Suspende a execução do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 1839, o qual fixava em dois terços do valor da quantia exeqüenda o limite máximo das custas a cobrar em cada processo de execução fiscal, incluindo os salários devidos pelos caminhos
Determina que os serventes do quadro privativo das Administrações Gerais das Estradas e Turismo, dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos Serviços Hidráulicos passem a denominar-se segundos contínuos