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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 999/2003 (2.ª série). - O Orçamento do Estado para 1997 (Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) transferiu as competências e atribuições de financiamento do subprograma "Quartéis dos bombeiros voluntários", que pertenciam ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), através da sua Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), para o Ministério da Administração Interna (MAI), designadamente para dois organismos nele integrados: o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), como entidade tutelar dos corpos de bombeiros, e o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), como serviço gestor do PIDDAC/MAI.
Esta transferência de competências foi regulada pelo despacho conjunto n.º 220/97, dos Secretários de Estado da Administração Interna e da Administração Local e do Ordenamento do Território, e foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 1997, cujo n.º 5 dispõe que "o regime de atribuição de comparticipações financeiras para novas candidaturas referentes a instalações de associações de bombeiros voluntários será objecto de regulamento a publicar pelo Ministério da Administração Interna".
O presente diploma revoga o despacho do SEAMAI n.º 16 085/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 2000, tendo em vista desburocratizar e simplificar os procedimentos e reduzir os prazos e o número de intervenientes no processo de apreciação das candidaturas, dando cumprimento ao disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
Assim, em cumprimento do n.º 5 do despacho conjunto do MAI/MEPAT n.º 220/97, aprovo o seguinte regulamento:
Disposições gerais
1 - A atribuição de comparticipações financeiras do Estado às associações de bombeiros voluntários para obras de reparação, remodelação e ampliação nas instalações existentes ou para obras de construção de novas instalações em terreno de sua propriedade regula-se pelas disposições estabelecidas no presente regulamento.
2 - As comparticipações financeiras do Estado nas obras a efectuar em instalações específicas de quartéis de bombeiros voluntários são exclusivamente as que se encontram definidas nas tipologias constantes do despacho conjunto do MAI/MEPAT publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 23 de Novembro de 1993.
3 - O programa de financiamento é constituído por dois subprogramas, consoante a dimensão financeira das obras a realizar:
a) Subprograma n.º 1 "Obras com orçamento superior a Euro 60 000";
b) Subprograma n.º 2 "Obras com um orçamento igual ou inferior a Euro 60 000 (trabalho de natureza simples - TNS)".
4 - As candidaturas devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio, directamente nos serviços centrais do SNB.
5 - Os formulários a que se refere o n.º 4 são apreciados pelos serviços centrais do SNB e deles devem constar todos os elementos necessários à apreciação da candidatura designadamente o objecto do pedido, os respectivos encargos e fontes de financiamento previstos.
Subprograma n.º 1 "Obras com orçamento superior a 60 000 euros"
6 - O processo de selecção e aprovação de candidaturas ao Subprograma n.º 1 é anual, terminando em 30 de Junho de cada ano, sujeitando-se cada candidatura às seguintes fases:
1.ª Referente à selecção de candidaturas, competindo ao SNB, como organismo tutelar dos corpos de bombeiros, definir as tipologias e os programas das obras referidas no n.º 1, colaborar com as associações de bombeiros voluntários, com as câmaras municipais e com a participação do GEPI na escolha e aprovação dos terrenos necessários aos quartéis, definir os critérios de prioridade dos pedidos de comparticipação financeira apresentados pelas associações de bombeiros voluntários e propor ao GEPI a assinatura de um protocolo (AHBV, CM, GEPI/MAI), em conformidade com as disponibilidades financeiras do PIDDAC/MAI;
2.ª Apreciação e eventual aprovação dos estudos prévios e anteprojectos pelo SNB, ouvindo o GEPI;
3.ª Apreciação e eventual aprovação dos projectos de execução pelo GEPI, ouvindo o SNB;
4.ª Assinatura de contrato-programa entre o GEPI e a Associação;
5.ª Homologação pelo GEPI dos procedimentos a desenvolver e em desenvolvimento, tendo em vista a adjudicação das empreitadas, a atribuição e o controlo das respectivas comparticipações financeiras e o acompanhamento da execução física das obras, de acordo com o estipulado no contrato programa.
Selecção e análise de candidaturas
7 - As candidaturas apresentadas serão analisadas pelos serviços centrais do SNB, com emissão de parecer sobre o terreno e atribuição da tipologia para a construção de novos quartéis, tendo em vista a elaboração do quadro anual de selecção e classificação de prioridades das candidaturas, ouvindo para o efeito os respectivos serviços distritais do SNB. Na respectiva apreciação será ouvido o GEPI no tocante a disponibilidades financeiras.
