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Ato Original
Despacho n.º 9458/2024
Aprova o Regulamento sobre Regime das Carreiras Próprias do Pessoal Médico e de Enfermagem em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva Contratação
Preâmbulo
A Universidade de Aveiro é uma fundação pública com regime de direito privado, criada em 2009, conforme consta do “Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior” (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos artigos 9.º e 129.º e seguintes, e consubstanciado através do Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de abril. Nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES
"[n]o âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro [...].
Neste enquadramento, a Universidade de Aveiro procedeu à elaboração de regulamentos para as carreiras próprias do seu pessoal docente, pessoal investigador e pessoal técnico, administrativo e de gestão, neste último caso através do “Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade de Aveiro”, publicado no Diário da República, n.º 173, 2.ª série, de 4 de setembro, no qual, para além das carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, se criaram e regularam as carreiras próprias especiais de técnico de informática e especialista de informática e de gestor de ciência e tecnologia;
No “Programa de Ação do Reitor para o Quadriénio 2022-2026” (https://www.ua.pt/pt/reitor) pode ler-se:
"Cuidar da saúde de todos. Apoiar a saúde e bem-estar de toda a comunidade académica - bolseiros, professores, estudantes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão - tem sido e continuará a ser uma prioridade para a Universidade de Aveiro. [...]
Promover a saúde dos trabalhadores exige atuação contínua e em função dos fatores de risco profissional. A Medicina do Trabalho, que é um requisito legal, atua mediante a realização de exames de saúde que permitam avaliar a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade profissional. A criação de um Serviço de Saúde Ocupacional permitirá definir uma verdadeira política de promoção da saúde no local de trabalho. Trata-se de um direito consagrado na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro) e tem por objetivo a prevenção de riscos profissionais e a proteção e promoção da saúde no trabalho - neste caso para quem detém vínculo profissional com a Universidade de Aveiro, incluindo os contratados a termo. Incluem-se, portanto, todos os professores, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão. A Saúde Ocupacional deve contemplar a promoção de práticas de trabalho e estilos de vida saudáveis, se necessário através do cruzamento de várias áreas de ação, como a Higiene e Segurança no Trabalho, a nutrição, ergonomia, saúde mental, atividade física e identificação e minimização de contextos de risco. A criação de um Serviço [Interno] (próprio) depende de outras medidas, como a criação das carreiras apropriadas, mas as ações concretas estão já em curso";
A Universidade de Aveiro tem prestado o serviço de medicina do trabalho e higiene e segurança no trabalho aos seus trabalhadores recorrendo a aquisições de serviço a empresas externas que prestam este tipo de serviço. Todavia, nos termos dos artigos 74.º, n.º 1, alínea a), e 78.º, n.º 3, alíneas a) e c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, em função do número de trabalhadores da Universidade (superior a 400 trabalhadores) e das atividades de elevado risco desenvolvidas por algumas das suas unidades orgânicas de ensino e investigação e unidades de investigação, reconhece-se que este Serviço deve revestir a modalidade de serviço interno. A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, sobre a modalidade dos serviços internos na área da segurança e da saúde no trabalho, refere que estes são instituídos pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável (cf. artigo 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro). Relativamente aos requisitos de funcionamento, de acordo com a ACT, exige-se:
"a) Quadro técnico constituído por técnicos e técnicos superiores de segurança no trabalho, médicos do trabalho e, se for caso disso, enfermeiros do trabalho, em número suficiente e com as qualificações adequadas; b) Instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade; c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico que integra os serviços; d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades; e) Capacidade para o exercício das atividades principais, sem prejuízo do recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes";
De acordo com o n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, os “Serviços de Ação Social”, são os "serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde (…) e outros apoios educativos [...]".
O “Centro de Saúde Universitário”, instituído no âmbito e funcionando sob a égide dos “Serviços de Ação Social”, disponibiliza quase uma dezena de especialidades, com profissionais de reconhecida competência, para além das mais de 50 parcerias com entidades externas da região, que permitem à comunidade universitária usufruir de preços mais vantajosos em consultas, exames ou internamentos, sendo, assim, uma importante estrutura na dinamização da área da saúde no campus. A prestação de cuidados médicos aos estudantes, nacionais e internacionais, cujo número tem vindo a aumentar, é um objetivo da ação social escolar, que se tem vindo a alargar aos restantes elementos da comunidade universitária, suscitando uma maior preocupação na forma como a Universidade consegue responder a todas estas solicitações, atividade essa a ser prestada, igualmente, em colaboração com as valências promovidas pelo Departamento de Ciências Médicas, Escola Superior de Saúde e Departamento de Educação e Psicologia, em virtude das áreas que se congregam nesta área de atuação;
Médicos e enfermeiros podem ser contratados, por organismos públicos, em funções públicas e em direito privado, assim:
No caso da carreira médica, tendo em conta respetivamente os regimes constantes nos Decretos-Leis n.os 177/2009 e 176/2009, de 4 de agosto.
