uma tabela de pontuação semelhante, com adaptações decorrentes das funções atribuídas aos investigadores pelo ECIC;
b) Uma componente qualitativa baseada na avaliação por um painel de avaliação das principais contribuições identificadas pelo investigador e acompanhadas por narrativas, até um número máximo de 8.
Os ciclos de avaliação do desempenho dos investigadores com contratos a tempo indeterminado são os mesmos dos ciclos de avaliação do desempenho dos docentes; no entanto para os investigadores com contratos a termo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto os períodos de avaliação são individuais, seguindo os respetivos contratos.
Foram atribuídos ao IIFA e à Reitoria a responsabilidade por todo o processo de avaliação do desempenho dos investigadores, incluindo daqueles que exercem a sua atividade nas Escolas ou em Serviços.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objetivo
1 - O presente regulamento é aplicável aos investigadores doutorados que exerçam funções na Universidade de Évora (UÉ), no âmbito de unidades de investigação, cátedras de investigação, departamentos ou serviços, e que estejam:
a) Contratados a tempo indeterminado ao abrigo do ECIC;
b) Contratados ao abrigo do Regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
2 - A avaliação de desempenho tem como objetivo principal contribuir para a melhoria contínua do desempenho dos investigadores da Universidade de Évora, num processo alinhado com as melhores práticas nacionais e internacionais nesta matéria.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes dos artigos 23.º, 24.º e 25.º do ECIC.
2 - A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se ainda aos princípios e normas constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
3 - São ainda princípios da avaliação de desempenho:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação de desempenho a todos os investigadores da Universidade de Évora;
b) Flexibilidade, prevendo as especificidades das áreas científicas da Universidade de Évora;
c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições, indicadores e fatores de ponderação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado, garantindo a isenção no processo de avaliação;
e) Coerência, garantindo que os indicadores de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios.
f) Objetividade, promovendo uma avaliação apoiada no uso responsável de indicadores quantitativos claramente definidos.
g) A revisão por pares, reconhecendo a diversidade de resultados, práticas e atividades que maximizam a qualidade e o impacto da investigação.
4 - A avaliação dos investigadores inclui uma componente objetiva, quantificada em função de indicadores e fatores de ponderação e uma componente qualitativa baseada na avaliação por um painel de avaliação das principais contribuições indicadas pelo investigador e enquadradas por narrativas, até um máximo de 8.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3.º
Periodicidade
1 - Para efeitos de avaliação de desempenho:
a) os investigadores contratados por tempo indeterminado ao abrigo do ECIC são avaliados de três em três anos em simultâneo com os docentes e o respetivo processo tem lugar de acordo com a calendarização a definir em Despacho Reitoral;
b) os investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto são avaliados em períodos sucessivos de vigência do respetivo contrato: primeiro período de 3 anos; períodos anuais, eventualmente, subsequentes.
2 - A avaliação de desempenho dos investigadores contratados por tempo indeterminado é realizada nos meses de janeiro a junho de cada novo triénio, respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III.
3 - Os investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são avaliados:
a) ao fim dos primeiros 30 meses de contrato, devendo todo o processo estar finalizado nos 60 dias seguintes e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III;
b) ao fim de 6 meses de cada renovação anual, reportando-se aos 12 meses anteriores, sendo a avaliação qualitativa substituída por parecer do diretor da unidade de investigação sobre a adequação do desempenho do investigador ao respetivo plano de trabalho.
Artigo 4.º
Regime excecional de avaliação
1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos artigos anteriores, independentemente do motivo que lhe der origem, e desde que o avaliado tenha estado a desempenhar funções como investigador científico por um período superior a 6 meses e inferior a 18 meses de serviço efetivo, a ausência de avaliação será suprida pela classificação de Adequado para o período em falta, podendo o investigador requerer avaliação por ponderação curricular a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No caso de investigador que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o investigador nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo.
3 - Nos casos em que o investigador não tenha completado o ciclo de avaliação ou tenha interrompido total ou parcialmente a atividade por razões socialmente protegidas, designadamente licença de parentalidade, doença grave prolongada, acidente, assistência à família ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, aplica-se o disposto nos números 1 e 2.
4 - No caso de investigador que por equiparação a bolseiro de longa duração se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, a ausência de avaliação será suprida por ponderação curricular relativamente ao período em falta.
5 - No caso do investigador estar afeto, por período igual ou superior a um ano, exclusivamente a uma ou mais das atividades atribuídas aos investigadores, autorizado previamente pelo Reitor nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do ECIC, será avaliado, por ponderação curricular, sendo a avaliação do desempenho limitada às atividades concretamente realizadas.
