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Ato Original
Despacho n.º 9825/2026
Considerando que:
1 - O Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026, de 3 de junho, estabeleceram um conjunto de medidas excecionais destinadas a mitigar o aumento dos custos de produção;
2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de competências próprias para definir e executar medidas de apoio adaptadas às respetivas realidades regionais;
3 - Os apoios previstos nos diplomas supra, concedidos no âmbito do aumento dos custos de produção relativos ao período de abril a junho de 2026, atribuídos nas Regiões Autónomas podem - nos termos do ponto 46 do mapa de transferências constante do anexo i à Lei do Orçamento do Estado para 2026 - ser reconhecidos para efeitos de transferências de verbas, do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), para as Regiões Autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - Objeto
Os apoios concedidos no âmbito do aumento dos custos de produção, relativos ao período de abril a junho de 2026 são reconhecidos para efeitos de transferência de verbas do capítulo 60 gerido pela ETF para as Regiões Autónomas, nos termos dos pontos seguintes.
2 - Condições de elegibilidade
As Regiões Autónomas devem assegurar:
a) A definição de regras claras de atribuição dos apoios, incluindo a adaptação dos critérios de definição dos montantes unitários à realidade regional, devendo ser respeitados os critérios de elegibilidade, controlo e verificação equivalentes aos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026, de 3 de junho, quando aplicável;
b) A existência de procedimentos de validação da despesa;
c) O cumprimento das regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, designadamente no âmbito do quadro temporário de crise.
3 - Limites financeiros
Os montantes máximos a transferir são os seguintes:
Região Autónoma dos Açores: até 3 000 000 €;
Região Autónoma da Madeira: até 500 000 €.
4 - Pagamento
As transferências são efetuadas pela ETF, mediante a apresentação, pelas Regiões Autónomas, dos valores apurados para pagamentos dos apoios.
5 - Acompanhamento e controlo
As Regiões Autónomas devem assegurar mecanismos adequados de controlo e apresentar um relatório de execução financeira dos apoios concedidos no prazo de 15 dias após a realização dos pagamentos aos beneficiários.
6 - Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
27 de julho de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 29 de julho de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
320028493
