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Ato Original
Despacho n.º 9986/2016
Entre os anos de 2010 e 2015 vigorou um conjunto de medidas que visou a redução da despesa e a estabilidade orçamental. Entre as medidas de caráter temporário e excecional, destacam-se a redução remuneratória de vencimentos e, em idênticos moldes, a redução do preço a pagar por contratos de prestação de serviços.
A Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, e a Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, doravante LOE2016, estabelecem mecanismos de reposição progressiva e prudente das condições normais de execução dos contratos celebrados pelas entidades públicas.
Atento o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e Funcionamentos dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 35.º da LOE2016 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 11 dessa mesma disposição.
Verificando, finalmente, que, por deliberação de 19 de julho de 2016, o Conselho de Administração se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República;
Determino:
1 - O regime legal instituído pelo artigo 35.º da LOE2016 é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, incidindo sobre contratos:
a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos;
b) Que tenham vigorado em 2015;
c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou a mesma contraparte de contrato vigente em 2015;
d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2015.
2 - Não estão sujeitas ao disposto na LOE2016:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 35.º da LOE2016;
e) A renovação de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.
3 - Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:
a) Consideram-se celebrados em 2016 os novos contratos em que:
i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2015;
ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2015;
b) Consideram-se renovados em 2016 os contratos vigentes em 2015 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2015.
4 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados não podem, por aplicação adaptada das medidas consagradas na LOE2016, ter, no período contratual iniciado em 2016, valor superior ao valor autorizado em 2015.
5 - Para efeitos do estatuído no número anterior:
a) A determinação do valor contratual deve realizar-se através da aplicação do critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2015, designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada;
b) No caso dos contratos que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar é o que resulta da última reversão remuneratória aplicada;
c) Se um serviço se dispersar por vários contratos, o valor relevante para efeitos de aplicação do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços prestados pela mesma contraparte e que integrem o mesmo objeto.
6 - O disposto nos números anteriores não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, nomeadamente nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2016, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro.
7 - A atualização extraordinária do preço prevista no número anterior deve ser requerida pelo adjudicatário mediante apresentação de relatório financeiro, o qual deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato, ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor do global do contrato e que ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida deve ser abatida a redução da taxa social única a cargo do empregador.
8 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) As variações qualitativas previstas na alínea a) do n.º 5;
b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas nos n.os 6 e 7.
9 - Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia da República até ao montante de (euro) 12.500,00 devem ser autorizados pelo órgão com competência própria ou delegada em função do valor desde que se verifique que:
a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Não existe na Assembleia da República pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
c) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;
d) Estão cumpridos os condicionamentos quanto aos preços contratuais definidos nos n.os 4 e 5 do presente despacho.
10 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva lei orgânica.
11 - O presente despacho produz efeitos a 31 de março de 2016.
22 de julho de 2016. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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