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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9180/2022
1 - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 22.º e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delega-se, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., doravante IGeFE, I. P., de que é presidente o Prof. Doutor José Manuel de Matos Passos, vice-presidente o licenciado Edgar Filipe Lima Romão e vogal o licenciado Carlos Augusto Almeida de Oliveira, os seguintes poderes:
a) No âmbito da missão e atribuições do IGeFE, I. P.:
i) Aprovar as alterações orçamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos programas orçamentais relativos à ciência, tecnologia e ensino superior e à educação, dentro dos limites da competência que nos é conferida por lei;
ii) Aprovar a inscrição e a reinscrição de projetos nos programas orçamentais relativos à ciência, tecnologia e ensino superior e à educação;
iii) Aprovar no programa orçamental do ensino básico e secundário os orçamentos privativos, incluindo as dotações recebidas do Orçamento do Estado com transferências, bem como a inclusão do saldo de gerência;
iv) Autorizar a distribuição de verbas aos estabelecimentos do ensino básico e secundário por conta das dotações que lhe estão afetas;
v) Autorizar a despesa a realizar pelos estabelecimentos escolares decorrente da utilização de instalações desportivas que pertençam a entidades públicas ou privadas, obtido o parecer favorável da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nomeadamente, quanto à necessidade dessas instalações para o desenvolvimento das atividades escolares;
vi) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;
b) No âmbito do IGeFE, I. P.:
i) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental em vigor e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
ii) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo os próprios membros do conselho diretivo, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
iii) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração-base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
iv) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
v) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora de Portugal, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
vi) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despachos das correspondentes tutelas, no domínio das atribuições do respetivo serviço.
2 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data pelo conselho diretivo do IGeFE, I. P., quer na sua composição até 30 de abril de 2022, sendo presidente o Prof. Doutor José Manuel de Matos Passos e vogais a Prof.ª Doutora Fernanda Maria Duarte Nogueira e o licenciado Edgar Filipe Lima Romão, quer na sua composição a partir de 1 de maio de 2022, sendo presidente o Prof. Doutor José Manuel de Matos Passos e vogal o licenciado Edgar Filipe Lima Romão.
18 de julho de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 14 de julho de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
315527111
