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Ato Original
Despacho n.º 9698/2025
A Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, veio estabelecer o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para estruturas residenciais para pessoas idosas e para lares residenciais.
A Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, veio estabelecer o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos.
Nesse seguimento, a implementação do Regime Ponto Parceiro no SNS veio suscitar desafios consideráveis, em particular no que se refere às estratégias de combate à desigualdade de acesso à saúde e de alargamento de cuidados de proximidade.
Desta forma, impõe-se avaliar os benefícios da sua implementação e assegurar a sustentabilidade financeira para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nestes termos, justifica-se a criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar as medidas e os benefícios da implementação do Regime Ponto Parceiro no SNS.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de avaliar o impacto da implementação do Regime Ponto Parceiro no SNS, tendo em vista:
i) Uma análise do custo-benefício e consequente revisão de benefícios da implementação deste regime; e
ii) Medidas que o harmonizem nas estratégias de combate à desigualdade de acesso à saúde e de alargamento de cuidados de proximidade, constantes no Programa do XXV Governo Constitucional, e que permitam uma previsão e controlo adequados da despesa contribuindo desta forma para a sustentabilidade do SNS.
2 - O grupo de trabalho é constituído por:
a) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS IP), que coordena;
b) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
c) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Determina-se, ainda, que o grupo de trabalho deverá, no prazo de 30 dias após a sua constituição, apresentar um relatório que responda às tarefas elencadas no n.º 1 do presente despacho.
4 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.
5 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração e o apoio técnico de outros elementos, devendo os serviços e organismos do Ministério da Saúde prestar, no âmbito das respetivas atribuições, todo o apoio que lhes for solicitado para o desempenho da sua missão.
6 - Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são designados no prazo máximo de 15 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.
7 - O apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do grupo de trabalho é assegurado pela ACSS IP.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
8 de agosto de 2025. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
319420611