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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9799-B/2022
O Despacho n.º 9501-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, suplemento, de 2 de agosto de 2022, determina aos serviços da administração, direta e indireta, do Estado a obrigação de prévia validação das respetivas faturas, emitidas no âmbito dos contratos de fornecimento de eletricidade nos termos ali definidos, como condição para o seu pagamento.
As entidades da administração, direta e indireta, do Estado integram o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) na qualidade de entidades compradoras vinculadas, estando, por isso, abrangidas pela obrigação de contratação através das iniciativas de centralização promovidas e conduzidas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap I. P.), nos termos do disposto no regime jurídico do SNCP e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho.
Ao abrigo do referido enquadramento foi estabelecido o acordo quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE 2020), nos termos do qual foram celebrados os contratos de fornecimento de eletricidade pelas entidades da administração, direta e indireta, do Estado.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do despacho de delegação de competências n.º 9520/2022, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, importa, agora, proceder ao estabelecimento do procedimento destinado à validação prévia das faturas nos termos determinados no despacho acima identificado, o que se faz nos seguintes termos:
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE 2020) foram efetuados com recurso ao estabelecimento de preços unitários por kWh ((euro)/kWh) para a energia ativa, ou seja, sem considerar as tarifas de acesso às redes, a taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia, a contribuição audiovisual, o imposto especial de consumo de eletricidade, o imposto sobre o valor acrescentado ou outros impostos, taxas ou encargos.
2 - A fatura de eletricidade tem, com relevância prática para o presente efeito, as seguintes componentes:
a) A potência contratada, incluindo o preço;
b) Os consumos reais e os estimados (as quantidades associadas);
c) A potência em horas de ponta, incluindo o preço (quando aplicável);
d) O preço do termo tarifário fixo (quando aplicável);
e) O preço da energia e as tarifas aplicáveis à venda e ao consumo de energia (preço unitário e total), desagregado por período horário;
f) A energia reativa, incluindo os preços (quando aplicável);
g) O valor total e desagregado da tarifa de acesso às redes;
h) As taxas e os impostos aplicáveis, discriminados;
i) Outros serviços prestados, se for o caso.
3 - Todas as faturas emitidas às entidades compradoras vinculadas e que digam respeito a contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados após o dia 26 de abril de 2022 e aos quais seja legalmente imputada a liquidação do valor do custo do ajuste de mercado de acordo com o Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, integram informação referente ao benefício líquido decorrente da aplicação do mecanismo de ajuste dos custos de produção de energia elétrica, resultante da diferença entre o valor unitário do ajuste dos custos de produção de energia elétrica decorrente da limitação do preço do gás natural e o valor unitário do custo do ajuste imputado à procura não isenta, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a ERSE publicita no respetivo sítio na Internet o valor dos custos do ajuste de produção de energia elétrica tendo por base o valor diário publicitado pelo Operador do Mercado Ibérico de Eletricidade, bem como a respetiva fórmula de aplicação.
5 - A verificação da conformidade da fatura de eletricidade, no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 que, como referido, dispõem de preço fixo, incide sobre a manutenção de todos os preços unitários constantes das alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 face às faturas anteriores e à multiplicação do fator preço unitário pelo consumo, real ou estimado.
6 - A verificação da conformidade da fatura de eletricidade, no âmbito dos contratos referidos no n.º 1, celebrados após o dia 26 de abril de 2022 e sobre os quais seja legalmente imputada a liquidação do valor do custo do ajuste de mercado, é efetuada nos termos do n.º 5 e, ainda, mediante confirmação da correspondência do valor do custo do ajuste publicado pela ERSE nos termos do n.º 4, multiplicado pelo consumo, real ou estimado.
7 - Considerando que as entidades compradoras vinculadas adquirentes estão, nos termos do acordo quadro, obrigadas à monitorização dos respetivos contratos, através de um gestor de contrato, estão validadas e podem ser objeto de pagamento pelas entidades pagadoras todas as faturas que, nos termos dos n.os 5 e 6, apenas apresentem uma variação de valor decorrente da multiplicação do preço unitário pelo consumo, real ou estimado e/ou pelo valor do custo do ajuste determinado pela ERSE, nos termos da verificação efetuada pelo respetivo gestor do contrato.
8 - Nos casos em que o gestor do contrato verifique desconformidade entre os valores referidos no número anterior ou a alteração dos preços unitários correspondentes às alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2, este deve proceder ao reenvio da correspondente fatura à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE).
9 - As faturas são remetidas à ENSE para o endereço de correio eletrónico valida.fatura@ense.pt, devidamente associado ao portal eletrónico «Balcão Único da Energia» e exclusivamente dedicado à receção das faturas que apresentem as desconformidades referidas no número anterior.
10 - As faturas referidas no n.º 9 são objeto de análise por parte da ENSE, no prazo de 10 dias úteis, devendo, em caso de desconformidade, ser submetidas a meu despacho, com indicação das respetivas irregularidades.
11 - Quando a ENSE conclua pela conformidade da fatura, comunica a sua análise à entidade requerente, ficando a fatura validada, podendo ser objeto de pagamento pelas entidades pagadoras.
12 - As entidades compradoras vinculadas adquirentes que tenham recebido faturas que não tenham obtido verificação favorável pelo gestor do contrato ou venham a obter despacho de não validação devem devolvê-las ao respetivo comercializador para a devida correção e remetê-las à ERSE para os efeitos previstos no regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
13 - Caso se verifique alteração dos preços unitários referidos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 2, por força de alteração legislativa ou regulamentar, os mesmos serão objeto de publicitação no sítio na Internet da ERSE.
14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os restantes comercializadores no mercado livre podem optar, nos termos a definir pela ERSE, pela inclusão, nas respetivas faturas, da informação respeitante ao benefício líquido decorrente da aplicação do mecanismo de ajuste dos custos de produção de energia elétrica nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, sendo esta inclusão obrigatória sempre que o custo do ajuste conste da respetiva fatura.
15 - Para efeito da aplicação do presente despacho, os gestores do contrato podem consultar o sítio na Internet da ERSE, que disponibiliza toda a informação adequada para este efeito em https://www.erse.pt/consumidores-de-energia/eletricidade/compreender-a-fatura/.
16 - O presente despacho aplica-se às faturas, referentes aos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE 2020) por entidades compradoras vinculadas adquirentes, emitidas após a entrada em vigor do Despacho n.º 9501-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, suplemento, de 2 de agosto de 2022.
17 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação de efeitos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.
4 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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