Prorroga até 31 de Março do corrente ano o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 31856, que autoriza o Ministro das Finanças, ouvido o Ministério da Economia, a mandar aplicar a pauta mínima às mercadorias que interessem ao abastecimento do País, quando o direito a essa pauta lhes não esteja já assegurado por virtude de acordos internacionais
Mantém em vigor, até determinação em contrário, com todas as modificações introduzidas até à presente data, as disposições do Decreto-Lei n.º 30252, que eleva ao dobro os direitos específicos constantes da pauta de direitos de exportação e fixa em 2,5 por cento a taxa dos direitos ad valorem