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Ato Original
Despacho n.º 9535/2024
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, e na sequência da deliberação do Conselho de Gestão, aprovo as alterações ao Regulamento da Formação e Valorização Profissional dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de março de 2023, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho.
2 de agosto de 2024. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
ANEXO
Regulamento da Formação e Valorização Profissional dos Trabalhadores do Instituto Politécnico de Coimbra
Preâmbulo
O Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) reconhece o direito à Formação e Valorização Profissional, adiante designada por Formação, de todos os seus trabalhadores docentes, não docentes, investigadores e bolseiros.
Reconhece, ainda, a importância da Formação e Valorização Profissional enquanto pilar fundamental para o crescimento pessoal e para o desenvolvimento de aptidões e competências dos seus trabalhadores, bem como para a melhoria da qualidade de vida no trabalho e do desempenho nos serviços prestados.
Caberá ao Gabinete de Valorização Profissional e Inovação Pedagógica (GAVIP) em articulação com as Unidades Orgânicas de Ensino (UOE), de Investigação (UOI), de Apoio à Formação e ao Desenvolvimento (UOA) e com os Serviços (Ação Social e Serviços Centrais) do IPC, a coordenação e organização dos processos de Formação dos seus trabalhadores.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer diretrizes relativas à frequência de Formação por parte dos detentores de contrato de trabalho em funções públicas, de contrato de emprego e inserção, de comissões de serviço e bolseiros ao serviço do IPC.
Artigo 2.º
Tipos de Formação e de Financiamento
1 - Considera-se Formação Interna a formação prevista no Plano Anual de Formação organizado pelo Gabinete de Valorização Profissional e Inovação Pedagógica do IPC (GAVIP) e aprovada pelo Presidente do IPC.
2 - A Formação Interna é totalmente financiada pelo IPC.
3 - Considera-se Formação Externa toda a formação que não conste do Plano Anual de Formação organizado pelo GAVIP.
4 - Para a realização de Formação Externa os trabalhadores podem solicitar Apoio, se a mesma for ministrada em Unidade Orgânica (UO) do IPC. Se a formação for ministrada por entidade externa ao IPC, os trabalhadores podem candidatar-se a Bolsa desde que a formação pretendida não seja lecionada em UOE do IPC.
5 - Os detentores de contrato de emprego e inserção e os bolseiros somente são abrangidos pelo financiamento relativo à Formação Interna.
6 - Considera-se Autoformação a que é realizada por iniciativa individual do trabalhador em áreas que correspondam direta ou indiretamente à sua função e que é financiada pelo próprio trabalhador.
Artigo 3.º
Direitos e Deveres
1 - Todos os trabalhadores do IPC têm direito à realização de Formação.
2 - Os trabalhadores devem frequentar as ações de formação para que forem designados, especialmente as que se destinem a suprir carências detetadas na avaliação do seu desempenho profissional ou a melhorá-lo.
3 - Os trabalhadores devem garantir a frequência regular das ações de formação, com assiduidade, bem como o cumprimento do respetivo horário.
4 - Os trabalhadores devem comunicar formalmente a intenção de desistir da sua inscrição na formação até 5 dias úteis antes do início da respetiva formação, com o conhecimento do superior hierárquico.
5 - A desistência comunicada fora do prazo referido no número anterior, sem motivo justificável, ou, ainda que dentro do referido prazo por razões imputáveis ao trabalhador, bem como a frequência inferior a 70 % das horas de formação pode resultar na inibição de participar em formações do Plano de Formação do próprio ano ou do ano subsequente.
6 - Considera-se desistência a não participação em mais de 30 % das horas totais da formação.
7 - Os casos de desistência serão apreciados pelo GAVIP, mediante audiência de interessados do trabalhador, cabendo a decisão final ao Presidente/Diretor/Administrador da UO/Serviços do trabalhador.
8 - Em regra, cada trabalhador pode beneficiar, anualmente, de um mínimo de trinta e cinco horas de formação.
9 - Tendencialmente deve ser assegurado a todos os trabalhadores a realização de uma ou mais ações de formação em cada três anos.
Artigo 4.º
Avaliação do Impacto da Formação
1 - A definição das formas de avaliação do impacto da Formação é da competência do GAVIP.
2 - Durante o primeiro semestre de cada ano civil o GAVIP procederá à avaliação do Impacto da Formação frequentada no ano anterior, através de instrumento próprio definido no SIGQ
CAPÍTULO I
FORMAÇÃO DE DOCENTES E INVESTIGADORES DO IPC
Artigo 5.º
Formação de Docentes e Investigadores
1 - A Formação Interna dos Docentes e Investigadores, constará de um Plano de Formação Anual, totalmente financiado pelo IPC, elaborado e dinamizado pelo GAVIP.
2 - Anualmente o Conselho de Gestão define o valor do financiamento a atribuir ao Plano de Formação Anual para Docentes e Investigadores.
3 - A inscrição no âmbito da Formação Interna é da responsabilidade do próprio através das vias divulgadas para o efeito.
4 - A Formação Externa e a formação que decorre de necessidades associadas à componente técnico científica da área de docência/investigação dos Docentes e Investigadores será da responsabilidade da respetiva UOE/UOI e decorrerá de acordo com as regras internas de cada uma.
5 - Os Docentes e Investigadores podem solicitar apoio para a frequência de Pós-graduações, unidades curriculares isoladas, cursos breves, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar, ministradas em Unidade Orgânica (UO) do IPC.
