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Ato Original
Despacho n.º 9132/2026
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º e dos artigos 59.º e 71.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, sob proposta do Instituto de Investigação e Formação Avançada e ouvido o Senado da Universidade, foi aprovado e posto em vigor por Despacho da Vice-Reitora Professora Doutora Ausenda Cáceres Balbino, em substituição do Reitor, ao abrigo do n.º 3 do Despacho n.º 7199/2026 (2.ª série), de 5 de junho, o “Regulamento das Cátedras da Universidade de Évora”, que se anexa ao presente despacho e que deste passa a fazer parte integrante.
É revogada a Ordem de Serviço n.º 15/2010, de 12 de novembro.
ANEXO
Regulamento das Cátedras da Universidade de Évora
Preâmbulo
As Cátedras de investigação desempenham um papel importante na integração da investigação aplicada, desenvolvidas pelas equipas de investigação da Universidade de Évora, permitindo estreitar as relações de colaboração entre a Universidade e o tecido empresarial, social e institucional envolvente. São, ainda, um veículo para a difusão da ciência e um meio para a partilha entre as necessidades do meio externo e a investigação desenvolvida, potenciando uma maior articulação entre a sociedade e a academia.
O atual regulamento das Cátedras de investigação da Universidade de Évora está baseado no modelo das Cátedras convidadas da FCT e no respetivo regulamento. Neste modelo, as Cátedras convidadas servem para contratar, como convidado um catedrático (ou investigador coordenador) e uma equipa. Seguindo as regras, a FCT suportava parte dos custos das Cátedras que devem ter outro financiamento externo (público ou privado). Se as duas primeiras Cátedras da Universidade seguiram inicialmente este modelo (Cátedra Nabeiro da Biodiversidade e a Cátedra BES das Energias Renováveis) a realidade é que hoje nenhuma das Cátedras da Universidade segue este modelo.
Tendo em conta as diferentes tipologias de Cátedras existentes atualmente e as alterações estatutárias ocorridas na Universidade de Évora, torna-se essencial rever o regulamento existente definido na Ordem de Serviço n.º 15/2010.
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÃO
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - O presente regulamento destina-se a enquadrar a criação e o funcionamento das Cátedras de Investigação da Universidade de Évora (UÉ), instituídas ao abrigo dos artigos 59.º e 71.º dos Estatutos da Universidade de Évora.
2 - A Denominação Cátedras de Investigação da Universidade de Évora, adiante designadas simplesmente por Cátedras, engloba 4 tipos de cátedras que estão abrangidas pelo presente regulamento:
a) Cátedras Convidadas que seguem o modelo das cátedras convidadas da FCT, modelo que poderá ser revisto pela AI2;
b) Cátedras apoiadas por organismos internacionais, nomeadamente cátedras UNESCO, FAO e UNICEF;
c) Cátedras Tenure, académicas ou não académicas, que seguem o modelo definido no programa FCT Tenure;
d) Cátedras UÉ, estruturas de investigação, criadas e mantidas ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios de acordo com o presente regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos das Cátedras são:
a) Fortalecer e consolidar a qualidade da investigação, o seu impacto e a sua internacionalização em áreas específicas já desenvolvidas na UÉ ou em novas áreas, nomeadamente em temas emergentes, não cobertas pelas unidades de investigação existentes, atraindo e mantendo investigadores de elevado reconhecimento internacional;
b) Desenvolver atividades próprias de formação e prestar apoio à Universidade nos diversos ciclos de formação;
c) Reforçar a proximidade da UÉ ao tecido externo envolvente, nacional e internacional;
d) Promover novas ideias de investigação aplicada como resposta direta às necessidades da sociedade;
e) Fortalecer o envolvimento e a colaboração estreita da UÉ com instituições nacionais e internacionais.
Artigo 3.º
Formalização
1 - A constituição de uma Cátedra será formalizada através da elaboração de um Protocolo de Colaboração a celebrar entre a UÉ e a/s entidade/s promotora/s, onde deverá constar o objetivo, direitos e deveres de ambas as instituições.
2 - No caso das Cátedras convidadas, a mesma será formalizada através de um Protocolo de Colaboração a celebrar entre a UÉ e a entidade parceira, de acordo com as regras das normas aplicáveis pelo regulamento do financiamento.
3 - No caso das Cátedras apoiadas por organismos internacionais, a mesma será formalizada através de um Protocolo de Colaboração a celebrar entre a UÉ e o organismo internacional, de acordo com as regras definidas por esse organismo, desde que em acordo com os princípios e missões da Universidade de Évora.
4 - No caso das Cátedras Tenure, académicas ou não académicas, as mesmas serão formalizadas através de um Protocolo de Colaboração a celebrar entre a UÉ e a entidade parceira, de acordo com o regulamento do programa FCT Tenure.
