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Ato Original
Despacho n.º 9869/2026
Delegação e subdelegação de competências da diretora de finanças adjunta, diretora de finanças de Aveiro, em suplência, Gina Maria Martins Gomes
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo dos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 6728/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2026;
Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 9589/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de julho de 2026;
Despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre Veículos, n.º 9483/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2026; procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de competências:
1 - Nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, as competências para:
1.1 - Gerir e coordenar as unidades orgânicas, respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III), referidas nos pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, do n.º 3, do ponto II, do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro.
1.2 - Relativamente às atribuições de inspeção tributária, no âmbito das respetivas áreas funcionais, as competências para:
a) Selecionar os sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;
b) Praticar os atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;
c) Notificar os sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;
d) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;
e) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
f) Suspender a prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
g) Decidir a aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC);
h) Praticar os atos necessários à efetivação da reunião de regularização prevista no artigo 58.º-A do RCPITA e sancionar as respetivas conclusões e decisões;
i) Proceder ao sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária, incluindo sobre denúncias e reembolsos;
j) Determinar a avaliação da matéria tributável por métodos indiretos, a que se referem os artigos 87.º a 90.º da LGT, e praticar os correspondentes atos de apuramento e fixação da matéria/lucro tributável, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
k) Realizar a avaliação direta da matéria tributável, a que se referem os artigos 81.º e 82.º da LGT e correspondentes atos de apuramento, fixação ou alteração da matéria tributável, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e do artigo 67.º do CIS; l) determinar o valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas nos artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS.
2 - No Chefe de Divisão, Patrick Batista Gomes, as competências para:
a) Praticar os atos a que se referem o n.º 2, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, e o n.º 3 do artigo 42.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), no âmbito dos processos de inquérito;
b) Elaborar o Plano Regional de Atividades da inspeção tributária, nos termos do artigo 25.º do RCPITA, bem como o respetivo relatório.
3 - No Chefe de Divisão da área da gestão tributária e cobrança, Pedro Miguel Barra Santos, as competências para:
3.1 - Gerir e coordenar a Divisão de Tributação e Cobrança, a que se refere o n.º 3.1.1, do ponto II, do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro;
3.2 - No âmbito da respetiva área funcional, as competências para:
a) Determinar a avaliação da matéria tributável por métodos indiretos, a que se referem os artigos 87.º a 90.º da LGT, e praticar os correspondentes atos de apuramento e fixação da matéria/lucro tributável, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, e n.º 2 do artigo 9.º do CIS;
b) Realizar a avaliação direta da matéria tributável, a que se referem os artigos 81.º e 82.º da LGT e correspondentes atos de apuramento, fixação ou alteração da matéria tributável, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e do artigo 67.º do CIS; c) Coordenar, orientar, controlar e concluir os processos da gestão de divergências e de análise de listagens, conforme metodologia superiormente definida;
d) Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do CIS;
e) Designar os peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
f) Contabilizar as receitas e as operações de tesouraria do Estado, assegurando os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
g) Assinar folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações.
4 - Na Chefe de Divisão da área da justiça tributária, Luísa Maria Vilela Marques, as competências para:
4.1 - Gerir e coordenar a Divisão da Justiça Tributária, a que se refere o n.º 3.3.1, do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro;
4.2 - No âmbito da respetiva área funcional, as competências para:
a) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;
b) Reconhecer o direito a juros indemnizatórios, e ou moratórios, e repor a legalidade em caso de procedência total ou parcial de reclamações, de recursos administrativos ou de processos judiciais, a favor do sujeito passivo, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 43.º, dos artigos 100.º e 102.º da LGT, das alíneas a) e d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT e do artigo 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com exceção das situações que respeitem a dívidas de impostos sobre o património;
c) Revogar, total ou parcialmente, o ato impugnado, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
d) Aplicar as coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do RGIT, é do Diretor de Finanças, bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação, a revogação da decisão da sua aplicação, o arquivamento do processo e a suspensão do procedimento, nos termos dos artigos 32.º, 64.º, 74.º n.º 2, 77.º e 80.º n.º 3, do mesmo diploma;
e) Decidir os pedidos de aceitação, substituição, redução ou dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 170.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, com exceção das que respeitem a imóvel, caução, seguro caução ou garantia bancária;
f) Verificar a caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º -A do CPPT;
g) Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, com exceção dos processos que respeitem a dívidas de impostos sobre o património;
h) Decidir os pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
i) Nomear trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados.
