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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9478/2002 (2.ª série). - Considerando o disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica do Governo, Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo dos artigos 35.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, delego no gestor da iniciativa comunitária INTERREG III, licenciado José Mariano dos Santos Soeiro, nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2001, de 28 de Outubro, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até Euro 100 000, bem como autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
2 - Celebrar contratos no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III.
3 - Celebrar os contratos de trabalho a termo previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - Relativamente à gestão do pessoal afecto à estrutura de apoio técnico do INTERREG III:
4.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar e feriados, bem como a respectiva despesa, e autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites previstos nos diplomas legais aplicáveis ou confirmar posteriormente o não cumprimento dos limites, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
4.2 - Justificar ou injustificar faltas, de acordo com os Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, e 874/76, de 28 de Dezembro;
4.3 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
4.4 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
4.5 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo das Leis n.os 116/97, de 4 de Novembro, e 4/84, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, e 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
4.6 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais;
4.7 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, e a utilização de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Maio;
4.8 - Autorizar, no âmbito do estipulado no número anterior, os processamentos referentes aos abonos devidos por essas deslocações, despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo ou o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 36.º do diploma referido no número anterior;
4.9 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional, bem como no estrangeiro;
4.10 - Autorizar as despesas resultantes de acidentes de serviço até ao montante de Euro 9975;
4.11 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao montante de Euro 9975;
4.12 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à estrutura de apoio técnico, o que inclui:
a) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquéritos ordenados por membro do Governo, mas que não tenham sido, desde logo, nomeados por ele (artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública);
b) Autorizar que os processos de inquérito ou de sindicância possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar (artigo 87.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro);
c) Proceder à suspensão preventiva dos funcionários ou agentes até à decisão do processo disciplinar (artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro);
d) Prorrogar o prazo de 10 dias de que o inquiridor ou sindicante dispõe para elaborar o seu relatório (artigo 87.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro);
e) Autorizar a prorrogação do prazo previsto para a conclusão da instrução do processo disciplinar nos casos em que o processo disciplinar tenha sido mandado instaurar por membro do Governo (artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
5 - Todas e quaisquer autorizações que impliquem despesa orçamental a suportar pelo PIDDAC ou orçamento de funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional ficam condicionadas à comprovação da existência de disponibilidade orçamental por parte da mesma entidade.
6 - As competências constantes dos n.os 4.2 a 4.9 compreendem a faculdade de subdelegar.
Ratifico todos os actos praticados pelo delegado no âmbito das competências ora delegadas.
28 de Março de 2002. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
