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Ato Original
Despacho n.º 968/2026
Historicamente sempre houve lugar ao pagamento de contrapartidas financeiras ao Estado pela exploração de recursos geológicos, de que fazem memória, nomeadamente, os decretos de 30 de setembro de 1892, regulando o aproveitamento dos depósitos das substâncias minerais úteis, e o pagamento dos impostos de mineração, bem como a legislação sucessiva.
No nosso regime constitucional, com a revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, tal matéria assumiu dimensão constitucional, que passou a prever, na alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, a dominialidade pública dos jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que a lei define o seu regime, condições de utilização e limites.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, veio a prever, no seu n.º 2 do artigo 1.º, quais os recursos geológicos que integram o domínio público do Estado, nomeadamente os depósitos minerais, os recursos hidrominerais e os recursos geotérmicos.
Além de reconhecer a dominialidade pública dos recursos, o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/89, de 29 de junho, disciplinou o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, sendo regulado pelos Decretos-Leis n.os 86/90, 87/90 e 88/90, todos de 16 de março, relativamente às águas minerais, aos recursos geotérmicos e aos depósitos minerais, respetivamente, e estipulou que a exploração dos recursos geológicos do domínio público se fariam mediante contrato administrativo, sendo que até então essa atividade se desenvolvia por atribuição de alvará, revogando a legislação avulsa existente à data.
O legislador de 1990, além de prever a obrigatoriedade de celebração dos contratos das concessões de exploração de recursos geológicos, previu o prazo máximo de 90 anos das concessões, e cláusulas contratuais imperativas, nomeadamente de estipulação das contrapartidas financeiras a favor do Estado pela exploração desses recursos, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, da subalínea ii) da alínea e) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, e da subalínea ii) da alínea e) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.
Essa alteração legislativa impôs a celebração dos contratos administrativos de concessão de exploração de recursos geológicos relativos a todas as explorações existentes e tituladas por alvarás, sob pena de revogação dos respetivos alvarás e consequente extinção das concessões, conforme veiculado pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 77/1993, de 16 de agosto de 1994, homologado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, de 6 de setembro de 1994, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 12 de novembro de 1994.
No mesmo sentido, a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, revogando o referido Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, prevê no seu artigo 5.º os recursos geológicos de integram o domínio público do Estado: depósitos minerais, águas minerais naturais, águas mineroindustriais e recursos geotérmicos.
Quanto às contrapartidas financeiras a favor do Estado pela exploração dos recursos geológicos, a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinou a sujeição da exploração de recursos geológicos ao pagamento ao Estado pelos concessionários de encargos de exploração, previstos no artigo 56.º deste diploma, prevendo o seu n.º 8, como norma supletiva, que se considera como valor inicial destes encargos, quando não esteja contemplada contratualmente a sua determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para explorações semelhantes.
O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, determina que o valor anual das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais é estabelecido contratualmente tendo como referencial mínimo de negociação a percentagem de 3 % do valor do minério à boca da mina.
Contudo, conforme resulta da informação n.º 134/DGEG/2025 de 22-07-2025 e da informação n.º 211/DGEG/2025, de 10-12-2025, ambas da Direção-Geral de Energia e Geologia, nem todos os contratos de concessão celebrados por imposição do referido pacote legislativo aprovado em 1990 cumprem as imposições normativas, nomeadamente quanto à estipulação de contrapartidas financeiras ao Estado, o que atenta contra o interesse público e contra os princípios da legalidade e igualdade.
Considerando que se verifica a inconformidade legal de contratos de concessão de exploração de recursos geológicos e que essa inconformidade atenta contra os princípios da legalidade, da igualdade e da prossecução do interesse público, impõe-se que esses contratos sejam reconformados com as normas legais, especialmente quanto às cláusulas contratuais imperativas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 311.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso dos poderes em mim delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino:
1 - Os contratos administrativos de concessão de exploração de recursos geológicos celebrados por imposição do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março e respetiva regulamentação pelos Decretos-Leis n.º 86/90, de 16 de março, n.º 87/90, de 16 de março, e n.º 88/90, de 16 de março, devem ser reconformados com as normas legais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 311.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, em especial as cláusulas contratuais imperativas, nomeadamente as compensações financeiras a favor do Estado pela exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado.
2 - Para efeitos do número anterior, a conformação legal dos contratos deve contemplar a legislação atualmente vigente, designadamente o disposto na Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, e no Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio.
3 - Subdelego no diretor-geral de Energia e Geologia, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos atos administrativos subsequentes, necessários à efetivação do disposto nos números anteriores, incluindo a outorga dos contratos reconformados, bem como a emissão do ato administrativo unilateral.
4 - A Direção-Geral de Energia e Geologia apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 31 de maio de 2026, um relatório elencando todos os contratos reconformados e atos administrativos unilaterais praticados, e respetiva cobrança dos encargos de exploração devidos, bem como os contratos não reconformados e ou encargos não cobrados, para efeitos de apuramento dos incumprimentos a que haja lugar, e respetivos procedimentos de resolução das concessões fundada em incumprimento de obrigações legais ou contratuais.
5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
31 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
319955438