O referido quadro anual de candidaturas será submetido pelo SNB à homologação da tutela, acompanhado de parecer financeiro do GEPI, e enviado ao GEPI para efeitos de celebração de protocolos.
8 - As candidaturas ao Subprograma n.º 1 deverão ser apresentadas em formulário próprio, enviadas para os serviços centrais do SNB até 30 de Junho e instruídas com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos estatutos ou documentos substitutivos, se aqueles não se aplicarem;
b) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:1000 do novo quartel que se pretende construir;
c) No caso de ampliação, planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:1000 do quartel que se pretende remodelar e ou ampliar ou substituir por novas instalações, complementada com o levantamento das instalações existentes (plantas, cortes e alçados à escala de 1:100), identificando todos os compartimentos em planta, em cada um dos pisos, com indicação das respectivas áreas úteis e brutas de construção;
d) Prova de propriedade do terreno ou do direito de superfície por mais de 50 anos, se outro limite temporal não estiver legalmente fixado;
e) Extracto da planta de síntese do plano director municipal de ordenamento do território em vigor, com indicação do local e com parecer da câmara municipal sobre a localização do novo quartel;
f) Memória descritiva indicando os objectivos e o programa preliminar das obras que se pretende efectuar, identificando a área de intervenção, o número total de habitantes, tipificação do corpo de bombeiros, o dimensionamento e o estado de conservação das instalações existentes, acompanhada de fotografias actualizadas e elucidativas do estado actual das instalações existentes;
g) Estimativa de custos das obras que a entidade promotora pretende efectuar;
h) Declaração que identifique os montantes e as fontes de financiamento, comprovadas por declaração escrita das entidades financiadoras;
i) Pedido concreto do montante da comparticipação do Estado que se pretende;
j) Prazo de execução dos trabalhos.
9 - A entidade promotora cuja candidatura tenha sido aceite, mediante a celebração de protocolo, deve entregar nos serviços centrais do SNB um estudo prévio referente à obra que se propõe promover, elaborado para o terreno aprovado, em conformidade com a tipologia atribuída e o respectivo programa base, constante do despacho conjunto do MAI/MPAT publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 23 de Novembro de 1993.
10 - Após a aprovação pelo SNB do estudo prévio, ouvido o GEPI, deverá a entidade promotora entregar no SNB um anteprojecto do quartel, respeitando eventuais condicionamentos emitidos na apreciação do estudo prévio.
11 - Após a aprovação do anteprojecto pelo SNB, a entidade interessada deve entregar no GEPI o projecto de execução da arquitectura e das especialidades de fundações e estruturas, instalações eléctricas, instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo térmico, estudo de acústica, sistema de alarme e detecção de incêndios (SADI) e sistema de ataque a incêndios, redes de águas e esgotos e gás e arranjo dos espaços exteriores e, quando necessário, o projecto de instalações electromecânicas, incluindo as peças escritas exigidas para esta fase do projecto, designadamente programa de concurso, caderno de encargos (cláusulas gerais e cláusulas complementares), memória descritiva, cálculos, mapas de trabalhos (medições e orçamento), revestimentos e acabamentos, mapas de vãos, pormenores construtivos à escala conveniente, bem como documento comprovativo da aprovação dos referidos projectos pela câmara municipal e por outras entidades envolvidas no processo em apreciação, além de outros elementos eventualmente solicitados aquando da aprovação do anteprojecto.
A planta topográfica e o estudo geotécnico deverão ser apresentados ao projectista pela associação de bombeiros voluntários.
12 - Cada fase de projecto deverá incluir as peças escritas e desenhadas exigidas para tal, nos termos da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 do MOPC.
13 - Compete ao GEPI a aprovação final do projecto de execução, bem como do programa de concurso e do caderno de encargos.
A aprovação ou rejeição do projecto de execução será comunicada à entidade promotora, com conhecimento dos serviços centrais do SNB.
Após a aprovação do projecto de execução, a comparticipação a conceder pela administração central será fixada em contrato-programa, considerando o protocolo estabelecido aquando da aceitação da candidatura.
Concurso de empreitada
14 - O concurso e o contrato de empreitada para as obras de instalações de bombeiros voluntários, comparticipadas pelo Estado, ficam sujeitos ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
15 - O concurso é promovido pela Associação de Bombeiros Voluntários.
16 - As comissões de abertura e de análise das propostas são compostas por membros designados pela associação de bombeiros voluntários, reservando-se o GEPI, se assim o entender, o direito de nela se fazer representar. A acta e os relatórios serão homologados pelo GEPI, no seguimento do previsto no contrato-programa.