5 - No Chefe de Divisão da área do planeamento e coordenação, Amílcar António Eusébio Mota, as competências para:
a) Gerir e coordenar a Divisão de Planeamento e Coordenação, a que se refere o n.º 3.4.1, do ponto II, do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro, e a Secção de Apoio
Administrativo, prevista no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro;
b) Decidir sobre a admissão do pedido de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da LGT, designar o perito da administração tributária, marcar as reuniões entre este e o perito indicado pelo contribuinte e apreciar as faltas deste último, nos termos do n.º 3 e do n.º 6, do mesmo artigo, e nomear o perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do mesmo preceito legal;
c) Elaborar o Plano e o Relatório de atividades.
6 - Nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro, Patrick Batista Gomes, Pedro Miguel Barra Santos, Luísa Maria Vilela Marques e Amílcar António Eusébio Mota, no âmbito das respetivas áreas de intervenção, as competências para:
a) Fixar o prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
b) Emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas para concretização de decisões proferidas ao abrigo do presente despacho;
c) Autorizar a passagem de certidões;
d) Emitir parecer acerca das solicitações efetuadas pelos sujeitos passivos e pelos trabalhadores, dirigidas a entidades superiores;
e) Resolver as dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
f) Justificar ou injustificar faltas e autorizar o gozo de férias;
g) Autorizar a comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;
h) Assinar a correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.
7 - Nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, as competências para, no âmbito das respetivas áreas funcionais, autorizarem a acumulação de férias e aprovarem o respetivo plano anual.
8 - Nos Chefes de Finanças deste distrito, relativamente às áreas geográficas em que superintendem, quanto aos procedimentos e processos não tramitados na Direção de Finanças (DF), as competências para:
a) Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS;
b) Fixar o prazo para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos objeto da presente delegação, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
c) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 5 000 EUR;
d) Emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas para concretização de decisões proferidas ao abrigo do presente despacho;
e) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º deste diploma é do Diretor de Finanças, e decidir sobre a sua dispensa ou atenuação, a revogação da decisão da sua aplicação, o arquivamento do processo e a suspensão do procedimento, nos termos dos artigos 32.º, 64.º, 74.º n.º 2, 77.º e 80.º n.º 3, do mesmo diploma;
f) Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
g) Praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPPT, com exceção dos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 4.2;
h) Aprovar o plano anual de férias, autorizar o respetivo gozo e justificar ou injustificar faltas.
i) Autorizar a comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
j) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços.
9 - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegarem nos respetivos Adjuntos.
II - Subdelegação de competências:
1 - Nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, no âmbito das respetivas áreas funcionais, as competências para:
a) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;
b) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:
i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;
ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento) e IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
iii) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.
2 - Na Chefe de Divisão da área da justiça tributária, Luísa Maria Vilela Marques, as competências para revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da Fazenda Pública, os designados para os Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro e de Penafiel.
3 - Nos Chefes de Finanças deste distrito, quanto aos procedimentos e processos não tramitados na Direção de Finanças, a competência para:
a) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;
b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, em matéria de IRS, IRC e IVA até ao montante de 5 000 EUR;
c) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro, apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
4 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução n.º 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
III - Suplência:
É meu substituto legal o Chefe de Divisão, Patrick Batista Gomes, e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, os seguintes Chefes de Divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:
a) Nas áreas de Gestão Tributária e Cobrança, Justiça Tributária, Planeamento e Coordenação e Apoio Técnico e Administrativo: Luísa Maria Vilela Marques, Pedro Miguel Barra Santos, e Amílcar António Eusébio Mota;
b) Na área da Inspeção Tributária, em que se inserem as unidades orgânicas DIT I, DIT II e DIT III, e sem prejuízo do disposto no corpo deste ponto: Patrick Batista Gomes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Alfredo Manuel Silva Abrantes, que assumem, entre si, a correspondente substituição nos casos em que tal se justifique.
IV - Designação de Representantes da Fazenda Pública:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de acordo com a autorização prevista no n.º 3 do Despacho da Diretora-Geral da AT, n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, os seguintes licenciados em Direito:
Alfredo Jorge Martins Lourenço;
Daniela Maria Costa Gomes;
Elsa Joana de Sousa Alves;
Helena Cecília Dias Monteiro;
Helena Paula Seixas da Silveira Queirós;
Isabel Maria Queirós da Cunha Carvalho;
Joana Margarida Figueiredo Luís;
José António Pinheiro Martins Brás;
Maria Augusta Pedronho Benigno;
Nuno Miguel Barreiros Sobral;
Raquel Nunes Robalo;
Renato Manuel Pereira Martins.
V - Produção de Efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de abril de 2026;
2 - Ficam por este meio ratificados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
31 de julho de 2026. - A Diretora de Finanças Adjunta, Gina Maria Martins Gomes, Diretora de Finanças de Aveiro, em suplência.
320028988
