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Ato Original
Despacho n.º 9513/2026
O Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro, instituiu o Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), permitindo a qualquer cidadão manifestar a sua oposição, total ou parcial, à dádiva de órgãos e tecidos após a morte. O Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de outubro, aprovou o modelo de impresso destinado à inscrição no Registo Nacional de Não Dadores e o cartão individual de não dador, que se mantêm em vigor desde então.
Entretanto, os progressos técnicos e científicos verificados na área da medicina, designadamente no domínio da doação e transplantação de órgãos, determinaram a adoção de novos procedimentos de colheita e preservação que importa refletir nos instrumentos destinados ao exercício do direito de oposição.
Torna-se, por isso, necessário atualizar o modelo de impresso destinado à inscrição no RENNDA, de forma a adequá-lo à evolução entretanto verificada no domínio da doação e transplantação de órgãos, procedendo-se igualmente à atualização do cartão individual de não dador.
Importa igualmente salvaguardar a validade das declarações já efetuadas e dos cartões emitidos ao abrigo do regime anterior, garantindo a continuidade e a segurança jurídica do exercício deste direito.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 6367/2026, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, determino o seguinte:
1 - São aprovados o modelo de impresso-tipo destinado à inscrição no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA) e o cartão individual de não dador, constantes, respetivamente, dos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade das inscrições no RENNDA efetuadas através do modelo de impresso aprovado pelo Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de outubro.
3 - Os cartões individuais de não dador emitidos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de outubro, continuam a constituir documento comprovativo válido da inscrição no RENNDA.
4 - É revogado o Despacho Normativo n.º 700/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 230, de 1 de outubro de 1994.
5 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
14 de julho de 2026. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Modelo de impresso-tipo
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Modelo de cartão individual de não dador
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Frente
Zona A:
Fundo azul-claro com «Registo Nacional de Não Dadores» a negro e «CARTÃO INDIVIDUAL DE NÃO DADOR» a azul;
Logótipo em vermelho, branco e negro;
Três barras horizontais em branco, antecedidas de letras em negro.
Zona B:
Fundo cinza com letras em azul.
Verso
Fundo cinza.
Letras em negro.
Espaço para «Assinatura» em branco.
Dimensões do cartão: 5,4 cm × 8,6 cm.
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