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Ato Original
Despacho n.º 9616/2026
A vinha e o vinho acompanham a formação de Portugal enquanto Estado-nação e são parte inseparável da sua identidade civilizacional. Cultura milenar e ancestral, o vinho é, a par do pão e do azeite, um dos pilares simbólicos da mesa portuguesa e da própria Dieta Mediterrânica - reconhecida pela UNESCO como Património Cultural Imaterial da Humanidade - , assumindo uma dimensão simultaneamente social, económica, cultural, religiosa, ambiental e paisagística, e desempenhando, desde tempos imemoriais, um papel de ritualização que atravessa a história das comunidades.
Enquanto alimento e elemento estruturante de um modo de vida, o vinho é também expressão de um território: a diversidade das nossas castas, a profusão de vinhas antigas e a riqueza das regiões demarcadas - a mais antiga das quais, a Região Demarcada do Douro, instituída por alvará régio em 1756 - fazem do património vitícola nacional um bem que urge preservar e valorizar.
O setor vitivinícola constitui, nos nossos dias, um dos motores da economia nacional e um instrumento decisivo de coesão territorial e social. Gerador de riqueza e de emprego direto e indireto em todo o território, com particular expressão nas regiões do interior, é um setor de forte vocação exportadora, que contribui de modo significativo para a balança comercial agroalimentar e para a projeção da imagem de Portugal no mundo. A vitalidade da fileira sustenta comunidades rurais em dezenas de municípios e viabilizou o notável crescimento do Turismo Vitivinícola.
Cultivada em cerca de 170 mil hectares, a vinha molda a paisagem, protege o território e preserva saberes transmitidos ao longo de gerações, afirmando-se como fator de identidade, de qualidade e de projeção internacional de Portugal. A diversidade e a riqueza do património de castas nacionais, a par da profusão de vinhas antigas, conferem aos vinhos portugueses um caráter único e inigualável.
Cumpre, pois, ao Estado reconhecer e celebrar, de forma solene e continuada, o valor multidimensional deste setor estratégico. Fá-lo, simbolicamente, associando esta efeméride ao dia 31 de julho - data em que, em 1986, foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 304/86, que criou o Instituto da Vinha e do Vinho, organismo a que está confiada a missão de coordenação e salvaguarda da fileira vitivinícola nacional, e cujo 40.º aniversário se assinala em 2026.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino:
1 - É instituído o Dia Nacional da Vinha e do Vinho, a celebrar anualmente no dia 31 de julho.
2 - A efeméride visa reconhecer e promover a importância histórica, cultural, económica, social, ambiental e paisagística do setor vitivinícola português, bem como valorizar o património vitícola nacional, a diversidade das suas castas e regiões e o papel da vinha e do vinho enquanto elementos identitários da cultura portuguesa.
3 - Ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., incumbe dinamizar e coordenar, em articulação com as demais entidades públicas e privadas do setor, as iniciativas de celebração e divulgação associadas a este dia.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de julho de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
320026594
