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Ato Original
Despacho n.º 9497/2024
A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que regula a cooperação judiciária internacional em matéria penal, dispõe, no n.º 1 do seu artigo 27.º, que "a transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega". O mesmo se aplica, de acordo com o n.º 3, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.
A Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, veio reestruturar o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, no sentido de instituir, de forma efetiva, um ponto único de contacto, em conformidade com as recomendações no domínio da cooperação policial internacional que resultaram da terceira avaliação a Portugal da aplicação do Acervo de Schengen, em 2017, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro, veio alterar a estrutura organizacional da Polícia Judiciária, transferindo a Unidade Nacional da Europol (UNE) e o Gabinete Nacional da Interpol (GNI) para o PUC-CPI, integrado no Sistema de Segurança Interna (SSI). Permanece, todavia, na Polícia Judiciária a chefia da respetiva unidade orgânica, a Unidade Nacional da Europol e o Gabinete Nacional da Interpol.
No atual quadro legislativo, cumpre definir os serviços do Ministério da Justiça competentes para assegurar a referida transferência entre países.
À Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, serviço dependente do Ministério da Justiça, cumpre, entre outras competências, velar pelo controlo, proteção e segurança de pessoas privadas da liberdade, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro. Nos termos do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro), compete ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP) tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco e efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância.
Face ao exposto, afigura-se adequado que a referida transferência entre países seja efetuada pela Polícia Judiciária nos casos de extradição para procedimento criminal e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais nos casos de extradição para cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade, bem como nos de transferência de pessoas condenadas.
Assim, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que regula a cooperação judiciária internacional em matéria penal, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, determino o seguinte:
1 - A Polícia Judiciária assegura a transferência entre países de pessoas extraditadas para efeitos de procedimento criminal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) ou da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Executar as entregas a autoridades estrangeiras, a pedido destas, de pessoas detidas em Portugal no âmbito de mandado de detenção europeu ou mandado de detenção internacional, a aguardar extradição ou entrega;
b) Executar as entregas pelas autoridades estrangeiras, a pedido de Portugal, de pessoas detidas no estrangeiro no âmbito de mandado de detenção europeu ou mandado de detenção internacional, a aguardar extradição ou entrega para Portugal.
2 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegura a transferência entre países de pessoas extraditadas para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal ou da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
3 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegura igualmente a transferência entre países de pessoas condenadas, para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, nos termos do artigo 115.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, cumprindo-lhe, nomeadamente:
a) Executar a transferência para Portugal de pessoa condenada por tribunal estrangeiro, para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 115.º da mesma lei;
b) Executar a transferência para o estrangeiro de pessoa condenada a pena ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português, conforme previsto no n.º 2 do artigo 115.º da mesma lei.
4 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegura ainda a realização das seguintes diligências, no âmbito da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal:
a) O acompanhamento do trânsito pelo território terrestre nacional de pessoa extraditada, que esteja condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade, de um Estado estrangeiro para outro, quando não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infração justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º;
b) A entrega temporária de pessoa que se encontre em cumprimento de pena ou de medida privativa da liberdade para a prática de atos processuais, designadamente julgamento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
c) A entrega temporária de pessoa presa em Portugal a uma autoridade estrangeira, para cumprimento de pedidos de diligências instrutórias, quando estejam garantidas a manutenção da detenção, e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 155.º;
d) A transferência temporária de pessoa presa em Portugal para o território de outro Estado para fins de realização de ato de investigação em processo, português ou estrangeiro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 154.º e no n.º 1 do artigo 156.º
5 - A Polícia Judiciária pode assegurar, acordando com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a execução de extradições e transferências previstas nos n.os 2 a 4.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2024.
31 de julho de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota.
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