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Ato Original
Lei n.º 20/92
de 14 de Agosto
Estabelece normas relativas ao sistema de propinas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São devidas propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.
2 - Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.
3 - Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições, a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o sucesso educativo.
Art. 2.º - 1 - Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita, rendimento familiar anual ilíquido ou nível da riqueza bruta não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou, devido à especificidade do seu agregado familiar, se encontrem nos termos do artigo 3.º
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimento familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede de IRS no ano anterior àquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável, e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos e dependentes do agregado familiar declarado para efeitos desse imposto.
3 - Podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagamento de propinas de 60% ou de 30% do respectivo montante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida no n.º 1.
Art. 3.º - 1 - Gozam dos benefícios previstos no número seguinte as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições desde que os seus rendimentos e riqueza bruta não excedam os valores estabelecidos nos termos do artigo 4.º
2 - Nas situações previstas no número anterior o segundo dos membros a frequentar as instituições gozará de benefício correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do primeiro, e assim sucessivamente, estabilizando-se os benefícios dos últimos na isenção do pagamento de propinas.
Art. 4.º - 1 - Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a valores anualmente fixados na portaria referida no artigo 2.º
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do respectivo agregado familiar.
Art. 5.º O montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável em sede de IRS, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Art. 6.º - 1 - O montante das propinas é fixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo Conselho Geral dos Institutos Politécnicos e deve ser divulgado por aquelas instituições com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo fixado para o respectivo pagamento.
2 - O valor referido no número anterior é fixado entre o montante mínimo, correspondente a uma percentagem determinada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição nesse mesmo ano lectivo e o máximo a determinar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos, cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da correspondente ao montante mínimo.
3 - Para efeitos do cálculo do montante mínimo referido no número anterior não são consideradas as despesas de investimento.
4 - Nas instituições em regime de instalação o montante das propinas, a determinar pelas respectivas comissões instaladoras, não poderá, em qualquer caso, ser superior em mais de 50% ao montante médio das instituições em regime normal de funcionamento.
Art. 7.º - 1 - A manutenção dos regimes de isenção ou de redução de propinas estabelecidos no presente diploma depende da efectiva realização do curso pelo aluno beneficiário no período fixado da sua duração acrescido de um ano.
2 - Esgotado o período total referido no artigo anterior, no caso de inscrição para a conclusão final do respectivo curso no ano lectivo imediatamente seguinte, o aluno terá ainda direito a um regime de benefício equivalente a metade daquele de que era anteriormente beneficiário.
3 - Compete às instituições definir um regulamento de aplicação do disposto no presente artigo, o qual deverá compreender a delimitação de situações de força maior, nomeadamente por razões de saúde, cuja verificação comprovada excepciona a disciplina estabelecida nos números anteriores.
Art. 8.º - 1 - As propinas podem ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no acto de matrícula e as restantes nas datas a fixar pela respectiva instituição.
2 - Os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos fixados pelo órgão competente das universidades ou pelo Conselho Geral dos Institutos Politécnicos.
3 - O pagamento das propinas pode ser efectuado mediante transferência bancária, devendo, para o efeito, cada instituição promover a abertura de uma conta em instituição de crédito e divulgar o respectivo número.
Art. 9.º A isenção ou a redução de propinas devem ser requeridas pelos alunos às instituições respectivas nos prazos por estas fixados para o efeito e o respectivo pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de situação económica que lhe confira direito ao regime requerido, em modelo a fornecer pela própria instituição;
b) Cópia da declaração de rendimentos do ano anterior que sustente a situação declarada;
c) Outros documentos que a instituição entenda necessários para a certificação da situação económica e familiar do aluno, em número não superior a três.
Art. 10.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços competentes podem, designadamente:
a) Enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;
b) Solicitar a colaboração de quaisquer outros serviços e organismos públicos com vista a uma correcta fiscalização dos requisitos fixados na presente lei para o regime de isenção ou de redução de propinas.
Art. 11.º - 1 - É devida uma taxa de matrícula pelo ingresso do aluno numa instituição, de valor a fixar pelo órgão competente das universidades ou pelo Conselho Geral dos Institutos Politécnicos, mas não inferior a 10% do montante mínimo calculado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
2 - A taxa referida no número anterior é paga no acto da primeira matrícula na instituição e de uma só vez, excepto quando o aluno interrompa os seus estudos por período superior a um ano, caso em que há lugar ao pagamento de nova taxa.
3 - O produto da taxa prevista neste artigo constitui receita da instituição respectiva.
Art. 12.º - 1 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução no pagamento de propinas constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.
2 - Juntamente com a coima prevista no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição por prazo não superior a dois anos;
b) Após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pelas instituições académicas, por um prazo não superior a dois anos.
3 - A negligência é punível.
Art. 13.º - 1 - O não cumprimento pontual do estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00.
2 - A contra-ordenação prevista no número anterior pode dar ainda lugar, a título de sanção acessória, à anulação da inscrição anual respectiva.
3 - A negligência é punível.
Art. 14.º - 1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 10.º
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição.
3 - O produto das coimas constitui receita própria da instituição.
Art. 15.º - As normas necessárias à boa execução do presente diploma são fixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.
Art. 16.º - 1 - Para o ano lectivo de 1992-1993 é estabelecido o seguinte regime transitório:
a) O prazo para divulgação do valor das propinas fixado no n.º 1 do artigo 6.º é reduzido para um mês;
b) Para efeitos de aplicação do regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 2.º, o rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido são fixados, respectivamente, em 720 contos e em 2200 contos;
c) Para efeitos de aplicação do regime de redução no pagamento de propinas previsto no artigo 3.º são fixados os níveis de rendimento familiar capitado em 960 contos e em 1450 contos e global em 3000 contos e em 4500 contos, respectivamente para os casos de redução de 60% ou de 30%;
d) Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1450 contos e a 4500 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 250000 contos.
2 - No ano lectivo de 1992-1993 a percentagem a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é fixada em 12%, sendo no ano lectivo de 1993-1994 fixada em 20% e no ano lectivo de 1994-1995 e seguintes fixada em 25%.
Art. 17.º São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei e, nomeadamente, a alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Aprovada em 25 de Junho de 1992.
A Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgada em 29 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.