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Ato Original
Despacho n.º 9759/2016
Considerando as alterações constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que veio estabelecer a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e tendo em conta a conveniência de os horários específicos deverem ser adaptados em conformidade, a Assembleia da República procedeu a uma alteração no ponto 6.4 do seu Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, que passou a estabelecer o mínimo de 40 horas semanais de permanência no serviço para os funcionários parlamentares.
Atendendo a que a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário alterar o ponto 6.4 do citado Regulamento, harmonizando-o com esta alteração legislativa e com a prática parlamentar.
Assim, de acordo com as normas da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, e assegurando as regras inerentes ao regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, aprovo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, a seguinte alteração do «Regulamento do Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Flexível dos Serviços da Assembleia da República», aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, e alterado pelo Despacho da Presidente da Assembleia da República n.º 15491/2013, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 27 de novembro de 2013:
1 - O ponto 6 do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
«6 - Horário de trabalho flexível
6.1 - [...]
6.2 - [...]
6.3 - [...]
6.4 - O funcionário parlamentar permanece ao serviço, no mínimo, 35 horas semanais.
6.5 - [...]
6.6 - [...]»
2 - Os pontos 3.2, 4, 5.3.2, 7 e 10 do mesmo despacho devem também ser reajustados à prática parlamentar e passam a ter a seguinte redação:
«3 - Período de atendimento
3.1 - [...]
3.2 - O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho do Secretário-Geral fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República e nas suspensões que ocorram.
3.3 - [...]
3.4 - [...]
4 - Princípio geral de organização da duração do trabalho
Os dirigentes de cada unidade orgânica, direção de serviços e divisão, tomam as medidas necessárias e organizam as respetivas escalas de trabalho dos funcionários parlamentares de forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e saída e as plataformas fixas definidas.
5 - Princípios gerais de duração do trabalho
5.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
5.2 - [...]
5.3 - Dever de assiduidade, pontualidade e permanência:
5.3.1 - [...]
5.3.2 - As ausências para prestação de serviço externo contam como serviço efetivo e são, oportunamente, registadas no sistema automático para controlo da assiduidade e devidamente visadas pelo superior hierárquico.
5.3.3 - [...]
5.4 - [...]
5.4.1 - [...]
5.4.2 - [...]
5.4.3 - [...]
a) [...]
b) [...]
5.4.4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5.5 - [...]
5.5.1 - [...]
5.5.2 - [...]
7 - Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
A Assembleia da República tem um sistema automático para registo e controlo da assiduidade e pontualidade
8 - [...]
9 - [...]
10 - Pessoal das portarias
Aos assistentes operacionais parlamentares afetos ao serviço das portarias continua a aplicar-se o atual regime de horário de trabalho.»
3 - A presente alteração entra em vigor no dia 1 de agosto de 2016.
4 - Ficam os serviços mandatados para dar execução ao disposto no presente despacho.
22 de julho de 2016. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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