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Ato Original
Despacho n.º 9132/2024
O XXIV Governo Constitucional tem como objetivo tornar o País mais verde e sustentável, assumindo o compromisso de aplicar o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, que se identifica com a estratégia ambiental e climática da União Europeia, que promove a transição para uma economia circular e descarbonizada, centrada nos cidadãos e na reindustrialização verde, que preserva os seus recursos naturais e que aposta decisivamente na eficiência energética.
Neste âmbito, o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E) reveste-se de importância estratégica ao estabelecer um quadro previsível e transparente para satisfazer as necessidades energéticas nacionais, num contexto de expressivo crescimento do autoconsumo, da produção descentralizada de energias renováveis e da procura industrial por eletricidade verde.
O PDIRT-E deve basear-se nos planos de investimento e desenvolvimento de redes já existentes e em curso, incorporar possíveis desenvolvimentos que tenham ocorrido ou venham a ocorrer nas redes fruto de procedimentos de aprovação de investimento autónomos, ter em consideração os elementos que resultam dos diversos grupos de trabalho criados para avaliação e planeamento das necessidades de energia elétrica, assim como considerar mecanismos de gestão flexível e dinâmica da rede, envolvendo produtores e consumidores.
O PDIRT-E integra o planeamento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), sendo um plano decenal de desenvolvimento e investimento na RNT, que reveste a forma de programa setorial nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, tal como estatui o n.º 2 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e deve refletir as orientações das políticas públicas de energia.
O Despacho n.º 4162/2024, de 16 de abril, determina a elaboração de uma proposta de PDIRT-E, para o período de 2024-2033, a ser apresentada pelo operador da RNT.
A necessidade de validação e reequacionamento dos pressupostos do PDIRT-E, por parte do XXIV Governo Constitucional por forma a assegurar o alinhamento do plano com as suas políticas, resulta na necessidade de revogar o Despacho n.º 4162/2024, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2024, e determinar a elaboração de uma nova proposta de PDIRT-E para o período de 2025-2034, com base nos pressupostos devidamente validados.
Neste contexto, e de acordo com as disposições especiais do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, afigura-se necessário determinar a elaboração do PDIRT-E, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A elaboração de uma proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E), para o período de 2025-2034, por parte do operador da Rede Nacional de Transporte (RNT), que visa garantir o desenvolvimento técnico e economicamente eficiente da rede.
2 - O PDIRT-E deve atender às necessidades de segurança de abastecimento, capacidade de receção e entrega de eletricidade, e assegurar a manutenção ou melhoria dos níveis de qualidade de serviço, alinhando-se ao contexto do mercado interno de eletricidade da União Europeia.
3 - No processo de elaboração do PDIRT-E 2025-2034, o operador da RNT deve ter em consideração, para além dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os seguintes elementos:
a) A caracterização da RNT;
b) O Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do Sistema Elétrico Nacional (RMSA-E) mais recente e a avaliação da adequação dos recursos mais recente, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operações das Redes;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a Rede Nacional de Distribuição (RND) em média tensão (MT) e Alta Tensão (AT) e com as redes de sistemas elétricos vizinhos;
e) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formuladas pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e a capacidade de injeção atribuída, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
4 - O PDIRT-E 2025-2034 é um plano decenal de desenvolvimento das infraestruturas da RNT, definido nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a construir ou modernizar no período a que diz respeito, devendo ter em consideração e informar, nomeadamente, sobre os seguintes objetivos:
a) Planear a RNT para um horizonte de médio e longo prazo que permita o cumprimento dos objetivos de política climática e energética expressos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 ou outros que os venham substituir;
b) Identificar as necessidades de investimento que permitam, de modo eficiente, assegurar a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a descentralização da produção de energia elétrica, o desenvolvimento do autoconsumo e das comunidades de energia renovável, o aumento da eficiência energética e a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia como a mobilidade elétrica, o armazenamento e a flexibilidade da procura;
c) Identificar os projetos prioritários para o transporte de energia elétrica;
d) Identificar os pontos de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) a construir ou reforçar que venham a contemplar uma capacidade de injeção na RESP igual ou superior a 10 MW e que possam integrar futuros procedimentos concorrenciais, como área preferencial para instalação de centros eletroprodutores de fonte renovável;
e) Assegurar o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás;
f) Identificar as necessidades de capacidade de receção de eletricidade na RESP, a qual integra a RNT, decorrentes do desenvolvimento da produção de energia renovável nos termos dos instrumentos de política energética e ambiental;
g) Identificar os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;
h) Apresentar um modelo territorial constituído por, pelo menos, a expressão territorial das infraestruturas previstas a ser estabelecidas no período de 2025-2034;
i) Assegurar as obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade;
j) Identificar as medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência para a Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal, não vinculativo, de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;
k) Identificar os objetivos de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações;
l) O calendário de execução previsto relativamente aos projetos de investimento;
m) A identificação das infraestruturas da RNT com grande impacto, nomeadamente e sem prejuízo de outras, as interligações a estabelecer no período de 2025-2034.
5 - O PDIRT-E 2025-2034 deve incorporar uma atualização do PDIRT-E 2022-2031.
6 - O PDIRT-E 2025-2034 é de âmbito nacional e abrange o território da concessão da RNT, em todo o território de Portugal continental.
7 - A apresentação pela REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., concessionária da atividade de transporte de eletricidade através da RNT, da proposta de PDIRT-E à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao dia 2 de dezembro de 2024.
8 - Após a apresentação da proposta de PDIRT-E, nos termos estipulados no número anterior, seguem-se os trâmites e as exigências procedimentais previstos no artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
9 - O PDIRT-E 2025-2034 está sujeito a avaliação ambiental, nos termos previstos no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, ambos na sua redação atual.
10 - É revogado o Despacho n.º 4162/2024, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2024, que determina a elaboração de uma proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E) para o período de 2024-2033.
11 - O presente despacho produz efeitos a 16 de julho de 2024.
18 de julho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
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