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Ato Original
Despacho n.º 9696/2026
Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos no âmbito da neurorradiologia de intervenção, da cardiologia de intervenção e da radiologia de intervenção têm especificidades entre si, mas, no seu conjunto, representam um enorme avanço técnico e científico que permitem reduzir a morbilidade e a mortalidade associadas a patologias prevalentes e graves. Importa, assim, garantir a capacidade de resposta a nível dos respetivos centros que realizam estas técnicas, bem como promover a existência de mecanismos de acompanhamento e de monitorização essenciais à sistematização do conhecimento e a identificação de oportunidades de melhoria.
A elevada diferenciação associada a estes três tipos de centros, bem como a elevada exigência técnica e profissional dos profissionais que os constituem, implicam a necessidade de concentração de recursos e de um funcionamento em rede, capaz de disponibilizar a todos os doentes os cuidados que eles necessitam. Este pressuposto é um imperativo organizativo ao qual a direção executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e unidades hospitalares envolvidas devem dar uma resposta permanente e atualizada, de forma a evitar atrasos ou assimetrias de cuidados.
Assim, com o objetivo de impulsionar a evolução da realidade atual para níveis superiores de resolutividade, organização e eficiência, adota-se uma política de valorização e de envolvimento dos profissionais destas áreas técnicas. Neste contexto, procede-se à definição de um regime mais abrangente e estruturado, destinado a valorizar e assegurar a manutenção da capacidade real instalada de realizar os procedimentos de intervenção que, de forma comprovada, geram benefícios significativos para as populações, contribuem para a otimização dos recursos do Serviço Nacional de Saúde e constituem exemplos de boa gestão e eficiência na prestação de cuidados de saúde.
Relativamente à gestão neste domínio específico, importa salientar que os procedimentos de intervenção apresentam, frequentemente, uma eficácia superior às abordagens tradicionalmente utilizadas permitindo, em muitos casos, evitar a realização de atos cirúrgicos mais invasivos, associados a maiores riscos e a custos acrescidos para as instituições hospitalares, decorrentes não só do próprio procedimento, mas também das potenciais complicações associadas e dos períodos de internamento mais prolongados. Deste modo, os custos inerentes aos procedimentos de intervenção endovascular assumem-se como um investimento estratégico, na medida em que contribuem para melhores resultados clínicos, maior segurança para os utentes e uma utilização mais eficiente dos recursos do Serviço Nacional de Saúde.
No que respeita a este investimento, importa sublinhar a necessidade de uma gestão estratégica e proativa da formação, valorização e retenção de profissionais altamente diferenciados no Serviço Nacional de Saúde, cuja intervenção é indispensável para assegurar à população o acesso atempado a cuidados emergentes especializados, dependentes do fator tempo e determinantes para a sobrevivência, a redução da incapacidade e a melhoria dos resultados em saúde.
Assim, a aposta na qualificação e na retenção destes profissionais deve ser entendida como uma prioridade estratégica, essencial para garantir a sustentabilidade do sistema, a qualidade da resposta assistencial e a equidade no acesso a cuidados de elevada complexidade.
Torna-se, por isso, imperativo prevenir a morbilidade e a mortalidade evitáveis dos doentes que necessitam de tratamentos que implicam procedimentos de intervenção endovasculares emergentes. Neste sentido, devem ser asseguradas e salvaguardadas todas as condições necessárias à manutenção dos níveis de resposta assistencial exigidos, garantindo a disponibilidade permanente dos recursos humanos, técnicos e organizacionais indispensáveis à realização destes procedimentos. Tal constitui um requisito essencial para a prestação de cuidados de saúde seguros, eficazes e atempados, com impacto direto nos resultados clínicos e na qualidade de vida dos doentes.
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 5.º da Portaria n.º 281/2026/1, de 29 de junho, que define as regras e procedimentos aplicáveis ao pagamento de atividade assistencial em regime de produção adicional, os valores a considerar para o pagamento em regime de produção adicional dos procedimentos realizados no âmbito de aplicação desse diploma, são definidos através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, por proposta da direção executiva do Serviço Nacional de Saúde e da coordenação do grupo de trabalho da Rede Nacional de Urgência e Emergência, ouvidas as associações científicas e as ordens profissionais competentes, ao abrigo das competências previstas nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, bem como do disposto no n.º 9 do artigo 5.º da Portaria n.º 281/2026/1, de 29 de junho, determino o seguinte:
1 - O presente despacho é aplicável à atividade assistencial em produção adicional urgente, independentemente de ser realizada no serviço de urgência, ou noutro contexto assistencial.