No caso da carreira de enfermagem, no disposto pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, referente à carreira de enfermagem e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, respeitante à carreira especial de enfermagem ambos de 22 de setembro.
Neste sentido, no site do Serviço Nacional de Saúde (SNS) refere-se:
"Estes dois regimes poderão coexistir numa mesma instituição, nomeadamente nos casos dos hospitais do setor público empresarial (E. P. E.), apesar de implicarem regimes de vinculação diferentes, em termos de requisitos de habilitação, de conteúdo funcional, de remuneração, de níveis, de posições remuneratórias e sua alteração. O sistema de avaliação de desempenho encontra-se regulado de forma coincidente nos dois regimes.
A estrutura da carreira [médica] observa as mesmas regras, desenvolvendo-se em três categorias: Assistente, Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior.
Em termos de qualificação profissional dos médicos, que tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional, a carreira estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, os quais são atribuídos pelo Ministério da Saúde, designadamente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e reconhecidos pela Ordem dos Médicos, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e correspondem aos seguintes: Especialista (Grau que se adquire com a obtenção do título de especialista, após conclusão, com aproveitamento, do internato da especialidade e que constitui requisito para o recrutamento para a categoria de assistente em ambas as carreiras - carreira especial médica e carreira médica.) e Consultor (Grau que se adquire após habilitação efetuada por procedimento concursal que tenha por base, cumulativamente, a avaliação curricular, uma prova de verificação de aprofundamento de competências e o exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista e que constitui requisito para o recrutamento para a categoria de assistente graduado em ambas as carreiras - carreira especial médica e carreira médica.)
Os procedimentos de recrutamento, de forma a permitir uma melhor e mais célere gestão de recursos humanos, são os mesmos, observando apenas a forma jurídica em função de cada caso e do regime que for aplicável";
A estrutura da carreira de enfermagem desenvolve-se em três categorias: Enfermeiro, Enfermeiro especialista e Enfermeiro gestor.
A qualificação dos enfermeiros é estruturada em títulos de exercício profissional, em função de níveis diferenciados de competências e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.
Os títulos de habilitação profissional são atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros de acordo com os níveis de formação realizados, iniciando-se pelo título de Enfermeiro após a licenciatura em enfermagem e reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais e o título de Enfermeiro especialista após a realização de uma pós-licenciatura configurada numa área clínica de especialização em enfermagem e pressupõe, para além da verificação das competências enunciadas em cada um dos Regulamentos da respetiva Especialidade em Enfermagem, que estes profissionais partilhem um conjunto de competências comuns, aplicáveis em todos os contextos de prestação de cuidados de saúde.
Poderão ainda ser atribuídas “Competências Acrescidas” e que são os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo. Sendo o caso da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho.
Na observância do enquadramento legal que lhe é aplicável, enquanto fundação pública de direito privado, e à semelhança do que sucede para outros universos e carreiras/ categorias nos termos legais supra referenciados, designadamente conforme artigos 9.º e 129.º e seguintes do RJIES, e em especial no n.º 3 do artigo 134.º, a Universidade de Aveiro pode criar carreiras próprias e proceder a novas contratações desde que (salvo quanto ao pessoal docente) em regime de direito privado.
A contratação de pessoal médico e de enfermagem pela Universidade de Aveiro deve, portanto, ser realizada ao abrigo do Código do Trabalho, através de um regime específico e sui generis, regulamentado de modo geral e abstrato, de acordo com os parâmetros fixados pelas entidades de direito privado e ou que se rejam por essa modalidade de contratação. Refira-se, obviamente, que existem especificidades, decorrentes das próprias profissões e devidamente espelhadas nos respetivos estatutos, como a independência e a responsabilidade dos respetivos atos, não podendo este pessoal ser subordinado técnica e deontologicamente a princípios desconformes aos estatutos das respetivas carreiras e ou pautar-se por ordens conferidas por alguém externo à respetiva profissão e sem conhecimentos neste domínio técnico. A isenção, liberdade profissional e a autonomia na tomada de decisões é algo que deve ser devidamente salvaguardado;
Sobre a saúde ocupacional rege, no nível reforçado que lhe corresponde e em alinhamento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República, a Base 14 da “Lei de Bases da Saúde” (LBS), aprovada em Anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, como segue:
"BASE 14
SAÚDE OCUPACIONAL
Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no âmbito da sua vida profissional.
Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário",
E por sua vez, os artigos 77.º e 78.º do “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, estatuem na parte que ora mais releva:
"Artigo 74.º
Modalidades dos serviços
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, uma das seguintes modalidades:
Serviço interno;
Serviço comum;
Serviço externo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
6-[...]
7 - (Revogado.)
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5".
Artigo 78.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:
a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
b) [...];
c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
4 - [...]
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3";
Assumindo-se institucionalmente que, na modalidade de serviço interno e perante o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual "Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço internos da segurança e saúde no trabalho prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador", terão necessariamente que deter vínculo à Universidade por relação jurídica de trabalho subordinado, há, pois, que, a par com a definição a nível organizativo e funcional da “Unidade de Saúde Ocupacional”, a integrar no “Centro de Saúde Universitário”, e demais valências a que porventura possam vir a dar apoio, se criem desde já carreiras próprias de pessoal médico e de enfermagem no seio desta Universidade e se regulem as mesmas no quadro de referência acima assinalado;
Assim, após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, e ouvida a Comissão de Trabalhadores, nos termos do artigo 11.º-A dos Estatutos da Universidade de Aveiro, 423.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, e artigo 327.º, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e as Associações Sindicais com competência na matéria, nos termos dos artigos 443.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e 338.º, n.º 1, alínea c), da LTFP, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
1 - O presente “Regulamento sobre Regime das Carreiras Próprias de Pessoal Médico e de Enfermagem em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva Contratação” (doravante designado de Regulamento) é emitido ao abrigo do “Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior” (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, maxime do n.º 3 do seu artigo 134.º, e no uso dos poderes autonómicos de gestão dos recursos humanos próprios, capacidade reconhecida à Universidade de Aveiro (UA) enquanto fundação pública com regime de direito privado, nos termos da mesma lei, do Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de abril, designadamente no n.º 4 do seu artigo 4.º, e dos respetivos Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril.
2 - O Regulamento visa criar carreiras próprias de pessoal médico e de enfermagem em regime de direito privado no âmbito da UA, abrangendo todos os seus serviços, estruturas organizativas e unidades orgânicas, bem como definir o regime aplicável a essas carreiras e regular as formas de contratação que lhes dão acesso e as regras de progressão profissional daqueles que nelas estejam integrados.
Artigo 2.º
Regime de direito privado e normação aplicável
1 - A UA dispõe de carreiras próprias de pessoal médico e de enfermagem em regime de direito privado nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES e do presente Regulamento.
2 - Atento o disposto no número anterior e regendo-se a UA pelo direito privado no que respeita à sua gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida com o pessoal abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:
O Código do Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e legislação laboral complementar;
O presente Regulamento e demais regulamentos da UA com atinência na matéria;
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, subsidiariamente;
- Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento nem nos normativos antecedentes e sempre que procedam as razões justificativas da respetiva regulamentação, a UA poderá recorrer à aplicação, com as devidas adaptações, de normas legais de idênticas carreiras, designadamente das carreiras médica e de enfermagem em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E.P.E..
- O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à LTFP, bem como das normas legais em cada momento vigentes sobre o exercício das profissões médica e de enfermagem.
Artigo 3.º
Estruturação das carreiras e mapas de pessoal
1 - A estruturação das carreiras de pessoal médico e de enfermagem na UA faz-se nos termos do presente Regulamento.
2 - Às carreiras e categorias a que se refere o número anterior correspondem lugares próprios nos mapas de pessoal da UA, nos quais se faz a descrição dos postos de trabalho e o correspondente acervo principal de funções.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA E DE ENFERMAGEM
Artigo 4.º
Categorias, funções e regime de contratação
As categorias, funções e regime de contratação dos profissionais de medicina e de enfermagem são, sem prejuízo do disposto no número seguinte e com as devidas adaptações, designadamente as decorrentes da natureza própria, atribuições e competências diferenciadas da UA, as que se encontram previstas nos diplomas que estabelecem os regimes de idênticas carreiras em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E., o mesmo sucedendo quanto aos requisitos de habilitação académica e profissional exigíveis para sua ocupação e quanto ao desenvolvimento do percurso de progressão profissional e correspondente diferenciação técnico-científica.
A contratação do pessoal médico e de enfermagem efetua-se por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo de excecionalmente, sempre que se torne imperioso ocorrer a situações de necessidade imediata de assegurar o serviço médico por um período temporal limitado, poderem ser celebrados contratos para prestação de serviço médico e de enfermagem a termo resolutivo certo ou incerto, aos quais se aplicam diretamente as regras do CT.