5 - No caso das Cátedras UÉ, o protocolo de colaboração entre a/s entidade/s externa/s e a Universidade deve prever um financiamento externo anual para os primeiros anos de atividade que deve ter por referência o salário bruto anual de um professor/a catedrático/a/investigador/a coordenador/a, admitindo-se outros valores de financiamento devidamente justificados.
CAPÍTULO II
CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DE CÁTEDRAS E ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL
Artigo 4.º
Criação
1 - As Cátedras podem ser propostas por:
a) As Cátedras Convidadas podem ser propostas por uma unidade de investigação, por um laboratório associado ou pela Reitoria;
b) As Cátedras apoiadas por organismos internacionais, podem ser propostas por um grupo de investigadores, uma unidade de investigação ou um laboratório associado;
c) As Cátedras Tenure são propostas pela unidade de investigação responsável pela contratação do/a investigador/a;
d) As Cátedras UÉ podem ser propostas por um conjunto de investigadores, por um centro de investigação, por um laboratório associado ou pela Reitoria.
2 - A proposta de constituição de uma Cátedra deverá ser formalizada junto da Reitoria mediante a apresentação de um documento onde conste obrigatoriamente o seguinte:
a) Objeto;
b) Designação da Cátedra;
c) Plano de Investigação;
d) Propostas de protocolos de colaboração referidos no artigo anterior;
e) Período inicial de funcionamento (entre 3 a 5 anos);
f) Modelo de financiamento;
g) Orçamento previsto para o período inicial de funcionamento;
h) Estrutura da Cátedra e a sua eventual integração numa unidade de investigação da Universidade;
i) Modo de designação (concurso, nomeação ou eleição) do Titular da Cátedra, ou proposta de Titular, incluindo critérios objetivos tendo em atenção os objetivos da cátedra.
3 - As propostas são apreciadas pelo Conselho Científico do IIFA que emite um parecer fundamentado sobre a proposta apresentada.
a) Para a emissão do parecer, o Conselho Científico pode solicitar pareceres a individualidades externas;
b) O parecer deve ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
4 - Após a emissão do parecer do Conselho Científico e ouvida a Secção Científica do Senado, as Cátedras são criadas pelo Reitor, que nomeia o seu titular para o primeiro período de funcionamento, ou inicia o processo de seleção para o seu recrutamento e contratação.
Artigo 5.º
Funcionamento e Extinção das Cátedras
1 - Os titulares das Cátedras devem apresentar até ao final dos primeiros 6 meses de funcionamento um regulamento que deve regular, nomeadamente:
a) O método de designação do Titular;
b) A inclusão e exclusão de membros da equipa de investigação;
c) A eventual existência de órgãos de gestão ou aconselhamento científico;
d) A eventual existência de uma estrutura que inclua a subdivisão da cátedra em projetos ou “Work package”.
2 - O regulamento referido no número anterior e suas revisões são apreciados e aprovados pela Assembleia do IIFA.
3 - Os Titulares das Cátedras deverão remeter ao Diretor do IIFA um Relatório Anual de Atividades desenvolvidas até 31 de janeiro no ano seguinte que serão enviados ao Conselho Científico do IIFA e à Reitoria para conhecimento.
4 - A ausência da entrega dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo constituem condição suficiente para uma eventual decisão reitoral de encerramento da Cátedra em incumprimento, após parecer da Secção Científica do Senado.
5 - No final do período de funcionamento [3 a 5 anos, consoante o caso], os titulares das Cátedras convidadas, Tenure, e UÉ remetem ao diretor do IIFA um relatório sobre o trabalho da Cátedra no respetivo período que deverá incluir parecer/es da/s entidade/s promotora/s e, em alternativa:
a) Proposta de extinção da Cátedra, ou;
b) Plano de trabalho, modelo de financiamento, eventuais alterações de designação, estrutura, ou titular e objetivos para o período de igual duração subsequente; o modelo de financiamento pode incluir a mudança da/s entidade/s promotora/s ou mesmo a dispensa de uma entidade promotora e a mudança de tipologia.
6 - O Conselho Científico do IIFA aprecia o relatório, o plano e o modelo de financiamento, emitindo um parecer fundamentado sobre a manutenção das condições que deram origem à criação da Cátedra, sobre o plano e o modelo de financiamento que é enviado ao Reitor.
a) Para a emissão do parecer o Conselho Científico pode solicitar pareceres a individualidades externas.
b) O parecer deve ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
7 - No caso do parecer do Conselho Científico do IIFA ser positivo, o Reitor reconduz ou nomeia novo titular da Cátedra.
8 - No caso do parecer do Conselho Científico do IIFA ser negativo, ou de não ter sido apresentado relatório, o Reitor poderá nomear um novo titular ou extinguir a Cátedra, após parecer da Secção Científica do Senado.
9 - As Cátedras apoiadas por organismos internacionais remetem ao diretor do IIFA, os relatórios e pedidos de renovação enviados aos organismos que as tutelam, bem como as decisões destes, relativas à atividade e renovação da Cátedra.
