Decreto n.º 7547, reforçando a proposta orçamental das despesas ordinária e extraordinária do Ministério do Interior, de harmonia com a distribuïção constante do mapa anexo ao mesmo decreto
Portaria n.º 2787, esclarecendo que os óleos comestíveis importados do estrangeiro, que tenham sido despachados mediante fiança ou depósito, deverão ser considerados ao abrigo do artigo 1.º do decreto n.º 7513, de 19 de Maio de 1921, que isenta de imposto de fabricação e consumo e de qualquer imposto geral ou local os óleos comestíveis
Emitente:
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DRE
Ministério da Agricultura - Secretaria Geral
Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos - Direcção dos Serviços de Exploração Postal - 1.ª Divisão - Exploração Postal Nacional
Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 2.ª Repartição