Pode ser contratado no regime previsto no presente Regulamento pessoal médico e de enfermagem anteriormente detentor de contrato de trabalho em funções públicas, devendo nesse caso suspender-se a relação jurídica de emprego público, nos termos dos artigos 276.º e 277.º da LTFP.
Artigo 5.º
Direitos e deveres
Ao pessoal médico e de enfermagem são, nos termos seguidamente estatuídos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos nas normas legais que regulam a profissão em cada caso correspondente, médica ou de enfermagem, para este efeito se considerando abrangidas as regras de conduta e deontológicas estabelecidas nos regulamentos e estatutos da respetiva ordem profissional.
Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis as regras do CT relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.
Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis as regras vigentes no CT, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
Salvo tratando-se, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, de participação previamente autorizada pelo Reitor, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos respetivos deveres profissionais por quem integre as carreiras de pessoal médico e de enfermagem da UA o exercício, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, em atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UA, nos mesmos âmbitos.
O pessoal médico e de enfermagem beneficia do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional, nos termos legais em cada caso aplicáveis.
O pessoal médico e de enfermagem deve ainda respeito às disposições e princípios estabelecidos nos Códigos de Ética aprovados no âmbito da UA, sem prejuízo da prevalência dos códigos deontológicos, éticos e de conduta da profissão, médica e de enfermagem, que em cada caso exercem.
Ao pessoal médico e de enfermagem aplica-se, supletivamente, a regra da favorabilidade de regimes, pelo que, sempre que tal seja concretamente mais favorável, se aplicam os regulamentos internos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho adotados para o pessoal da UA em regime público, em qualquer caso sem prejuízo das normas imperativas do CT e com ressalva daquelas que não possam ser dissociadas do regime público.
Artigo 6.º
Contratação
Os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal médico e de enfermagem são os previstos no CT, acrescidos, com as devidas adaptações, dos requeridos nos diplomas legais que regulam, em cada momento, idênticas carreiras instituídas em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E..
O procedimento de contratação obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 7.º
Progressão profissional e avaliação de desempenho
É aplicável ao pessoal médico e de enfermagem o percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica constante dos diplomas legais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Em condições a regulamentar que não colidam com o disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal médico e de enfermagem o sistema de avaliação de desempenho legal e regulamentarmente instituído na UA para o pessoal não docente e não investigador.
Artigo 8.º
Sistema remuneratório
A fixação das remunerações do pessoal médico e de enfermagem, a plasmar em cada caso nos termos do respetivo contrato, é promovida em conformidade com as Tabelas I e II do Anexo I;
A determinação do posicionamento remuneratório inicial na categoria que lhe corresponda, é decidida, por despacho reitoral, em resultado de negociação prévia, tomando em consideração o interesse institucional na contratação e as particulares circunstâncias do contratando, designadamente em termos de percurso curricular e condições remuneratórias auferidas no exercício de funções similares, podendo, em situações excecionais como tal devidamente justificadas, incorporar um acréscimo até, no máximo, um terço sobre os valores constantes da Tabela a que se refere o número anterior
A revisão e atualização da Tabela I anexa ao presente Regulamento pode ser realizada pela Universidade de Aveiro em função da necessidade de ajustamento da carreira do pessoal médico e de enfermagem às condições de mercado, sempre de acordo com as disponibilidades orçamentais da Instituição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA
Artigo 9.º
Estrutura da carreira
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Assistente graduado sénior.
Artigo 10.º
Área de exercício profissional
1 - A carreira médica organiza-se desde já pela área de medicina do trabalho, podendo vir a ser integrada, de futuro, a área de medicina geral e familiar, respeitadas que sejam as necessárias condições legais para o efeito.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve e é objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicando-se supletivamente, na falta de acordo de empresa, o regime estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho em vigor para idênticas carreiras em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E..
Artigo 11.º
Deveres funcionais
Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira médica estão obrigados, no respeito pelas leges artis, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;
f) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Artigo 12.º
Estrutura da carreira
A carreira de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
Artigo 13.º
Área de exercício profissional
1 - A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, nomeadamente de enfermagem do trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, a especialidade de Enfermagem de Saúde Comunitária, na área de saúde comunitária e de saúde publica e na área de saúde familiar.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve e é objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicando-se supletivamente, na falta de acordo de empresa, o regime estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho em vigor para de idênticas carreiras em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E..
