Portaria n.º 2787, esclarecendo que os óleos comestíveis importados do estrangeiro, que tenham sido despachados mediante fiança ou depósito, deverão ser considerados ao abrigo do artigo 1.º do decreto n.º 7513, de 19 de Maio de 1921, que isenta de imposto de fabricação e consumo e de qualquer imposto geral ou local os óleos comestíveis
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