2 - Os valores a considerar para pagamento por procedimento e por profissional constam do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante e são aplicáveis a todos os procedimentos abrangidos, independentemente de o utente estar em regime de internamento, ou outro, na unidade onde é efetuado o procedimento.
3 - Para efeitos da aplicação do presente despacho, os procedimentos de intervenção abrangidos pela produção adicional urgente são os seguintes:
a) Neurorradiologia: i) trombectomias (tratamento endovascular do acidente vascular cerebral agudo); ii) angiografias diagnósticas; iii) tratamento endovascular do vasoespasmo ou de epistaxis; iv) tratamento endovascular de patologias hemorrágicas intracranianas urgentes (embolização de aneurismas cerebrais, malformações arteriovenosas, fistula arteriovenosa dural); v) outras situações únicas urgentes e emergentes;
b) Cardiologia: i) angioplastia coronária; ii) coronariografia diagnóstica urgente; iii) tratamento agudo de tromboembolismo pulmonar; iv) implantação de dispositivos de assistência ventricular percutânea de curta duração;
c) Radiologia: i) embolização em hemorragia aguda; ii) drenagem percutânea complexa em doente sético ou colocação de filtro na veia cava inferior; iii) angioplastia arterial ou venosa visceral percutânea com ou sem colocação de stent guiado por imagem; iv) angiografias diagnósticas em contexto de hemorragia aguda; v) TIPS - Transjugular Intrahepatic Portosystemic Shunt, BRTO - Balloon Occluded Retrograde Transvenous Obliteration.
4 - Na composição das equipas, deve-se privilegiar a participação de elementos já existentes em presença física, como a anestesiologia de urgência, enfermagem e técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
5 - Excecionalmente, em caso de impossibilidade ou ausência de presença física dos elementos referidos no número anterior, podem ser ativados outros elementos em prevenção necessários à realização da atividade assistencial em causa, previamente autorizados pelo conselho de administração.
6 - As equipas devem atender à seguinte composição:
a) Equipa médica: i) dois médicos especialistas em neurorradiologia para os atos endovasculares de complexidade acrescida, como o tratamento de aneurismas, as malformações vasculares; ii) um médico especialista em cardiologia com competência específica; iii) dois médicos de radiologia nos atos trombólise percutânea de artéria ou veia, designadamente: TIPSS - Transjugular Intrahepatisc Portohepatic Stent, BRTO - Ballon Occluded Retrograde Tranvenous Obliteration ou trombectomia/trombólise mecânica visceral; iv) o primeiro e o segundo médico são, obrigatoriamente, especialistas ou subespecialistas na respetiva área técnica; v) a necessidade de anestesiologista é determinada pelo tipo de procedimento; vi) para os atos não especificados é um médico especialista;
b) Equipa de enfermagem: dois enfermeiros, sendo que um assegura a função de instrumentista/apoio direto ao procedimento e outro a função de circulante e de apoio no âmbito da anestesiologia, quando aplicável;
c) Equipa de técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica: um técnico superior de diagnóstico e terapêutica de cardiopneumologia e/ou um técnico superior de diagnóstico e terapêutica de radiologia, consoante o tipo de procedimento.
7 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, o conselho de administração pode, a título excecional mediante justificação técnica devidamente fundamentada, autorizar alterações à composição das equipas aí previstas, desde que não implique alteração do valor total máximo a pagar à equipa, previsto no anexo ao presente despacho.
8 - A atividade prevista no presente despacho, que implica a disponibilidade dos profissionais em regime de prevenção fora do período normal de trabalho, deve observar o seguinte:
a) Sempre que ocorra ativação para trabalho presencial, o regime de prevenção considera-se suspenso durante o período correspondente à prestação efetiva de trabalho, retomando-se após o respetivo termo, até ao final do período de prevenção;
b) A transição entre os regimes de prevenção e de trabalho presencial deve ser objeto de registo e controlo biométrico;
c) Não pode haver acumulação remuneratória entre o regime de prevenção e a prestação de trabalho em presença física relativamente ao mesmo período temporal;
d) A ativação das equipas determina a suspensão da remuneração da prevenção exclusivamente durante o período correspondente à atividade presencial;
e) Sem prejuízo de situações devidamente fundamentadas por insuficiência de recursos humanos e previamente autorizadas pelo conselho de administração, o regime de prevenção aplica-se, em regra, nos dias úteis entre as 20h00 e as 08h00 e durante as 24 horas dos fins de semana e feriados.
