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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9807/2009
Nos termos da alínea c) do n.º 1, do n.º 2 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo i e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo ii, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos nos anos de 2005 e 2006 à GEOTA - Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, número de identificação de pessoa colectiva 501716610, para a realização do Projecto O Meu Ecoponto, que foi considerado de superior interesse ambiental, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que o respectivo mecenas não tenha, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
18 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
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