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Ato Original
Despacho n.º 9745/2026
Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, Carlos Manuel Rebelo Machado
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio e dos artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego, nos Chefes de Serviço de Finanças Adjuntos a seguir identificados, as seguintes competências:
I - No Chefe de Serviço de Finanças Adjunto, Paulo João Costa Pessoa, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária, no Chefe de Serviço de Finanças Adjunto, Nuno Miguel Ferreira Anjos, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património e na Chefe de Serviço de Finanças Adjunta, Fernanda Maria Bernardo Rebelo, a chefia da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e da Despesa.
II - Competências de caráter geral
1 - Aos chefes de serviço de finanças adjuntos, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Proferir despachos de mero expediente, nomeadamente para emissão de certidões, controlando as liquidações de emolumentos, quando devidos, as correções às isenções, quando invocadas, e a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade previsto no artigo 64.º da LGT;
1.3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida às instâncias hierarquicamente superiores e aos tribunais, exceto quando envolva matéria reservada ou confidencial;
1.4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações por via postal, promovendo, ainda, a remessa das notificações para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
1.5 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
1.6 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nomeadamente a elaboração de mapas e relações com destino aos serviços respetivos, de molde a respeitar os prazos fixados superiormente;
1.7 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da secção, com exceção da justificação de faltas, autorização de gozo e alteração de férias;
1.8 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.9 - Promover a organização e conservação do arquivo e dos documentos respeitantes ao serviço da Secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.10 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
III - Competências de caráter específico
1 - Ao Chefe de Serviço de Finanças Adjunto, Nuno Miguel Ferreira Anjos, que chefia a 1.ª secção - Tributação do Património, compete:
1.1 - Controlar os bens do Estado, através dos mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como dos bens prescritos e abandonados;
1.2 - Promover o cumprimento das diligências oriundas da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.) e da Direção de Finanças, relativamente à identificação de prédios, avaliações, correções matriciais e registo na conservatória, no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando o que por força da respetiva credencial seja da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas previstas no artigo 130.º do respetivo Código, nomeadamente a discriminação ou verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos;
1.4 - Coordenar e orientar a tramitação dos processos de isenção e dos processos de não sujeição a IMI, praticar neles todos os atos da competência do chefe do serviço de finanças, controlando os respetivos averbamentos matriciais;
1.5 - Promover a cessação de isenção, bem como o cancelamento das situações de não sujeição a IMI, quando deixarem de se verificar os respetivos pressupostos;
1.6 - Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;
1.7 - Orientar e coordenar todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações, com exceção do pedido de segunda avaliação previsto no n.º 1 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), promovendo a marcação das datas de avaliação, determinando o envio da notificação aos interessados, à exceção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos atos relativos à posse, nomeação e/ou substituição de louvados ou peritos, assim como a assinatura dos mapas de resumo e folhas de despesa;
1.8 - Promover a inscrição e averbamentos dos prédios na matriz;
1.9 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições, identificação, bem como das liquidações de IMI inerentes;
1.10 - Controlar e promover a fiscalização e averbamentos resultantes dos documentos emitidos pelos notários, das relações enviadas pela Câmara Municipal e dos documentos recebidos de outros serviços de finanças;
1.11 - Coordenar e controlar os procedimentos informáticos de IMI, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo relativo às transmissões gratuitas, uanto às liquidações e correções destas, garantindo, em tempo útil, a recolha e utilização de dados para emissão de documentos de cobrança e anulação;
1.12 - Coordenar e controlar todo o serviço referente ao IMT, incluindo as relações dos notários, cópias de inventário e outros elementos oriundos de outros serviços de molde a assegurar as liquidações de IMT devido por tornas e outros atos e contratos;
1.13 - Orientar e controlar as listagens emitidas pelos serviços centrais, relativas a correções de liquidações de IMT;
1.14 - Orientar e controlar a tramitação da liquidação dos processos de imposto de selo devido pelas transmissões gratuitas;
1.15 - Promover a fiscalização, através das relações da conservatória do registo civil, notários e outros, das transmissões gratuitas não participadas;
1.16 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
1.17 - Orientar e coordenar a recolha de declarações modelo 2 de Imposto de Selo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo) referentes aos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.
2 - À Chefe de Serviço de Finanças Adjunta, Fernanda Maria Bernardo Rebelo, que chefia a 2.ª secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, compete:
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à sua execução e fiscalização;
2.2 - Proceder ao controlo interno, nomeadamente através de elementos informáticos, das várias declarações, em especial das relativas ao imposto sobre o rendimento;
2.3 - Orientar e controlar a receção, o registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que sejam obrigados os sujeitos passivos de IR;
2.4 - Controlar a recolha informática do conteúdo de declarações ou remessa aos diversos serviços, nos termos superiormente definidos;
2.5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos em resultado da alteração ou fixação de rendimentos e promover, com celeridade, a sua remessa à Direção de Finanças ou outras entidades, incluindo as que respeitem a pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta (PEC);
2.6 - Coordenar, orientar e instruir os processos de análise de listagens e divergências de IRS;
2.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover e praticar todos os procedimentos e atos necessários à execução do mesmo, incluindo a recolha informática nas opções superiormente autorizadas;
2.8 - Promover a elaboração de boletins de atividade oficiosos (BAO) com vista à correção de errados enquadramentos e de outras situações;
2.9 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.10 - Coordenar e controlar todos os procedimentos relacionados com o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC) - cadastro único, mantendo-o permanentemente atualizado, e o arquivo dos respetivos documentos;
2.11 - Orientar e controlar os pedidos de restituição e reembolso dos impostos;
2.12 - Orientar e coordenar todos os casos relacionados com liquidação e cobrança do imposto do selo, com exceção dos casos relativos às transmissões gratuitas e contratos de arrendamento;
2.13 - Orientar e coordenar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, promovendo ainda, no sistema informático, as respetivas correções ou anulações e execução de sentenças nos prazos legais, com exceção da fixação das coimas e dispensa da sua aplicação;
2.14 - Promover a cessação dos benefícios fiscais, quando deixarem de se verificar os respetivos pressupostos.
3 - Ao Chefe de Serviço de Finanças Adjunto, Paulo João Costa Pessoa, que chefia a 3.ª secção - Justiça Tributária, compete:
3.1 - Orientar e coordenar a prática de atos no âmbito dos processos de impugnação, reclamação graciosa, recurso hierárquico;
3.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações de início de férias e pedidos de alteração do plano.
IV - Suplência
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu suplente o Chefe de Serviço de Finanças Adjunto, Paulo João Costa Pessoa. Na sua ausência ou impedimento, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
V - Produção de efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2024, com exceção das competências delegadas na Chefe do Serviço de Finanças Adjunta, Fernanda Maria Bernardo Rebelo, em que produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2023, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito da presente delegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores, bem como os praticados por Paulo João Costa Pessoa, no período compreendido entre 18 de setembro de 2023 e 31 de maio de 2024, enquanto Chefe do Serviço de Finanças Adjunto da 1.ª secção - Património.
28 de julho de 2026. - O Chefe do Serviço de Finanças, Carlos Manuel Rebelo Machado.
320028589
