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Ato Original
Despacho n.º 9177/2026
A transplantação de órgãos constitui uma terapêutica consolidada e amplamente utilizada a nível mundial, permitindo aumentar significativamente a esperança e a qualidade de vida de muitos doentes, representando, em situações de falência terminal de órgãos, a única opção terapêutica disponível.
Não obstante, em Portugal, à semelhança do que sucede na generalidade dos países, a escassez de órgãos para transplantação continua a constituir o principal fator limitativo ao acesso a esta terapêutica, prevendo-se o agravamento desta realidade em resultado do aumento da prevalência de doenças crónicas, do envelhecimento populacional e da crescente diversidade de patologias com indicação para transplante.
Desde 1993, a legislação portuguesa admite a possibilidade de doação e colheita de órgãos e tecidos em dadores em morte cerebral, nos termos da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, e alterada pela Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tendo a Declaração da Ordem dos Médicos, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 235, de 11 de outubro de 1994, fixado os critérios e regras de semiologia médico-legal para a verificação da morte cerebral.
Por sua vez, o Despacho n.º 14341/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013, veio definir os requisitos necessários para a doação e colheita de órgãos e tecidos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória na categoria ii de Maastricht, alargando, deste modo, as possibilidades de doação post mortem e contribuindo para o aumento do número de transplantes realizados. A experiência adquirida desde a implementação deste programa, iniciada em 2015, revelou-se amplamente positiva, demonstrando a sua eficácia, segurança e aceitabilidade clínica e social, bem como a relevante resposta que tem proporcionado enquanto complemento essencial à doação e colheita de órgãos em dadores falecidos após o diagnóstico de morte por critérios neurológicos.
Não obstante, face à evolução científica, técnica e organizacional entretanto verificada, importa proceder à atualização do referido regime, de modo a contemplar igualmente a doação e colheita de órgãos e tecidos em dadores falecidos em paragem circulatória na categoria iii de Maastricht, à semelhança do que já ocorre em diversos países, designadamente Espanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos da América e Nova Zelândia, contribuindo, assim, para uma utilização mais eficiente e sustentável dos órgãos disponíveis para transplantação.
O desenvolvimento de um programa abrangente de colheita de órgãos e tecidos em dadores falecidos após o diagnóstico e verificação da morte por critérios circulatórios, integrando todas as categorias de Maastricht, concretiza a Recomendação CM/Rec(2022)3, de 23 de fevereiro de 2022, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que apela aos Estados-Membros ao desenvolvimento, consolidação e otimização destes programas, enquanto expressão do direito fundamental à proteção da saúde e, de forma complementar, do direito fundamental à doação.
As questões éticas subjacentes aos critérios de colheita de órgãos exigem, para além da definição dos princípios a que deve obedecer, um acompanhamento permanente e estruturado do seu cumprimento, designadamente através da sua monitorização sistemática, que permita a sua adaptação à evolução das práticas clínicas associadas à doação em paragem cardiocirculatória, bem como do conhecimento científico.
À Ordem dos Médicos compete, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (CNECV), definir, manter atualizados e divulgar os critérios médicos, técnicos e científicos de verificação da morte, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 141/99, de 28 de agosto.
Nos termos do artigo 5.º da citada Lei n.º 141/99, de 28 de agosto, os documentos elaborados pela Ordem dos Médicos fixando os critérios para a verificação da morte estão sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela saúde.
Em cumprimento desta exigência legal e procedimental, o CNECV foi ouvido, tendo a sua intervenção contribuído para o enquadramento ético do presente regime e para o reforço das garantias de transparência, proporcionalidade e respeito pela dignidade da pessoa humana.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 141/99, de 28 de agosto, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 6367/2026, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, determino o seguinte:
1 - A colheita de órgãos e tecidos em dadores falecidos após o diagnóstico da morte por critérios circulatórios, relativamente à doação nas categorias ii, iii de Maastricht, obedece aos seguintes requisitos:
a) A pessoa falecida a quem se pretende extrair órgãos e tecidos não se encontra inscrita no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA);
b) O diagnóstico da morte por critérios circulatórios é efetuado mediante exame clínico adequado, após um período apropriado de observação, nos termos definidos no anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) Todas as decisões relativas ao tratamento do doente, incluindo a decisão de retirar ou limitar a terapêutica de suporte de vida ou de cessar manobras de ressuscitação, baseiam-se, exclusivamente, no melhor interesse do doente e na melhor prática clínica reconhecida (leges artis), sendo totalmente independentes de qualquer consideração relativa à doação de órgãos;
d) A colheita de órgãos e tecidos apenas pode ocorrer após a verificação e certificação da morte, nos termos legalmente previstos, por médicos com qualificação ou especialização adequadas e independentes das equipas de colheita, alocação ou transplantação;
e) A hora legal do óbito corresponde à registada no respetivo certificado eletrónico do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) ou, quando aplicável, no certificado manual;
f) Após o diagnóstico da morte, são aplicadas as técnicas de preservação adequadas à colheita de órgãos e tecidos, nos termos previstos no anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
2 - A doação na categoria iii de Maastricht deve observar os seguintes princípios:
a) A gestão dos possíveis e potenciais dadores deve ser feita em ambiente de Medicina Intensiva;
b) A doação de órgãos e tecidos deve constituir uma consequência da decisão clínica de cessação das manobras de ressuscitação e nunca o objetivo dessa decisão;
c) Os coordenadores hospitalares da doação (CHD), os membros dos gabinetes de coordenação de colheita e transplantação (GCCT), bem como os profissionais de saúde integrados em equipas de colheita ou transplantação, não podem participar, direta ou indiretamente, na decisão de cessação das manobras de ressuscitação, a qual deve ser, de forma total e absoluta, clínica e eticamente independente;
d) Nos casos em que o doente se encontre em evolução clínica previsível para morte diagnosticada por critérios neurológicos, a doação nesta categoria apenas pode ser considerada se essa evolução deixar de se verificar, revestindo, nessas situações, natureza supletiva.
