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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9560/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso das faculdades que me são conferidas pelos pontos A e C do despacho n.º 23 315/99 (2.ª série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Subdelego no secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, no director-geral do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, no director-geral do Departamento de Cooperação, no director-geral da Acção Social, no conselho directivo do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, no conselho directivo do Instituto para o Desenvolvimento Social, no provedor da Casa Pia de Lisboa e no conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade as competências para:
1.1.1 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.2 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
1.1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras actividades semelhantes, de reconhecido interesse, que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.5 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem e as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.1.6 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.1.7 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias, nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
1.1.8 - Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro, e, bem assim, licenças de vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
1.1.9 - Autorizar requerimentos de licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos dos artigos 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.1.10 - Autorizar, sem poderes de delegação, a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.1.11 - Autorizar destacamentos, transferências, permutas, comissões de serviço, bem como requisições de funcionários da administração central, regional ou local;
1.1.12 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
1.1.13 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.1.14 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.1.15 - Autorizar o exercício em acumulação de actividades privadas, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.1.16 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.1.17 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
1.1.18 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.1.19 - Autorizar o uso de viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
1.1.20 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou organismos, em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Competências específicas:
2.1 - Subdelego no secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a competência para:
2.1.1 - Decidir recursos interpostos dos actos praticados pelos órgãos e dirigentes máximos dos organismos e serviços referidos no n.º 1.1 do presente despacho, com excepção dos recursos interpostos dos seus próprios actos;
2.2 - Subdelego nos órgãos e dirigentes máximos dos organismos e serviços mencionados no n.º 1.1 do despacho em apreço a competência para:
2.2.1 - Emitir orientações sobre as matérias relativas às respectivas atribuições e competências e praticar os actos relativos ao procedimento de concurso, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 - Competências em matéria de despesas para os próprios serviços e organismos:
3.1 - Subdelego no secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, no director-geral do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, no director-geral do Departamento de Cooperação e no director-geral da Acção Social, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:
3.1.1 - Até 75 000 contos, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.1.2 - Até 150 000 contos, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.1.3 - Até 250 000 contos, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
3.1.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contrato adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
3.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;
3.1.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos até ao montante subdelegado;
3.1.7 - Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante subdelegado;
3.1.8 - Iniciar o procedimento de arrendamento para instalação de serviços, autorizar a respectiva despesa, aprovar as minutas e celebrar os correspondentes contratos, sempre que a renda anual não exceda os 40 000 contos e sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.1.9 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3.2 - Subdelego no conselho directivo do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, no conselho directivo do Instituto para o Desenvolvimento Social, no provedor da Casa Pia de Lisboa e no conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:
3.2.1 - Até 100 000 contos, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.2.2 - Até 200 000 contos, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.2.3 - Até 300 000 contos, para as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
3.2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contrato adicionais, em conformidade com o diposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
3.2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 75 000 contos;
3.2.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos até ao montante subdelegado;
3.2.7 - Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante subdelegado;
3.2.8 - Iniciar o procedimento de arrendamento para instalação de serviços, autorizar a respectiva despesa, aprovar as minutas e celebrar os correspondentes contratos, sempre que a renda anual não exceda os 40 000 contos e sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.2.9 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - São revogadas as anteriores delegações de competências nas matérias reguladas pelo presente despacho.
5 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são subdelegáveis as competências por mim subdelegadas, com excepção das relativas à autorização de despesas.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente subdelegação de competências.
6 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha.