Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9637/2025
A Portaria n.º 82/2025/1, de 4 de março, na sua atual redação estabelece o regime de comparticipação pelo Estado de tecnologias de saúde para a nutrição entérica.
Para efeitos do referido regime excecional para a nutrição entérica previsto na referida portaria, estão abrangidas as fórmulas entéricas (FE) e fórmulas modulares (FM) que estão sujeitas a um regime de preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pelo INFARMED, IP.
Além disso, o artigo 6.º da mesma portaria determina a criação, e a definição da forma e os critérios de grupos genéricos de tecnologias de saúde, podendo ficar sujeitas ao sistema de preços de referência, o que se aprova através do presente despacho.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, em conjugação com o artigo 6.º da Portaria n.º 82/2025/1, de 4 de março, e no uso de competência delegada, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece as condições de criação e a forma de determinação dos grupos genéricos de tecnologias de saúde e dos preços de referência para a nutrição entérica.
Artigo 2.º
Fórmulas abrangidas e criação de grupos genéricos de tecnologias de saúde
São criados grupos genéricos de tecnologias de saúde para as seguintes fórmulas de nutrição entérica:
a) Fórmulas entéricas (FE);
b) Fórmulas modulares (FM).
Artigo 3.º
Grupos Genéricos
1 - Para efeitos de formação de cada grupo genérico de tecnologia de saúde foram consideradas as classificações de produtos, de acordo com a composição qualitativa, o aporte proteico e calórico e as seguintes especificidades:
a) Grupos genéricos de tecnologias de saúde de fórmulas entéricas (FE):
i) Fórmulas poliméricas - fórmulas em que as proteínas se encontram na forma intacta (polipeptídeo);
ii) Fórmulas oligoméricas - fórmulas em que as proteínas se encontram parcialmente hidrolisadas (oligopeptídeo);
iii) Fórmulas normoproteicas - fórmulas onde a energia proveniente das proteínas representa entre 10 % a 20 % da energia total;
iv) Fórmulas hiperproteicas - fórmulas onde a energia proveniente das proteínas representa 20 % ou mais da energia total;
v) Fórmulas normocalóricas - fórmulas com densidade energética compreendida entre 0,9 e 1,2 kcal/ml ou grama;
vi) Fórmulas hipercalóricas - fórmulas com densidade energética >1,2 kcal/ml ou grama;
vii) Conteúdo e tipo de fibra - as fórmulas podem apresentar-se sem fibra (s/Fibra), ou com fibra (c/Fibra), podendo esta ser solúvel (c/Fibra-Solúvel) ou mista (c/Fibra-Mista);
viii) Fórmulas com sabor neutro - as fórmulas devem apresentar-se com sabor neutro. No caso de não estar disponível no mercado fórmulas de sabor neutro, ou no caso de pertinência clínica demonstrada para fórmulas com sabor, poderão ser admitidas fórmulas com sabor;
ix) Fórmulas específicas - fórmulas que apresentam determinados componentes que lhe conferem especificidade demonstrada;
x) Fórmulas para a idade pediátrica - fórmulas com composição e quantidades de macronutrientes adequados à idade pediátrica, com especificação da faixa etária à qual correspondem.
b) Grupos genéricos de tecnologias de saúde de fórmulas modulares (FM):
i) Módulo de hidratos de carbono - fórmulas em que o único macronutriente é hidrato de carbono;
ii) Módulo de fibra - fórmulas em que o único ingrediente é fibra;
iii) Módulo de proteína - fórmulas em que o único macronutriente é proteína inteira;
iv) Módulo de aminoácidos - fórmulas os únicos nutrientes são aminoácidos livres;
v) Módulo de lípidos - fórmulas em que o a única fonte energética é lipídica;
vi) Módulo Espessante - fórmulas com um ou mais ingredientes, que têm a propriedade de alterar a consistência do líquido ou semissólido ao qual forem adicionados, podendo o próprio módulo consistir na fórmula final com consistência já modificada;
2 - A criação de grupos genéricos de tecnologias de saúde ocorre quando no mercado existe mais do que um produto comercializado correspondente a cada um dos grupos previstos no número anterior.
Artigo 4.º
Preço de referência
1 - Para a fixação do preço de referência dos grupos genéricos de tecnologias de saúde para a nutrição entérica, o INFARMED, IP, atribui um preço calculado com base no indicador de referência (IR) definido para cada grupo genérico de tecnologias de saúde, em função das características dos produtos previstas no artigo 3.º, sendo este uma unidade de medida expresso em euros.
2 - Para efeitos do número anterior, o INFARMED, IP, considera os preços das tecnologias de saúde para a nutrição entérica praticados no mercado nacional ambulatório e hospitalar e os preços praticados nos outros países da União Europeia.
Artigo 5.º
Publicitação
1 - Os grupos genéricos de tecnologias de saúde para a nutrição entérica, o indicador de referência e o valor de indicador de referência para cada grupo genérico serão publicados na página eletrónica do INFARMED, IP.
2 - Os preços máximos de venda ao público (PVP) das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação aprovados pelo INFARMED, IP, serão também publicados na página eletrónica do INFARMED, IP.
Artigo 6.º
Monitorização e atualização dos preços máximos e preços de referência
1 - O INFARMED, IP, assegura a devida monitorização do presente regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica.
2 - O INFARMED, IP, procede à atualização dos preços máximos e dos preços de referência, com periodicidade não superior a 6 meses.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a primeira atualização deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
6 de agosto de 2025. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
319412747