6 - Poderão ainda ser avaliados por ponderação curricular os investigadores que requeiram, justificadamente e durante o período em avaliação, à Comissão Coordenadora de Avaliação este regime excecional de avaliação, desde que o requerimento seja aceite.
7 - Ao investigador a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor ou Diretor de Unidade Orgânica, cabe a avaliação final qualitativa de Excelente, tendo em consideração a exigência e responsabilidade destas funções. No entanto, estes investigadores devem obrigatoriamente introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que considerem relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas.
8 - No caso de investigador a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.
Artigo 5.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos investigadores no período em avaliação, considerando as vertentes e os indicadores fixados no Capítulo III, com as devidas adaptações decorrentes das razões que motivaram a aplicação deste regime excecional de avaliação.
2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do IIFA, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.
3 - Para efeitos de ponderação curricular deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.
4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite os princípios subjacentes ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Regime de avaliação
1 - O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho a partir de janeiro de 2026.
2 - Os indicadores, pontos base, fatores de ponderação da avaliação quantitativa bem como as orientações para a avaliação qualitativa por pares são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 23.º do ECIC, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade, das unidades de Investigação e dos projetos onde os investigadores estão inseridos.
3 - Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação, por despacho do Reitor, ouvida a Secção Científica do Senado da UÉ.
4 - Se as modificações descritas no número anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, apenas serão obrigatórias no triénio seguinte.
5 - A avaliação dos investigadores com contratos a termo utiliza os mesmos elementos de avaliação referidos no n.º 2 e as modificações efetuadas de acordo com o n.º 3 entram em vigor em simultâneo com a sua entrada em vigor para os investigadores com contrato a termo indeterminado.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Artigo 7.º
Vertentes da avaliação
1 - A avaliação dos investigadores tem por base as funções gerais dos investigadores que exercem funções em instituições do ensino superior, previstas nos artigos 4.º e 8.º do ECIC e incide sobre as seguintes dimensões: (i) Investigação; (ii) Transferência e valorização do conhecimento, (iii) Ensino e iv) Gestão.
2 - A Investigação inclui, designadamente: a produção e comunicação científica; reconhecimento científico; criação artística e cultural, orientação de dissertações de mestrado e teses de doutoramento, manutenção de infraestruturas científicas, tecnológicas ou artísticas, mobilidades internacionais.
3 - A Transferência e valorização de conhecimento inclui, designadamente: contratos de prestação de serviços especializados; consultoria; submissão de patentes; participação em spin-offs; ações de divulgação e comunicação científica, artística, cultural ou tecnológica, contributos para a definição de políticas públicas.
4 - A Gestão inclui, designadamente: o desempenho de tarefas de gestão nas unidades de investigação; o desenvolvimento de tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional; a gestão de programas e projetos de I&DT; o desempenho de funções de gestão nos órgãos da Universidade, das suas unidades orgânicas e dos seus serviços; a coordenação ou participação em comissões de curso; participação em júris, comités e conselhos; organização de congressos e eventos; avaliação de projetos/artigos/candidaturas; o desempenho de funções e tarefas temporárias.
5 - O Ensino inclui, designadamente: docência; inovação pedagógica; orientação de estágios e projetos de licenciatura; ações de formação; publicações de natureza pedagógica; participação na criação/reformulação de cursos.
Artigo 8.º
Elementos e Ficha de avaliação
1 - Para efeitos da avaliação, o investigador deve:
a) preencher a grelha de avaliação de acordo com os elementos de avaliação definidos em anexo ao Despacho Reitoral n.º 196/2026, de 30 de junho;
b) preencher a ficha de avaliação com a indicação das suas 8 principais contribuições acompanhadas por uma descrição narrativa, de acordo com o modelo em anexo ao Despacho Reitoral n.º 196/2026, de 30 de junho;
c) Nas avaliações relativas às renovações anuais previstas no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, os investigadores estão dispensados de preencher a ficha referida na alínea b).
2 - Relativamente a cada uma das quatro vertentes, cada indicador da avaliação quantitativa está associado a uma atividade do investigador, sendo-lhe atribuído um número de pontos base, que serão majorados ou minorados, em função do(s) fator(es) de ponderação que o qualifica(m) de acordo com o anexo no Despacho Reitoral n.º 196/2026, de 30 de junho.
3 - Nas publicações e demais produtos em que exista indicação formal de afiliação institucional, a Universidade de Évora deve constar como afiliação do investigador avaliado, caso contrário não são contabilizadas.