3 - O IPST, I. P., assegura a implementação do disposto no presente despacho, competindo-lhe, ainda, a sua monitorização, designadamente através da recolha, tratamento e avaliação periódica de indicadores de atividade, qualidade, segurança e resultados clínicos relativos à doação e colheita de órgãos e tecidos em dadores falecidos após o diagnóstico da morte por critérios circulatórios nas categorias ii e iii de Maastricht.
4 - O IPST, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Saúde e outras entidades relevantes, promove a divulgação de informação e desenvolve ações de literacia sobre a doação e transplantação de órgãos e tecidos, incluindo a doação após o diagnóstico da morte por critérios circulatórios, com vista à promoção do conhecimento da população, bem como do reforço da transparência dos procedimentos e da confiança no sistema de transplantação.
5 - É revogado o Despacho n.º 14341/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013.
6 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos trinta dias após a sua publicação.
14 de julho de 2026. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
ANEXO
Diagnóstico e certificação da morte por critérios circulatórios
O diagnóstico e a certificação da morte por critérios circulatórios requerem a demonstração da cessação permanente das funções cardíaca e circulatória.
1 - Diagnóstico
a) Para o estabelecimento do diagnóstico da morte por critérios circulatórios é necessário que se verifiquem, de forma cumulativa, durante um período não inferior a 5 minutos, as seguintes condições:
i) Ausência de movimentos respiratórios espontâneos;
ii) Ausência de atividade mecânica do coração, demonstrada pela ausência de:
A) Pulso arterial;
B) Traçado eletrocardiográfico compatível com atividade mecânica do coração ou fluxo aórtico por ecocardiografia;
b) Se os avanços científicos e técnicos na área o permitirem, poderá ser utilizado qualquer outro teste instrumental validado que ofereça uma garantia diagnóstica absoluta.
2 - Metodologia
a) Na categoria ii de Maastricht, o diagnóstico da morte é efetuado pelo médico da equipa de emergência hospitalar onde o doente foi assistido. Após um período não inferior a 30 minutos de manobras de suporte avançado de vida, e verificadas as condições previstas no n.º 1 do presente anexo, o médico verifica e certifica a morte ou, quando aplicável, preenche os formulários da medicina legal;
b) Na categoria iii de Maastricht, o diagnóstico da morte é efetuado pelo médico da equipa responsável pela decisão de suspensão de suporte vital. Após a verificação das condições previstas no n.º 1 do presente anexo, o médico verifica e certifica a morte ou, quando aplicável, preenche os formulários da medicina legal;
c) O coordenador hospitalar da doação (CHD) deve ser contactado após a decisão de suspensão de medidas de suporte vital para se pronunciar sobre a possibilidade da doação. Após a validação do potencial dador, o CHD procede ao preenchimento do Registo Português de Transplantação e solicita ao Gabinete de Coordenação de Colheita e Transplantação (GCCT) a consulta do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA);
d) Na categoria iii de Maastricht, a equipa que procederá à implementação de perfusão regional normotérmica é contactada, apenas, quando se verificarem as condições obrigatórias, e cumulativas, seguintes:
i) Decisão de cessação de medidas com intuito terapêutico pela equipa responsável pelo doente;
ii) Aceitação da condição do doente como possível dador;
iii) Desenvolvimento do processo natural de morte, nomeadamente, por deterioração do estado de consciência, hipotensão arterial progressiva, bradipneia ou bradicardia.
3 - Manobras de manutenção de viabilidade e de preservação
a) A preservação dos órgãos, através de perfusão regional normotérmica, apenas pode ser iniciada após a verificação do óbito;
b) A equipa responsável pela preservação dos órgãos, distinta da equipa responsável pela decisão de suspensão do suporte vital, deve zelar para que todos os procedimentos tendentes à preservação dos órgãos sejam desenvolvidos. São permitidas intervenções premortem que visem exclusivamente otimizar esta preservação garantindo integralmente o conforto do doente, e que estejam em concordância com as evidências técnico-científicas recomendadas por consensos emanados pelas sociedades científicas nacionais e internacionais;
c) As intervenções necessárias à preservação dos órgãos podem ter lugar no local onde o doente se encontra internado ou no bloco operatório, em função dos protocolos em vigor na instituição e dos órgãos e tecidos a serem colhidos.
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