17 - Compete ao GEPI homologar a adjudicação da obra, com base no relatório da comissão de análise das propostas acompanhado de todos os elementos elaborados pela comissão e receber o contrato escrito, nos casos aplicáveis.
18 - A assinatura do contrato será efectuada entre a associação de bombeiros e o adjudicatário.
Comparticipações e seus limites
19 - A liquidação da comparticipação pelo GEPI será efectuada de acordo com o estipulado em contrato-programa.
20 - O GEPI fará oportunas vistorias às obras a fim de confirmar a correspondência percentual e proporcional do andamento dos trabalhos face a cada uma das prestações da comparticipação financeira.
21 - A componente da comparticipação financeira referente à execução da obra terá um valor máximo de 100% do produto da área útil de construção, de acordo com o programa tipo (fixado pelo despacho conjunto do MAI/MPAT publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 23 de Novembro de 1993), ou da área útil real a construir, se inferior, em metros quadrados, pelo custo fixado, para o ano a que respeita e para a zona do País em que se localiza o empreendimento, em portaria definidora dos parâmetros de aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
Para efeito deste cálculo, o preço fixado para a zona III nesta portaria será considerado igual ao definido para a zona II.
22 - A comparticipação a atribuir no âmbito do presente programa não abrange trabalhos imprevistos, altas de praça, erros e omissões de projecto, revisão de preços e actualizações orçamentais.
A título excepcional e devidamente justificado poderá ser esta matéria sujeita a análise caso a caso.
23 - São comparticipáveis os honorários relativos ao projecto até ao limite de 8% do produto referido no n.º 21, mediante apresentação e aprovação de documentos justificativos de despesa. Este montante poderá ir até ao limite de 10% do citado produto, para efeitos de comparticipação de estudos complementares que sejam considerados necessários para a elaboração do projecto.
Disposições finais
24 - A não instrução dos processos de candidatura, com os documentos referidos no n.º 8, pressupõe a não aceitação pelos serviços centrais do SNB das candidaturas, implicando a sua rejeição.
25 - A materialização dos compromissos do Estado, designadamente no que se refere ao valor da comparticipação e respectiva calendarização, será objecto de contrato-programa, a celebrar entre o MAI e a entidade promotora, segundo modelo anexo a fornecer pelo GEPI.
As alterações a efectuar nos referidos contratos-programa serão sempre de carácter excepcional, dando origem à celebração de contrato-programa adicional, a requerimento da entidade promotora interessada.
26 - Nos locais de construção de equipamentos financiados pelo Estado, através do PIDDAC/MAI, devem ser colocados em condições de boa visibilidade, pela entidade promotora, painéis identificativos da obra.
27 - O processo de candidatura que tenha sido rejeitado será devolvido à entidade proponente, podendo esta proceder à sua renovação, se assim o entender. A renovação da candidatura obedece ao regime fixado no presente despacho normativo, sem prejuízo do aproveitamento e reutilização dos mesmos elementos, incluindo projectos, já anteriormente apresentados, desde que se mantenham actuais ou relevantes para uma nova apreciação.
28 - As candidaturas apresentadas até à data da entrada em vigor do presente regulamento e cujo projecto se encontre em apreciação, consideram-se candidatas ao Subprograma n.º 1, 1.ª fase.
Subprograma n.º 2 - "Obras de orçamento igual ou inferior a Euro 60 000 (trabalhos de natureza simples - TNS)"
29 - O processo de selecção e aprovação das candidaturas ao Subprograma n.º 2 é semestral, havendo dois períodos de apresentação de candidaturas, com termo em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, respeitando duas fases distintas de apreciação, adiante identificadas, que são:
1.ª Referente à selecção de candidaturas, competindo ao SNB, como organismo tutelar dos corpos de bombeiros, definir os critérios de prioridade dos pedidos de comparticipação financeira apresentados pelas associações de bombeiros voluntários, bem como analisar e aprovar os projectos dos trabalhos de natureza simples (TNS), visando o objectivo final de melhorar a operacionalidade e a eficiência dos quartéis, em conformidade com as disponibilidades orçamentais estabelecidas anualmente; poderá o SNB solicitar apoio técnico ao GEPI quando assim o considerar necessário;
2.ª Referente à aprovação do financiamento, competindo ao GEPI, na qualidade de serviço que gere as verbas do PIDDAC/MAI, aprovar, atribuir e controlar as comparticipações financeiras dos TNS, receber os autos de medição e proceder à vistoria final da obra.