Artigo 6.º
Membros das Cátedras
1 - São membros integrados das Cátedras:
a) Os Titulares das Cátedras;
b) Os bolseiros, investigadores e técnicos cujos custos salariais sejam suportados pela Cátedra;
c) Outros bolseiros, investigadores e técnicos com contrato com a Universidade de Évora que cumpram os requisitos fixados no regulamento da Cátedra e que obtenham o acordo dos diretores das unidades de investigação, das unidades orgânicas ou dos Serviços a que estejam afetos;
d) Pessoal com contrato com a/uma das entidade/s promotora/s que cumpram os requisitos fixados na Cátedra e com o acordo da respetiva entidade;
e) Outros estudantes, investigadores e técnicos com vínculos a entidades de investigação nacionais, estrangeiras ou internacionais que sejam admitidos de acordo com o regulamento da Cátedra.
2 - Os regulamentos das Cátedras podem definir e regular a existência de membros colaboradores.
Artigo 7.º
Enquadramento Institucional
1 - As Cátedras Tenure estão integradas na Unidade de Investigação da qual o seu titular for membro integrado.
2 - As restantes Cátedras:
a) estão integradas no IIFA;
b) podem ou não estar integradas numa unidade de investigação ou num laboratório associado;
c) constituem um projeto científico e pedagógico, com um centro de custos associado, com responsabilidades na investigação e na formação, principalmente, na formação doutoral.
3 - Quando não integrada em unidade de investigação, os titulares e os membros da Cátedra devem colaborar com as Unidades de I&D das áreas afins, contribuindo para valorização científica das mesmas.
4 - As Cátedras são apoiadas pelos Serviços de Ciência e Cooperação no âmbito da gestão técnico-administrativa, que asseguram que os procedimentos cumprem as regras em vigor na Universidade e na administração publica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º
Disposições Transitórias
1 - Consideram-se abrangidas por este regulamento todas as Cátedras atualmente existentes na Universidade de Évora:
a) Cátedra CEiiA de Ciência e Tecnologia Aeroespacial;
b) Cátedra City University of Macau;
c) Cátedra do Solo;
d) Cátedra das Energias Renováveis;
e) Cátedra Estudos Ibéricos;
f) Cátedra High Performance Computing (HPC);
g) Cátedra LifeSpan;
h) Cátedra Monte do Pasto Bem-Estar Animal - Criação de Bovinos de Ar Livre;
i) Cátedra Restauro da Natureza;
j) Cátedra Rui Nabeiro - Biodiversidade;
k) Cátedra UNESCO em Património Imaterial e Saber-Fazer Tradicional:
2 - Até ao dia 31 de agosto de 2026, os titulares das Cátedras referidas no número anterior:
a) Remetem ao Diretor do IIFA um relatório sobre o trabalho da Cátedra nos últimos 3 anos, ou desde que foram criadas, no caso de não terem ainda 3 anos, que deve incluir:
i) Indicação dos membros integrados e colaboradores da Cátedra, de acordo com o artigo 6.º do presente regulamento;
ii) Estrutura e Regulamentos, caso existam;
iii) Protocolos de colaboração, caso existam;
iv) Plano de trabalho, modelo de financiamento e eventuais alterações de designação, estrutura e objetivos para os próximos 3 anos.
b) Remetem à Assembleia do IIFA o regulamento previsto no n.º 1 do artigo 5.º, caso não disponham ainda de regulamento.
3 - O modelo de financiamento referido na subalínea iv. da alínea a) do número anterior pode incluir a mudança da/s entidade/s promotora/s ou mesmo a dispensa de uma entidade promotora e a mudança de tipologia da Cátedra.
4 - O Conselho Científico e a Assembleia do IIFA apreciam, respetivamente, até 31 de outubro de 2026, os relatórios (nos termos do n.º 6 do artigo 5.º) e os regulamentos referidos no n.º 2 deste artigo.
5 - No caso do parecer do Conselho Científico do IIFA ser negativo, ou de não ter sido apresentado relatório, o Reitor poderá extinguir a Cátedra, após parecer da Secção Científica do Senado.
Artigo 9.º
Lacunas
1 - A existência de lacunas no presente regulamento e o esclarecimento de respetivas dúvidas serão resolvidos através de despacho da Reitoria.
2 - Em casos de lacunas que levem a alterações estruturais do presente regulamento, o regulamento poderá ser revisto.
3 - Nos casos omissos, relativamente a:
a) Cátedras Convidadas, aplicar-se-ão as normas em vigor, com as alterações que venham a ser introduzidas pela AI2;
b) Cátedras apoiadas por organismos internacionais, aplicam-se os regulamentos dos respetivos organismos internacionais;
c) Todas as tipologias, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Revisão
O presente regulamento poderá ser revisto pelo Reitor sempre que tal se revele necessário, ouvida a Assembleia do IIFA e a Secção Científica do Senado.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à publicação de Despacho no Diário da República.
08/07/2026. - O Administrador da Universidade de Évora, José Biléu Ventura.
320020927