4 - No que respeita a publicações, apenas serão consideradas, para efeitos de Avaliação dos investigadores, as atividades depositadas no Repositório Digital de Publicações Científicas (RDPC) da Universidade de Évora de acordo com as regras definidas no Guia do utilizador do RDPC e que constem do ORCID ou da componente pública do perfil do investigador na plataforma nacional portuguesa para a gestão de currículos científicos, atualmente designada Ciência Vitae.
Artigo 9.º
Resultados da avaliação
1 - O resultado da avaliação é obtido através da média ponderada entre a classificação quantitativa, com um peso de entre 60 a 80 %, e a classificação atribuída pelo painel de avaliadores, com um peso de 20 a 40 %.
2 - Compete ao avaliado indicar, no formulário referido no n.º 4 do artigo 13.º, até ao final do prazo de autoavaliação, os pesos das classificações referidos no número anterior.
3 - No caso das avaliações anuais respeitantes às renovações previstas no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o resultado da avaliação é o resultado da classificação quantitativa.
4 - A pontuação quantitativa no período de avaliação de cada indicador é obtida multiplicando os pontos base pelo(s) fator(es) de ponderação, sendo proporcional ao tempo de duração da atividade do investigador correspondente ao respetivo indicador.
5 - A classificação quantitativa do período será expressa numa escala numérica de zero a cem resultando da soma, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes referidas no artigo 7.º
6 - Tendo em conta a ficha de avaliação e os documentos fornecidos pelos investigadores e as orientações definidas em despacho reitoral:
a) O painel de avaliadores atribuirá uma classificação entre 0 a 100 pontos;
b) O painel elaborará uma justificação da classificação atribuída.
7 - A classificação final do triénio é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a) Excelente se o investigador obtiver uma pontuação de pelo menos 90 pontos;
b) Bom se o investigador não estiver nas condições da alínea a) e obtiver pelo menos 75 pontos na pontuação final;
c) Adequado se o investigador obtiver entre 50 e 74 pontos;
d) Inadequado se o investigador obtiver uma pontuação inferior a 50 pontos.
8 - Para efeitos de renovação dos contratos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, a apreciação do Conselho Científico do IIFA, prevista no n.º 1 do artigo 23.º, deverá ter em conta a avaliação do desempenho dos investigadores, considerando-se obrigatoriamente que a avaliação é negativa se a classificação for inferior a 50 pontos.
9 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores com contratos a tempo indeterminado:
a) A uma classificação de Excelente, por ano, correspondem 3 pontos;
b) A uma classificação de Bom, por ano, correspondem 2 pontos;
c) A uma classificação de Adequado, por ano, corresponde 1 ponto;
d) A uma classificação de Inadequado, por ano, corresponde 1 ponto negativo.
Artigo 10.º
Efeitos da avaliação
1 - A avaliação dos investigadores é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental, como previsto no artigo 24.º do ECIC;
b) renovação dos contratos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, como previsto no seu artigo 6.º;
c) alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores contratados por tempo indeterminado ao abrigo do ECIC de acordo com o artigo 25.º do ECIC e do presente regulamento.
2 - A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado, durante um período de seis anos, implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do ECIC.
Artigo 11.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do Artigo 25.º do ECIC e no presente Regulamento.
2 - A alteração do posicionamento remuneratório ocorre sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido 9 pontos e não se encontre na última posição remuneratória da sua categoria, sem prejuízo dos demais casos legalmente previstos no artigo 25.º do ECIC.
3 - A alteração de posicionamento remuneratório decorrente da obtenção do título de agregado ou de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica não reduz o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.
CAPÍTULO IV
DOS INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 12.º
Intervenientes
1 - O processo de avaliação de desempenho decorre no âmbito do Instituto de Investigação e Formação Avançada e são intervenientes no processo:
a) O avaliado;
b) Os painéis de avaliadores constituídos por no máximo 3 investigadores;
c) A Comissão Coordenadora de Avaliação do IIFA;
d) O Diretor do IIFA;
e) A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA da UÉ);
f) O Reitor.
2 - Na avaliação dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto intervém ainda o Conselho Científico do IIFA.
3 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.
Artigo 13.º
Avaliado
1 - O investigador tem direito a uma avaliação de desempenho que vise o seu desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.
2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento.
3 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.
4 - Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.
5 - A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.
6 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
Artigo 14.º
Painéis de Avaliadores
1 - Os investigadores auxiliares e principais de cada área científica são avaliados por um painel constituído por três investigadores ou professores de categoria superior, internos ou externos, que pertençam a essa área ou que nela prestem serviço.