Selecção e análise de candidaturas de TNS
30 - As candidaturas ao Subprograma n.º 2 deverão ser apresentadas em formulário próprio, enviadas para os serviços centrais do SNB e instruídas com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos estatutos ou documentos substitutivos, se aqueles não se aplicarem;
b) Planta de localização;
c) Quando necessário, levantamento das instalações existentes (planta, cortes e alçados à escala 1:100), identificando todos os compartimentos em planta, com indicação, em cada piso, das respectivas áreas úteis e brutas de construção e assinalando as alterações (existentes e a construir);
d) Memória descritiva indicando os objectivos e o programa das obras que se pretende efectuar (reparação, restauro, remodelação e ampliação das instalações existentes), o estado de conservação das mesmas, e o prazo de execução dos trabalhos, subscrita por técnico competente;
e) Lista de trabalhos com medições e orçamento da obra subscritos pelo técnico responsável;
f) Quando necessário, termos de responsabilidade do projecto e da obra;
g) Fotografias actualizadas e elucidativas quanto à necessidade das referidas obras;
h) Prova de propriedade das instalações ou do terreno quando aplicável;
i) Pedido concreto do montante da comparticipação do Estado que se pretende;
j) Documento comprovativo da aprovação das obras a executar, passada pela câmara municipal.
31 - As candidaturas a TNS apresentadas serão analisadas pelos serviços centrais do SNB, com emissão de parecer sobre os documentos apresentados, tendo em vista a elaboração de quadros semestrais de selecção e classificação de prioridades das candidaturas, ouvindo para o efeito as respectivas inspecções distritais de bombeiros e o GEPI no que se refere a disponibilidades financeiras, enviando-os de seguida para homologação da tutela.
O SNB dará conhecimento às entidades promotoras da decisão de selecção e homologação superior sem prejuízo do estabelecido no n.º 40.
Os referidos quadros semestrais de candidaturas a TNS serão posteriormente enviados para o GEPI, até 30 de Junho e 30 de Janeiro.
32 - Após o despacho de homologação da tutela, o GEPI comunica às entidades promotoras, com conhecimento aos serviços centrais do SNB, o montante da comparticipação atribuída para a realização das obras.
33 - Sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), as entidades promotoras cujas candidaturas tenham sido seleccionadas e aprovadas, poderão adoptar o regime de administração directa e iniciar os trabalhos, comunicando a data ao GEPI.
34 - A liquidação da comparticipação pelo GEPI será efectuada em duas prestações, sendo:
a) A 1.ª fracção de 50%, mediante prova de início dos trabalhos, apresentada pela entidade promotora ao GEPI;
b) A 2.ª fracção de 50%, após confirmação da conclusão dos trabalhos, a efectuar pelo GEPI.
35 - As comparticipações a atribuir pelo GEPI terão como limite máximo 60% do orçamento proposto nas candidaturas aprovadas.
36 - Não são comparticipáveis os honorários relativos a estudos e projectos necessários à implementação dos empreendimentos.
37 - A não instrução dos processos de candidatura com os documentos referidos no n.º 30 implica a não aceitação da candidatura.
38 - A materialização dos compromissos do Estado, designadamente no que se refere ao valor das comparticipações e respectiva calendarização, será objecto de protocolo ou instrumento contratual equivalente, a celebrar entre o GEPI e a entidade promotora, segundo modelo a fornecer pelo GEPI. Deste documento o GEPI dará conhecimento ao SNB.
39 - As alterações a efectuar nos referidos protocolos serão sempre de carácter excepcional, dando origem à celebração de protocolo adicional, a requerimento da entidade promotora.
40 - O processo de candidatura que tenha sido rejeitado será devolvido pelo SNB à entidade promotora, podendo esta proceder à sua renovação, se assim o entender.
Equipamentos de hierarquia superior
41 - Consideram-se equipamentos de hierarquia superior (EHS) os equipamentos que suscitem, pela sua natureza, a competência e o interesse de vários sectores da Administração e que tenham carácter regional, ou mesmo nacional.
A classificação como equipamentos de hierarquia superior (EHS) e o respectivo financiamento são da competência do Ministro da Administração Interna, após o que, uma vez assegurado o financiamento da obra será firmado entre todos os interessados protocolo que definirá as obrigações que cada um assume.
42 - O presente regulamento revoga o despacho n.º 16 085/2000, de 8 de Agosto, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Garrido Pais de Sousa.
