Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 6.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1, da
Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, por violação do artigo 74.º, n.º 3, alínea e), da Constituição, e não declara a inconstitucionalidade dos artigos 6.º, n.º 2, e 11.º, n.os 1 e 2, nas partes não abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, e dos artigos 12.º, n.º 2, alínea a), 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da mesma
Lei n.º 20/92