Fixa o montante dos subsídios a conceder, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, durante o ano de 1972, aos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e pára-quedistas e a prática respectiva
Altera o número de lugares e define as condições de recrutamento e promoção dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais
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Ministério das Corporações e Previdência Social
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil
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