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Ato Original
Despacho n.º 9807/2023
Alteração do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa
Considerando a necessidade de aclarar as disposições referentes à seleção e aceitação de candidaturas, bem como à designação de júris de avaliação de projetos de doutoramento e de tutores, constantes do novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa (IGOT-ULisboa), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2023, pelo Despacho n.º 711/2023, e após aprovação pelo Conselho Científico do IGOT-ULisboa, determino que os artigos 46.º, 47.º, 49.º e 81.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, passem a ter a seguinte redação, entrando a presente alteração em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República:
«Artigo 46.º
[...]
1 - Os/As candidatos/as ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados/as por mérito, através da apreciação dos documentos referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior, podendo o/a Coordenador/a de Curso, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.
2 - Do processo de seleção resulta a indicação de quais os/as candidatos/as admitidos/as e/ou excluídos/as, bem como, quando aplicável, a lista ordenada, considerando-se admitidos/as os/as candidatos/as ordenados/as superiormente de acordo com o número de vagas fixado.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O curso de doutoramento conclui-se com a entrega, por parte do/a estudante, do projeto de doutoramento, o qual é apresentado e discutido numa sessão pública, perante um júri nomeado pelo Conselho Científico, que integrará três elementos, incluindo o/a Coordenador/a de Curso, ou quem este/a designe, o/a tutor/a do/a estudante e um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a vinculado/a ao IGOT-ULisboa ou integrado/a numa das suas unidades de investigação, ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeiro/a, ou uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o projeto, habilitada com o grau de doutor.
4 - Sempre que o/a estudante possua mais do que um/a tutor/a, apenas um/a integrará o júri.
5 - Caso se verifique a existência de alguma sobreposição de funções entre os elementos indicados no n.º 3, será nomeado outro elemento para integrar o júri.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso de ciclos de estudos lecionados em colaboração com outras instituições de ensino superior, poderá ser igualmente nomeado/a como tutor/a um/a professor/a ou investigador/a com o grau de doutor, vinculado/a à instituição colaborante ou integrado/a numa unidade de investigação a ela pertencente.
5 - Em casos devidamente justificados, o Conselho Científico pode designar mais do que um/a tutor/a.
Artigo 81.º
[...]
1 - [...].
2 - Os/As estudantes que apresentem nova candidatura para inscrição no mesmo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, e que estejam em condições de se inscrever no 2.º ano ou subsequentes, não são alvo de seriação nos termos fixados para ingresso, ficando a sua admissão dependente da apreciação dos documentos de candidatura e à verificação das condições de integração e de acompanhamento da elaboração do trabalho final ou tese.
3 - [...].»
19 de junho de 2023. - O Presidente, Mário Vale.
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