9 - A remuneração prevista é devida relativamente à totalidade dos procedimentos de intervenção emergentes realizados com indicação clínica, desde que integrem os procedimentos previstos no anexo ao presente despacho.
10 - É implementado, no prazo de 90 dias, um sistema de auditoria clínica destinado ao registo e à avaliação da adequação das indicações clínicas e dos resultados obtidos, salvaguardando de forma objetiva a fundamentação da realização dos procedimentos de intervenção emergentes endovasculares.
11 - O pagamento dos valores em regime de produção adicional, constantes do anexo ao presente despacho, estão dependentes da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Garantia de manutenção de escalas de apoio à atividade urgente em regime contínuo, com disponibilidade permanente, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, mediante demonstração objetiva da respetiva organização;
b) Tipo de procedimento abrangido na produção adicional urgente, consoante a especificidade da neurorradiologia de intervenção, da cardiologia de intervenção e da radiologia de intervenção, como referencial em vigor a nível nacional, podendo a listagem de procedimentos abrangidos ser atualizada mediante parecer fundamentado autorizado pelo membro do governo responsável pela área da saúde;
c) Cumprimento dos requisitos definidos na composição da equipa.
12 - Em caso de impossibilidade de assegurar a resposta contínua prevista na alínea a) do número anterior, deve a situação ser devidamente comprovada e ser promovida a sua resolução, prioritária e designadamente através de cooperação interinstitucional de âmbito regional ou metropolitano.
13 - A criação e manutenção de sistemas de registo clínico uniformizados a nível nacional é assegurada em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., adequados às especificidades das diferentes áreas de intervenção.
14 - Os sistemas de registo devem permitir a realização de auditorias sistemáticas, de caráter anual, às indicações clínicas e aos resultados dos procedimentos, constituindo um instrumento essencial de monitorização, melhoria da qualidade e avaliação do sistema de financiamento, designadamente quanto aos profissionais elegíveis no âmbito do sistema de incentivos e da remuneração adicional urgente.
15 - É revogado o Despacho n.º 8134-A/2026, de 29 de junho.
16 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, com exceção do anexo que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
26 de julho de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
ANEXO
Tabela de valores para pagamento por procedimento e por profissional
(conforme a equipa tipo estabelecida como referencial para cada situação)
Especialidade | Procedimento | Médico | Médico anestesiologista | Enfermeiro | TSDT | Total máximo a pagar à equipa |
Neurorradiologia | Trombectomias | 1 000 € | 600 € | 300 € | 300 € | 2 500 € |
Angiografias diagnósticas | 500 € | 300 € | 180 € | 180 € | 1 340 € | |
Tratamento endovascular do vasoespasmo ou de epistaxis | 600 € | 300 € | 180 € | 180 € | 1 440 € | |
Tratamento endovascular de patologias hemorrágicas intracranianas urgentes (embolização de aneurismas cerebrais, malformação arteriovenosa, fistula arteriovenosa dural), ou outras situações únicas urgentes e emergentes | 1 200 € (1.º operador) 600 € (2.º operador) | 700 € | 350 € | 350 € | 3 550 € | |
Cardiologia | Angioplastia coronária | 1 000 € | 300 € | 300 € | 1 900 € | |
Coronariografia diagnóstica urgente | 500 € | 180 € | 180 € | 860 € | ||
Implantação de dispositivos de assistência ventricular percutânea de curta duração | 1 000 € | 300 € | 300 € | 1 900 € | ||
Tratamento agudo do tromboembolismo pulmonar | 1 000 € | 300 € | 300 € | 1 900 € | ||
Radiologia | Embolização em hemorragia aguda, drenagem percutânea complexa em doente sético ou colocação de filtro na veia cava inferior | 1 000 € | 600 € | 300 € | 300 € | 2 500 € |
Angioplastia arterial ou venosa visceral percutânea com/sem colocação de stent guiado por imagem | 1 000 € | 600 € | 300 € | 300 € | 2 500 € | |
Angiografias diagnósticas em contexto de hemorragia aguda | 500 € | 300 € | 180 € | 180 € | 1 340 € | |
TIPSS, BRTO ou trombectomia/trombólise mecânica visceral | 1 000 € (1.º operador) 500 € (2.º operador) | 600 € | 300 € | 300 € | 3 000 € |
320027114