2 - Quando não seja possível, ou sendo possível não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores da área a que pertence o avaliado, são designados pela CCA do IIFA, investigadores coordenadores, professores catedráticos ou professores coordenadores principais de áreas afins, internos ou externos.
3 - Os investigadores coordenadores são avaliados por um painel constituído por três pares, da carreira de investigação ou de uma das carreiras de docentes do Ensino Superior, da mesma área ou áreas afins, designados pela CCA do IIFA.
4 - Os avaliadores verificam a grelha de avaliação preenchida pelos avaliados e avaliam as contribuições selecionadas pelo avaliado.
Artigo 15.º
Comissão Coordenadora de Avaliação do IIFA
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA) do IIFA tem a seguinte composição:
a) O Diretor do IIFA, que preside;
b) O Presidente do Conselho Pedagógico do IIFA;
c) O Presidente do Conselho Científico do IIFA;
d) Dois investigadores com contratos a tempo indeterminado, designados pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
2 - Compete à CCA do IIFA:
a) Nomear os painéis de avaliadores, sob propostas dos coordenadores das Unidades de Investigação, nos termos do artigo 14.º;
b) Promover a discussão e harmonização de critérios de avaliação junto de cada grupo de avaliadores;
c) Indicar um grupo de avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, sob propostas dos coordenadores das Unidades de Investigação, nos termos do artigo 5.º;
d) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
e) Emitir parecer, sobre todas as reclamações apresentadas pelos avaliados.
3 - O mandato dos membros da CCA do IIFA, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, coincide com o mandato do Diretor do IIFA.
Artigo 16.º
Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ
1 - Na Universidade de Évora funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA) da UÉ, composta de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade de Évora, a quem compete no âmbito do presente regulamento:
a) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este órgão relacionados com a avaliação dos investigadores da Instituição.
2 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o Diretor do IIFA está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do mencionado parecer.
Artigo 17.º
Reitor
Compete ao Reitor:
a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Área científica;
b) Supervisionar o processo de avaliação de desempenho de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;
c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
d) Apreciar as reclamações e recursos.
Artigo 18.º
Conselho Científico do IIFA
Compete ao Conselho Científico do IIFA apreciar a avaliação do desempenho dos investigadores com contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Artigo 19.º
Fases
O processo de avaliação de desempenho dos investigadores compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Comunicação da avaliação;
d) Audiência prévia;
e) Homologação;
f) Reclamação.
Artigo 20.º
Início do processo
Cabe à CCA do IIFA determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia, respeitando o disposto no artigo 3.º
Artigo 21.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.
2 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui, para o mesmo, componente vinculativa do processo de avaliação.
Artigo 22.º
Avaliação
1 - No final do período a que se reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento, devendo comunicar o seu resultado ao avaliado.
2 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.
3 - Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação:
a) À CCA do IIFA, no caso dos investigadores contratados ao abrigo do ECIC;
b) Ao Conselho Científico do IIFA, no caso dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Artigo 23.º
Validação
1 - O Conselho Científico do IIFA aprecia a avaliação efetuada aos investigadores com contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, podendo propor a cessação dos respetivos contratos, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma, tendo em conta a avaliação do desempenho e o parecer do diretor da sua unidade de investigação referido na alínea b do n.º 3 do artigo 3.º e remete a avaliação à CCA do IIFA.
2 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do IIFA procede à validação das avaliações que lhe foram remetidas e remete-as ao Reitor para homologação.
Artigo 24.º
Homologação
1 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.
2 - Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, devolve-as à CCA da UÉ, com o seu parecer, para ponderação de nova avaliação.
Artigo 25.º
Garantias
Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar os atos administrativos do procedimento de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.
Artigo 26.º
Reclamação
Após a notificação da avaliação, a efetuar pela CCA do IIFA, o avaliado dispõe de 5 dias para reclamar, fundamentadamente, para este órgão, devendo a respetiva decisão ser, igualmente, fundamentada e proferida no prazo de 15 dias.
Artigo 27.º
Recurso
O ato de homologação do Reitor pode ser impugnado nos termos legais, nomeadamente mediante reclamação e recurso administrativo ou jurisdicional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.
2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.
3 - Entende-se por férias escolares os períodos fixados no calendário escolar da UÉ.
Artigo 29.º
Notificações
Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, e/ou por correio eletrónico, e/ou através do sistema de avaliação.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de junho de 2026, sendo aplicado de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º
08/07/2026. - O Administrador da Universidade de Évora, José Biléu Ventura.
320020926