Artigo 14.º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Natureza das remissões e entrada em vigor
1 - As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao CT e demais legislação para que o Regulamento remete, consideram-se dinâmicas, por isso abrangendo as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
16 de julho de 2024. - O Reitor, Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Tabela I - Tabela de posições e níveis retributivos da carreira médica
Assistente graduado sénior | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | |||||
Nível | 62 | 72 | 82 | ||||||
Valor | 4.896,42 | 5.477,03 | 6.057,64 | ||||||
Assistente graduado | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | |||
Nível | 46 | 48 | 50 | 52 | 54 | ||||
Valor | 3.967,46 | 4.083,56 | 4.199,71 | 4.315,82 | 4.431,95 | ||||
Assistente | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
Nível | 37 | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | |
Valor | 3.444,92 | 3.561,03 | 3.619,10 | 3 677,15 | 3 735,22 | 3 793,27 | 3 851,34 | 3 909,40 |
Tabela II - Tabela de posições e níveis retributivos da carreira de enfermagem
Enfermeiro gestor | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | |
Nível | 23 | 27 | 31 | 35 | 38 | 41 | 43 | ||
Valor | 2 637,40 | 2 865,08 | 3 096,57 | 3 328,79 | 3 502,97 | 3 677,15 | 3 793,27 | ||
Enfermeiro especialista | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
Nível | 5 | 9 | 13 | 16 | 19 | 22 | 25 | 28 | |
Valor | 1 621,07 | 1 842,13 | 2 068,16 | 2 238,94 | 2 409,70 | 2 580,45 | 2 751,24 | 2 922,37 | |
Posição | 9.ª | 10.ª | 11.ª | ||||||
Nível | 31 | 34 | 37 | ||||||
Valor | 3 096,57 | 3 270,73 | 3 444,92 | ||||||
Enfermeiro | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
Nível | 1 | 5 | 9 | 13 | 16 | 19 | 22 | 25 | |
Valor | 1 400,02 | 1 621,07 | 1 842,13 | 2 068,16 | 2 238,94 | 2 409,70 | 2 580,45 | 2 751,24 | |
Posição | 9.ª | 10.ª | 11.ª | ||||||
Nível | 28 | 31 | 34 | ||||||
Valor | 2 922,37 | 3 096,57 | 3 270,73 |
ANEXO II
Tabela remuneratória das carreiras de pessoal médico e de enfermagem da Universidade de Aveiro
Níveis | Valor | Níveis | Valor | Níveis | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
1 | 1 400,02 | 28 | 2 922,37 | 55 | 4 490,02 |
2 | 1 455,29 | 29 | 2 980,45 | 56 | 4 548,06 |
3 | 1 510,55 | 30 | 3 038,50 | 57 | 4 606,13 |
4 | 1 565,81 | 31 | 3 096,57 | 58 | 4 664,18 |
5 | 1 621,07 | 32 | 3 154,62 | 59 | 4 722,25 |
6 | 1 676,35 | 33 | 3 212,67 | 60 | 4 780,30 |
7 | 1 731,61 | 34 | 3 270,73 | 61 | 4 838,35 |
8 | 1 786,87 | 35 | 3 328,79 | 62 | 4 896,42 |
9 | 1 842,13 | 36 | 3 386,86 | 63 | 4 954,48 |
10 | 1 897,39 | 37 | 3 444,92 | 64 | 5 012,55 |
11 | 1 954,31 | 38 | 3 502,97 | 65 | 5 070,60 |
12 | 2 011,23 | 39 | 3 561,03 | 66 | 5 128,67 |
13 | 2 068,16 | 40 | 3 619,10 | 67 | 5 186,73 |
14 | 2 125,08 | 41 | 3 677,15 | 68 | 5 244,79 |
15 | 2 182,02 | 42 | 3 735,22 | 69 | 5 302,86 |
16 | 2 238,94 | 43 | 3 793,27 | 70 | 5 360,91 |
17 | 2 295,86 | 44 | 3 851,34 | 71 | 5 418,97 |
18 | 2 352,78 | 45 | 3 909,40 | 72 | 5 477,03 |
19 | 2 409,70 | 46 | 3 967,46 | 73 | 5 535,09 |
20 | 2 466,61 | 47 | 4 025,51 | 74 | 5 593,15 |
21 | 2 523,54 | 48 | 4 083,56 | ||
22 | 2 580,45 | 49 | 4 141,66 | ||
23 | 2 637,40 | 50 | 4 199,71 | ||
24 | 2 694,31 | 51 | 4 257,77 | ||
25 | 2 751,24 | 52 | 4 315,82 | ||
26 | 2 808,15 | 53 | 4 373,88 | ||
27 | 2 865,08 | 54 | 4 431,95 |
317938953
