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Ato Original
Despacho n.º 9142/2017
Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade dos Açores
Ouvido o Conselho Científico e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.
29 de setembro de 2017. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas relativas ao regime de frequência de unidades curriculares isoladas da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime de frequência de unidades curriculares isoladas é aplicável no âmbito dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, assim como no âmbito de cursos não conferentes de grau.
2 - Este regime de frequência não é aplicável às unidades curriculares do tipo dissertação, estágio, projeto, seminário, tese, prática pedagógica supervisionada, ensinos clínicos ou outras às quais o acesso ou frequência esteja regulado por normas próprias ou seja limitado pelas unidades orgânicas.
3 - O regime de frequência de unidades curriculares isoladas pode ser condicionado, designadamente, por limitação de vagas, pela obrigatoriedade de formação prévia ou pela exigência de outros pré-requisitos específicos.
Artigo 3.º
Destinatários
Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas na UAc quaisquer interessados, estejam ou não inscritos num curso superior, desde que tenham mais de 16 anos.
Artigo 4.º
Unidades curriculares disponíveis, vagas e condições de acesso
1 - As unidades orgânicas definem anualmente as unidades curriculares em que no ano letivo seguinte a inscrição neste regime não é possível, ou aquelas em que a mesma é condicionada, definindo nesse caso o número de vagas e/ou as condições de acesso, designadamente, as relativas à obrigatoriedade de formação prévia ou a outros pré-requisitos específicos.
2 - O referido no número anterior é comunicado ao serviço da UAc com competências na área académica através de formulário específico disponibilizado no portal de serviços da UAc.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas realizam-se unicamente por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário disponível no portal de serviços externos da UAc, até 30 dias antes do início da respetiva lecionação.
2 - Sempre que, decorrido o prazo indicado no número anterior, o número de candidatos em condições de serem admitidos for superior ao número de vagas fixado para cada unidade curricular, os interessados são colocados por ordem de candidatura.
3 - As candidaturas submetidas fora do prazo, desde que devidamente fundamentadas, podem ser admitidas em casos excecionais, ficando os candidatos que vierem a ser colocados sujeitos ao pagamento do emolumento devido pela prática de ato de inscrição fora do prazo, nos termos previstos na tabela de taxas e emolumentos da UAc.
Artigo 6.º
Inscrição
1 - Os candidatos colocados devem formalizar a sua inscrição junto do serviço da UAc com competências na área académica no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de colocação, e liquidar as taxas e emolumentos devidos, incluindo o seguro escolar.
2 - O limite de créditos ECTS para inscrição em unidades curriculares isoladas é de 24 por ano letivo.
3 - A inscrição é válida somente para o ano letivo a que diz respeito.
4 - A taxa de inscrição e demais emolumentos não são reembolsáveis.
5 - Não podem inscrever-se os estudantes com dívida de propinas à UAc.
Artigo 7.º
Propinas
1 - Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 69.º dos Estatutos da UAc, o valor da propina a pagar por cada unidade curricular é fixado anualmente pelo conselho geral por proposta do reitor.
2 - As modalidades a considerar para o pagamento da propina são definidas anualmente por despacho do reitor.
3 - Os estudantes da UAc podem inscrever-se em unidades curriculares isoladas sem custos adicionais nos termos definidos no Regulamento das Atividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 8.º
Avaliação
1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito a avaliação ou em regime não sujeito a avaliação.
2 - Os estudantes inscritos no regime sujeito a avaliação ficam abrangidos pelas regras de funcionamento e avaliação da unidade curricular.
Artigo 9.º
Anulação de inscrição
1 - Os estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas podem anular a sua inscrição mediante o preenchimento de formulário próprio.
2 - Os pedidos de anulação seguem os prazos e os termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.
Artigo 10.º
Certificação e creditação
1 - As unidades curriculares em que um estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais tenha aprovação:
a) São objeto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
2 - A frequência de unidades curriculares isoladas com aproveitamento não confere ao estudante o direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo do ciclo de estudos em que as mesmas se integram.
3 - A frequência de unidades curriculares isoladas com aproveitamento não confere qualquer grau académico nem direito à emissão de diploma ou carta nos termos dos artigos 4.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
4 - A frequência de unidades curriculares isoladas em regime não sujeito a avaliação dá direito a um certificado de frequência desde que o estudante tenha assistido a pelo menos 75 % das aulas lecionadas.
Artigo 11.º
Mobilidade
O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º do Regulamento das Atividades Académicas de 2 de março de 2007.
Artigo 13.º
Omissões e dúvidas
As situações não contempladas no presente Regulamento seguem o definido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e na demais legislação aplicável, sendo as omissões e as dúvidas supervenientes sanadas pelo reitor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
310821457
