Fixa em 10000000$00 a importância prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 11/80, de 8 de Março, e em 5000000$00 e 20000000$00 as referidas no n.º 2 do mesmo artigo e diploma
Prorroga o «período de transição» por 2 períodos sucessivos de 90 dias cada um, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro (criação do IACEP)