6 - Somente os Docentes e Investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado podem ter acesso a apoio para a frequência de Pós-Graduações ministrada no IPC.
7 - A candidatura ao apoio referido nos n.os 5 e 6 é efetuada pelo Docente/ Investigador mediante o preenchimento de requerimento que deverá ser enviado, via Gestão Documental, ao GAVIP, acompanhado de um parecer favorável e fundamentado do Presidente/Diretor da UO acerca da pertinência e necessidade da formação para o seu desempenho.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO DE NÃO DOCENTES E NÃO INVESTIGADORES DO IPC
Artigo 6.º
Formação de Não Docentes e Não Investigadores do IPC
1 - A Formação Interna destes trabalhadores, constará de um Plano de Formação anual, de caráter gratuito, elaborado e dinamizado pelo GAVIP.
2 - Anualmente o Conselho de Gestão define o valor do financiamento a atribuir ao Plano de Formação Anual de Não Docentes e Não Investigadores.
3 A inscrição no âmbito da Formação Interna é da responsabilidade do próprio através das vias divulgadas para o efeito, após autorização e/ou indicação do superior hierárquico.
4 - Os trabalhadores podem solicitar apoio para a inscrição e frequência de formação conferente de grau (Mestrado e Licenciatura), Cursos Técnicos Superiores Profissionais e formação não conferente de grau (Pós-graduações, unidades curriculares isoladas, cursos breves, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar), ministrada em Unidade Orgânica (UO) do IPC.
5 - Para a formação ministrada por entidade externa ao IPC, os trabalhadores poderão candidatar-se a bolsa de formação para a inscrição e frequência de pós-graduações, unidades curriculares isoladas, cursos breves, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e cursos de formação no âmbito da Mobilidade Pessoal Erasmus+.
6 - A candidatura ao apoio e/ou à bolsa de formação referidos nos pontos anteriores é efetuada pelo trabalhador mediante o preenchimento de requerimento que deverá ser enviado, via Gestão Documental, ao GAVIP.
7 - O requerimento indicado no número anterior deve ser acompanhado de um parecer favorável e fundamentado acerca da pertinência e necessidade da formação para o desempenho do trabalhador, por parte do seu superior hierárquico e autorizado pelo Presidente/Diretor/Administrador da UO/Serviços.
8 - A bolsa e/ou o apoio para a realização de unidades curriculares isoladas poderá ser atribuído a qualquer trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas. Para a formação conferente de grau académico, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Pós-graduações a bolsa e/ou o apoio só poderá ser atribuído a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
BOLSA DE FORMAÇÃO E OUTROS APOIOS
Artigo 7.º
Bolsa de Formação e outros Apoios
1 - O montante total da bolsa anual para a formação realizada em instituições externas ao IPC, bem como o valor máximo a atribuir a cada trabalhador são fixados em Conselho de Gestão para cada ano civil, sob proposta do Presidente do IPC.
2 - O apoio para a Formação conducente à obtenção de grau académico referido no n.º 4 do artigo 6.º, traduz-se no pagamento, por parte do trabalhador, do valor da propina mínima a fixar anualmente e na isenção dos emolumentos identificados na Tabela de Emolumentos do IPC.
3 - O apoio definido no número anterior é atribuído anualmente e concedido pelo período máximo da duração prevista para a formação frequentada, desde que o trabalhador em cada ano obtenha aproveitamento em 50 % ou mais de ECTS.
4 - O apoio para a frequência de formação não conferente de grau ministrada pelo IPC, traduz-se, nomeadamente:
a) Para as pós-graduações e unidades curriculares isoladas, na isenção do valor da propina e dos emolumentos identificados na Tabela de Emolumentos do IPC;
b) Para cursos breves, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar, na isenção dos custos de inscrição.
5 - A Bolsa de Formação e os outros Apoios referidos nos pontos anteriores terão de ser devolvidos na sua totalidade se o trabalhador não tiver aproveitamento (quando aplicável) e/ou desistir da formação apoiada, salvo justificação devidamente fundamentada.
6 - A concessão dos apoios para Formação conferente de grau académico, pós-graduações e unidades curriculares isoladas está associado à celebração de um pacto de permanência, nos termos do artigo 78.º da LTFP, no qual serão acordados o número de anos de prestação de serviço e as condições de restituição das importâncias despendidas.
7 - Os apoios para a Formação conferente de grau académico só podem ser concedidos aos trabalhadores que não detenham esse grau.
8 - Os beneficiários de quaisquer dos apoios previstos neste regulamento devem obrigatoriamente e oportunamente comunicar a sua desistência e/ou impossibilidade de frequentar os cursos e/ou formações aos quais se candidataram.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º
Reafectação de Valores
Na formação referida no n. º5 do artigo 5.º e no n. º4 do artigo 6.º, os custos conducentes à concessão do apoio serão compensados pela UO de origem do trabalhador à UO que ministra a formação.
Artigo 9.º
Comprovativos da Formação
1 - O GAVIP em articulação com o Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) procederá ao registo e arquivo no processo individual de cada trabalhador dos comprovativos da Formação do Plano Interno de Formação.
2 - Os trabalhadores devem enviar ao GAVIP todos os comprovativos de Formação Externa e/ou de Autoformação para que este Gabinete, em articulação com o DGRH, proceda ao registo e arquivo dos mesmos no processo individual do trabalhador.
Artigo 10.º
Legislação subsidiária
Subsidiariamente aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Artigo 11.º
Dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
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